Decreto-Lei n.º 91/2009 — Regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade
Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho
1 - A atribuição dos subsídios previstos nas alíneas c) do artigo 7.º, nas modalidades correspondentes às alíneas a) a c) do artigo 11.º, e e) do mesmo artigo 7.º, em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, é aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os correspondentes subsídios de maternidade, paternidade e adopção ao abrigo da legislação revogada, desde que, no prazo de 30 dias contados a partir do início de vigência deste decreto-lei, seja efectuada a declaração dos períodos a gozar em conformidade com as condições previstas. 2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos subsídios sociais previstos na alínea c) do artigo 46.º, nas modalidades correspondentes às alíneas a) a c) do artigo 48.º, e na alínea d) do mesmo artigo 46.º 3 - Para efeitos de delimitação dos períodos de concessão são tidos em consideração os períodos já subsidiados. 4 - A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai pelo período a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e do subsídio social parental inicial exclusivo do pai, por período correspondente, apenas é aplicável nas situações em que o facto determinante do direito ocorra na vigência do presente decreto-lei.
Artigo 88.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 1 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 21.º-A — Prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal
A atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias consecutivos.
Artigo 37.º-A — Montante da prestação compensatória
O montante da prestação compensatória a conceder ao abrigo do artigo 21.º-A corresponde a 80 % da importância que o beneficiário deixa de receber do respetivo empregador, não podendo, no caso de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, ultrapassar duas vezes o valor do IAS.
Artigo 9.º-A — Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento
1 - O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
2 - O subsídio a que se refere o número anterior é ainda atribuído para acompanhamento da grávida pelo trabalhador cônjuge, que com ela viva em união de facto ou economia comum, ou por seu parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
Artigo 5.º, Lei n.º 65/2023 - Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20 As alterações introduzidas ao presente artigo produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior a 20-11-2023.
Artigo 9.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 71.º-A — Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 33 semanas
Os acréscimos ao período de licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, dependem de apresentação de certificação do hospital que comprove o período de internamento da criança.
Artigo 9.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 84.º-A — Referências
1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, todas as referências feitas à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.
2 - O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.
3 - Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do Código do Trabalho.
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