Portaria n.º 939/2009 — Dá nova denominação à zona de caça associativa da Herdade das Defesinhas e anexas, que passa a denominar-se zona de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova denominação à zona de caça associativa da Herdade das Defesinhas e anexas, que passa a denominar-se zona de caça associativa de Monte Ruivo, e renova a sua concessão, abrangendo um prédio rústico sito nas freguesias de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas (processo n.º 729-AFN)
de 20 de Agosto
Pela Portaria n.º 814/2003, de 13 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 1103/2007, foi concessionada à TERRAMAR - Clube de Caçadores e Pescadores a zona de caça associativa da Herdade das Defesinhas e anexas (processo n.º 729-AFN), situada no município de Elvas, válida até 13 de Julho de 2009.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação requerendo também a alteração da denominação da zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º A zona de caça em apreço passa a denominar-se zona de caça associativa de Monte Ruivo.
2.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão desta zona de caça, abrangendo um prédio rústico sito nas freguesias de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas, com a área de 263 ha.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 14 de Julho de 2009.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Agosto de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/16100/0547405474.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).