Portaria n.º 936/2009 — Fixa a tabela de encargos relativos à comunicação de dados e à cedência de informações no âmbito do Sistema Nacional de…

Tipo Portaria
Publicação 2009-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a tabela de encargos relativos à comunicação de dados e à cedência de informações no âmbito do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC)

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, publicado na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, aprovou o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC).

Nos termos do disposto no aludido diploma legal, a comunicação de dados pessoais e a cedência da informação respectiva obedece às disposições gerais de protecção de dados pessoais, assim como a comunicação dos dados não pessoais e a cedência da informação respectiva obedecem ao disposto na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.

Determina, ainda, o mesmo diploma que a comunicação dos dados e a cedência de informações estão sujeitas ao pagamento dos encargos devidos, nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:

Artigo 1.º — Valor dos encargos

1 - Os encargos relativos à comunicação de dados e à cedência de informações são os que constam da tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/16100/0547305473.pdf))

2 - Os encargos previstos no número anterior são actualizados automaticamente de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.

Artigo 2.º — Excepções

O disposto no artigo anterior não se aplica quando:

a)

Os encargos sejam devidos por organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no âmbito da prossecução das respectivas atribuições e competências, os quais serão definidos nos termos do protocolo a que alude o n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio;

b)

A comunicação de dados e a cedência de informações se destinar a fins de investigação científica e procedimentos de assistência jurídica gratuita, devendo os encargos devidos limitar-se aos custos inerentes ao suporte de comunicação dos dados.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 10 de Agosto de 2009.

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