Declaração de Rectificação n.º 94-A/2009 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, de 26 de Outubro de 2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, de 26 de Outubro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 1 do artigo 16.º, onde se lê:
«1 - Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criado nos termos da lei e reconhecido pela Ordem como adequado para o exercício da profissão.»
deve ler-se:
«1 - Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criada nos termos da lei e reconhecida pela Ordem como adequada para o exercício da profissão.»
2 - No artigo 17.º-A, onde se lê:
«É admitida a inscrição de sociedades de profissionais de técnicos oficiais de contas que preencham os requisitos previstos no título ii.»
deve ler-se:
«É admitida a inscrição de sociedades de profissionais de técnicos oficiais de contas que preencham os requisitos previstos no capítulo viii.»
3 - No n.º 2 do artigo 12.º do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, onde se lê:
«2 - A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os técnicos oficiais de contas pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto.»
deve ler-se:
«2 - A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os técnicos oficiais de contas pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto.»
Centro Jurídico, 23 de Dezembro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
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