Portaria n.º 928/2009 — Promove ao posto de segundo-tenente da classe de Engenheiros Navais o guarda-marinha Manuel Jorge Pereira da Fonte
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Promove ao posto de segundo-tenente da classe de Engenheiros Navais o guarda-marinha Manuel Jorge Pereira da Fonte
Manda o almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover por diuturnidade ao posto de segundo-tenente em conformidade com o previsto na alínea e) do artigo 216.º do mesmo Estatuto, o seguinte guarda-marinha da classe de Engenheiros Navais:
23301 Manuel Jorge Pereira da Fonte (no quadro), que satisfaz as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente nos artigos 56.º e 227.º do mencionado Estatuto, a contar de 1 de Outubro de 2008, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º ambos do mesmo Estatuto, ficando colocado no 1.º escalão do novo posto.
Este oficial, uma vez promovido, deverá ser colocado na lista de antiguidade do seu posto e classe respectivamente à esquerda do 21602 segundo-tenente da classe de Engenheiros Navais Jorge Manuel Coutinho dos Santos e à direita do 24001 segundo-tenente da classe de Engenheiros Navais Miguel Barata Correia Pinheiro Simões.
18 de Setembro de 2009. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).