Portaria n.º 919/2009 — Aprova a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Nacional do Regadio e do Conselho Nacional de…

Tipo Portaria
Publicação 2009-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Nacional do Regadio e do Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Agosto

A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, enquanto autoridade nacional do regadio e autoridade fitossanitária nacional, tem como órgãos coadjuvantes o Conselho Nacional do Regadio e o Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal.

Importa, por isso, definir a composição, competências e modo de funcionamento dos referidos órgãos.

Assim:

Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2007, de 27 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovada a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Nacional do Regadio e do Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal, enquanto órgãos coadjuvantes da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

2.º O Conselho Nacional do Regadio (CNR) é constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que preside;

b)

O director do Gabinete de Planeamento e Políticas;

c)

O presidente do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.;

d)

O presidente da Autoridade Florestal Nacional;

e)

O presidente do Instituto da Água, I. P.;

f)

Os directores regionais de agricultura e pescas;

g)

Os directores regionais de agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

h)

Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

i)

Um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

j)

Um representante da Confederação das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L. (CONFAGRI);

l)

Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);

m)

Um representante da Federação Nacional de Regantes de Portugal (FENAREG);

n)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

3.º Ao CNR compete emitir parecer sobre:

a)

Projectos legislativos apresentados pela DGADR, na área do regadio;

b)

Assuntos técnicos suscitados pela DGADR ou por qualquer membro do CNR, na área do regadio;

c)

Assuntos técnicos que por lei lhe estejam cometidos.

4.º O Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal (CNPPV) é constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que preside;

b)

O director do Gabinete de Planeamento e Políticas;

c)

O presidente do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.;

d)

O presidente da Autoridade Florestal Nacional;

e)

Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

f)

O inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

g)

Os directores regionais de agricultura e pescas;

h)

Os directores regionais de agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

i)

Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

j)

Um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

l)

Um representante da Confederação das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L. (CONFAGRI);

m)

Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);

n)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

5.º Constituem-se, igualmente, como membros permanentes do CNPPV, expressamente convocados no quadro das suas áreas de actuação ou representação especializadas:

a)

O presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

b)

Um representante da Associação Nacional de Viveiristas Vitícolas Produtores de Material Certificado (VITICERT);

c)

Um representante da Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes (ANSEME);

d)

Um representante da Associação Nacional de Indústria para a Protecção das Plantas (ANIPLA);

e)

Um representante da Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos (GROQUIFAR).

6.º Ao CNPPV compete emitir parecer sobre:

a)

Projectos legislativos apresentados pela DGADR, na área da protecção da produção vegetal;

b)

Assuntos técnicos suscitados pela DGADR ou por qualquer membro do CNPPV, na área da protecção da produção vegetal;

c)

Assuntos técnicos que por lei lhe estejam cometidos;

d)

A aplicação das medidas decorrentes de situações extraordinárias de elevado risco para a produção agrícola e florestal ou para o ambiente, no âmbito fitossanitário.

7.º Ao presidente dos Conselhos compete:

a)

Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;

b)

Coordenar os trabalhos;

c)

Fixar a agenda de trabalhos;

d)

Determinar os projectos legislativos elaborados pela DGADR a submeter aos Conselhos;

e)

Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões.

8.º O presidente dos Conselhos é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos subdirectores-gerais de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

9.º Os restantes membros dos Conselhos são representados, nas suas faltas e impedimentos, por substitutos devidamente credenciados.

10.º Sempre que se mostre conveniente, são convidados outros elementos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou a ele estranhos.

11.º Os Conselhos são, respectivamente secretariados por um secretário sem direito a voto e designado pelo presidente.

12.º Aos secretários dos Conselhos compete:

a)

Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b)

Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c)

Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.

13.º As deliberações dos Conselhos são tomadas por maioria simples de votos dos representantes permanentes presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade no caso de empate.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Agosto de 2009.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).