Portaria n.º 919/2009 — Aprova a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Nacional do Regadio e do Conselho Nacional de…
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Aprova a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Nacional do Regadio e do Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal
de 18 de Agosto
A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, enquanto autoridade nacional do regadio e autoridade fitossanitária nacional, tem como órgãos coadjuvantes o Conselho Nacional do Regadio e o Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal.
Importa, por isso, definir a composição, competências e modo de funcionamento dos referidos órgãos.
Assim:
Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2007, de 27 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovada a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Nacional do Regadio e do Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal, enquanto órgãos coadjuvantes da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
2.º O Conselho Nacional do Regadio (CNR) é constituído pelos seguintes membros:
O director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que preside;
O director do Gabinete de Planeamento e Políticas;
O presidente do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.;
O presidente da Autoridade Florestal Nacional;
O presidente do Instituto da Água, I. P.;
Os directores regionais de agricultura e pescas;
Os directores regionais de agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
Um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
Um representante da Confederação das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L. (CONFAGRI);
Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);
Um representante da Federação Nacional de Regantes de Portugal (FENAREG);
Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
3.º Ao CNR compete emitir parecer sobre:
Projectos legislativos apresentados pela DGADR, na área do regadio;
Assuntos técnicos suscitados pela DGADR ou por qualquer membro do CNR, na área do regadio;
Assuntos técnicos que por lei lhe estejam cometidos.
4.º O Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal (CNPPV) é constituído pelos seguintes membros:
O director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que preside;
O director do Gabinete de Planeamento e Políticas;
O presidente do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.;
O presidente da Autoridade Florestal Nacional;
Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
O inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
Os directores regionais de agricultura e pescas;
Os directores regionais de agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
Um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
Um representante da Confederação das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L. (CONFAGRI);
Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);
Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
5.º Constituem-se, igualmente, como membros permanentes do CNPPV, expressamente convocados no quadro das suas áreas de actuação ou representação especializadas:
O presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
Um representante da Associação Nacional de Viveiristas Vitícolas Produtores de Material Certificado (VITICERT);
Um representante da Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes (ANSEME);
Um representante da Associação Nacional de Indústria para a Protecção das Plantas (ANIPLA);
Um representante da Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos (GROQUIFAR).
6.º Ao CNPPV compete emitir parecer sobre:
Projectos legislativos apresentados pela DGADR, na área da protecção da produção vegetal;
Assuntos técnicos suscitados pela DGADR ou por qualquer membro do CNPPV, na área da protecção da produção vegetal;
Assuntos técnicos que por lei lhe estejam cometidos;
A aplicação das medidas decorrentes de situações extraordinárias de elevado risco para a produção agrícola e florestal ou para o ambiente, no âmbito fitossanitário.
7.º Ao presidente dos Conselhos compete:
Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;
Coordenar os trabalhos;
Fixar a agenda de trabalhos;
Determinar os projectos legislativos elaborados pela DGADR a submeter aos Conselhos;
Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões.
8.º O presidente dos Conselhos é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos subdirectores-gerais de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
9.º Os restantes membros dos Conselhos são representados, nas suas faltas e impedimentos, por substitutos devidamente credenciados.
10.º Sempre que se mostre conveniente, são convidados outros elementos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou a ele estranhos.
11.º Os Conselhos são, respectivamente secretariados por um secretário sem direito a voto e designado pelo presidente.
12.º Aos secretários dos Conselhos compete:
Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;
Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.
13.º As deliberações dos Conselhos são tomadas por maioria simples de votos dos representantes permanentes presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade no caso de empate.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Agosto de 2009.
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