Portaria n.º 938/2009 — Altera a Portaria n.º 753/2009, de 14 de Julho, que concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Cultural e…

Tipo Portaria
Publicação 2009-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 753/2009, de 14 de Julho, que concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Cultural e Recreativa de Parada de Bouro a zona de caça associativa de Parada de Bouro, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Parada de Bouro, município de Vieira do Minho (processo n.º 5269-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Agosto

Pela Portaria n.º 753/2009, de 14 de Julho, foi concessionada à Associação Cultural e Recreativa de Parada do Bouro a zona de caça associativa de Parada do Bouro (processo n.º 5269-AFN).

Verificou-se, entretanto, que a portaria acima referida é omissa no que se refere à sua entrada em vigor mas que tal elemento é essencial já que a concessão desta zona de caça integra terrenos que actualmente ainda estão incluídos na zona de caça municipal de Vieira do Minho (processo n.º 3428-AFN), cuja transferência de gestão termina a 13 de Setembro de 2009.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo único — Aditamento à Portaria n.º 753/2009, de 14 de Julho

É aditado à Portaria n.º 753/2009, de 14 de Julho, um n.º 3.º com a seguinte redacção:

«3.º A presente portaria entra em vigor no dia 14 de Setembro de 2009.»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Agosto de 2009.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).