Portaria n.º 925/2009 — Proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção de três furos de captação de água…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção de três furos de captação de água subterrânea localizados em Casal dos Claros, na freguesia de Amor, concelho de Leiria
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Tendo a empresa Águas do Mondego, S. A., apresentado e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro elaborado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção de três furos de captação de água subterrânea localizados em Casal dos Claros, na freguesia de Amor, concelho de Leiria, compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção de três captações da empresa Águas do Mondego, S. A., designadas por furo n.º 1 (SL10), furo n.º 2 (SL13) e furo n.º 3 (SL14), todas na freguesia de Amor, concelho de Leiria, os quais captam água no denominado sistema aquífero Vieira de Leiria-Marinha Grande.
2 - As zonas de protecção imediata respeitantes aos perímetros de protecção relativos ao furo n.º 1 (SL10), furo n.º 2 (SL13) e furo n.º 3 (SL14) correspondem às áreas da superfície do terreno em torno de cada uma das captações até ao limite das poligonais fechadas definidas pelos vértices cujas coordenadas são apresentadas e representadas no anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
3 - É interdita qualquer instalação ou actividade nas zonas de protecção imediata a que se refere o n.º 2 da presente portaria, com excepção das que tenham por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo, na zona considerada, ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
4 - A zona de protecção intermédia respeitante ao perímetro de protecção relativo ao furo n.º 1 (SL 10) corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de protecção imediata e até à linha definida pelo raio de 45 m, com origem na captação, nos termos representados no anexo à presente portaria.
5 - As zonas de protecção intermédia respeitantes aos perímetros de protecção relativos ao furo n.º 2 (SL 13) e ao furo n.º 3 (SL 14) correspondem às áreas da superfície do terreno envolventes às respectivas zonas de protecção imediata e até às linhas definidas pelo raio de 60 m, com origem em cada uma das captações, nos termos representados no anexo à presente portaria.
6 - Nas zonas de protecção intermédia respeitantes aos perímetros de protecção mencionados nos n.os 4.º e 5.º da presente portaria são, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro:
Interditas as seguintes actividades e instalações:
Infra-estruturas aeronáuticas;
ii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
iii) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
iv) Canalização de produtos tóxicos;
Lixeiras e aterros sanitários;
vi) Pedreiras e explorações mineiras;
vii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem;
viii) Depósitos de sucata;
ix) Estações de tratamento de águas residuais;
Estações elevatórias de águas residuais;
xi) Cemitérios;
xii) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
xiii) Construção de novas fossas e as que existem devem ser desactivadas;
xiv) Execução de novas sondagens para captação de água subterrânea, excepto as que se destinem ao abastecimento público, e todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas têm de ser cimentadas.
Condicionadas as seguintes actividades e instalações:
Pastorícia;
ii) Usos agrícolas e pecuários;
iii) Novas edificações, unidades industriais, oficinas e estações de serviço de automóveis, espaços destinados a práticas desportivas, parques de campismo, colectores de águas residuais implantados fora das vias públicas, estradas e caminhos-de-ferro, ficando a construção sujeita a parecer prévio da CCDR;
iv) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas.
7 - A zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção do furo n.º 1 (SL10) e do furo n.º 2 (SL13) é comum e corresponde à área da superfície do terreno contígua exterior às respectivas zonas de protecção intermédia e até ao limite da linha definida pelos vértices 1 a 39, cujas coordenadas são apresentadas e representadas no anexo à presente portaria.
8 - A zona de protecção alargada respeitante ao perímetro de protecção do furo n.º 3 (SL14) Corresponde à área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção intermédia e até ao limite da linha definida pelos vértices 1' a 20', cujas coordenadas são apresentadas e representadas no anexo à presente portaria.
9 - Nas zonas de protecção alargada respeitantes aos perímetros de protecção a que se referem os n.os 7.º e 8.º da presente portaria são, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro:
Interditas as seguintes actividades e instalações:
Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
ii) Canalização de produtos tóxicos;
iii) Refinarias e industrias químicas;
iv) Lixeiras e aterros sanitários;
Pedreiras e explorações mineiras;
vi) Depósitos de sucata;
vii) Infra-estruras aeronáuticas;
viii) Cemitérios;
ix) Construção de novas fossas e as que existem devem ser convertidas em fossas sépticas.
Condicionadas as seguintes actividades e instalações:
Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
ii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem;
iii) A execução de quaisquer novas sondagens para captação de água subterrânea fica sujeita a parecer prévio da CCDR e todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas têm de ser cimentadas.
iv) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, oficinas e estações de serviço, ficando a construção sujeita a parecer prévio da CCDR;
vi) Colectores de águas residuais, se implantados fora das vias públicas, ficando a construção sujeita a parecer prévio da CCDR;
vii) Estações de tratamento de águas residuais e estações elevatórias de águas residuais.
17 de Setembro de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO — Coordenadas da localização das captações
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/09/190000000/3976439766.pdf))
Coordenadas das zonas de protecção imediata
Furo n.º 1 (SL10)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/09/190000000/3976439766.pdf))
Furo n.º 2 (SL13)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/09/190000000/3976439766.pdf))
Furo n.º 3 (SL14)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/09/190000000/3976439766.pdf))
Coordenadas da zona de protecção alargada
Furos n.º 1 (SL10) E n.º 2 (SL13)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/09/190000000/3976439766.pdf))
Furo n.º 3 (SL14)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/09/190000000/3976439766.pdf))
Representação das zonas dos perímetros de protecção dos furos n.º 1 (SL10) e n.º 2 (SL13)
Base: extractos das fls. 284 e 285 da Carta Militar de Portugal (SCE)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/09/190000000/3976439766.pdf))
Representação das zonas do perímetro de protecção do furo n.º 3 (SL14)
Base: extracto da fl. 284 da Carta Militar de Portugal (SCE)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/09/190000000/3976439766.pdf))
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