Portaria n.º 926/2009 — Fixa o perímetro de protecção da água mineral Banho de Alcafache

Tipo Portaria
Publicação 2009-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o perímetro de protecção da água mineral Banho de Alcafache

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;

Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;

Considerando que as Termas Sulfurosas de Alcafache, S. A., concessionária do contrato de concessão de exploração da água mineral natural número HM-49, denominada Banho de Alcafache, sita na freguesia de São João de Lourosa, concelho e distrito de Viseu, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional da e da Economia e Inovação e, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-49 de cadastro e a denominação Banho de Alcafache, cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central.

Zona imediata: definida por um círculo, um com raio de 10 m (abrangendo as captações furo AC1 e furo AC2) e, cujo centro é definido pelas seguintes coordenadas:

Distância à meridiana (m) - 22 310;

Distância à perpendicular (m) - 104 155.

Zona intermédia: delimitada pelo polígono 1-2-3-4, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/09/190000000/3976639767.pdf))

Zona alargada: delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/09/190000000/3976639767.pdf))

9 de Janeiro de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/09/190000000/3976639767.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).