Portaria n.º 936/2009 — Fixa a tabela de encargos relativos à comunicação de dados e à cedência de informações no âmbito do Sistema Nacional de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a tabela de encargos relativos à comunicação de dados e à cedência de informações no âmbito do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC)
de 20 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, publicado na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, aprovou o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC).
Nos termos do disposto no aludido diploma legal, a comunicação de dados pessoais e a cedência da informação respectiva obedece às disposições gerais de protecção de dados pessoais, assim como a comunicação dos dados não pessoais e a cedência da informação respectiva obedecem ao disposto na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.
Determina, ainda, o mesmo diploma que a comunicação dos dados e a cedência de informações estão sujeitas ao pagamento dos encargos devidos, nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:
Artigo 1.º — Valor dos encargos
1 - Os encargos relativos à comunicação de dados e à cedência de informações são os que constam da tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/16100/0547305473.pdf))
2 - Os encargos previstos no número anterior são actualizados automaticamente de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.
Artigo 2.º — Excepções
O disposto no artigo anterior não se aplica quando:
Os encargos sejam devidos por organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no âmbito da prossecução das respectivas atribuições e competências, os quais serão definidos nos termos do protocolo a que alude o n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio;
A comunicação de dados e a cedência de informações se destinar a fins de investigação científica e procedimentos de assistência jurídica gratuita, devendo os encargos devidos limitar-se aos custos inerentes ao suporte de comunicação dos dados.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 10 de Agosto de 2009.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).