Portaria n.º 937/2009 — Fixa o pagamento de uma taxa referente ao processo de conservação do cadastro de cada prédio, devida ao Instituto…

Tipo Portaria
Publicação 2009-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o pagamento de uma taxa referente ao processo de conservação do cadastro de cada prédio, devida ao Instituto Geográfico Português pelos titulares de prédios em situação de cadastro diferido

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de 20 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, aprovou o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC).

Determina este diploma legal que os titulares de prédios em situação de cadastro diferido podem, a todo o tempo, solicitar ao Instituto Geográfico Português a realização de um processo de conservação do cadastro circunscrito à área onde os prédios se situam, cuja realização fica dependente da demonstração de demarcação adequada e cujos encargos são suportados pelos proponentes, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º, e para os efeitos previstos no artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º — Valor dos encargos

1 - É devida ao Instituto Geográfico Português, pelos titulares de prédios em situação de cadastro diferido, uma taxa de (euro) 250 referente ao processo de conservação do cadastro de cada prédio.

2 - A taxa prevista no número anterior é actualizada automaticamente de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, João Manuel Machado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, em 10 de Agosto de 2009.

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