Declaração de Rectificação n.º 93/2009 — Alteração ao Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alteração ao Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Crato
Dr. José Correia da Luz, Presidente da Câmara Municipal do Crato, em obediência ao disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro na sua actual redacção:
Torna Público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública a Proposta de Alteração ao Regulamento do Transporte Publico de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis, podendo as sugestões serem apresentadas na Divisão Administrativa e Financeira do Município do Crato, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), no edifício dos Paços do Concelho situado na Praça do Município, 7430 - 999 Crato.
Para constar mandou lavrar o presente edital que, juntamente com o Proposta de Alteração do Regulamento, vai ser publicado no Diário da República, afixado no átrio dos Paços do Concelho, nas sedes de Juntas de Freguesia e publicitado através de edital em jornal local.
20 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).