Portaria n.º 940/2009 — Extensão de encargos - requalificação e reabilitação da Casa das Artes

Tipo Portaria
Publicação 2009-10-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extensão de encargos - requalificação e reabilitação da Casa das Artes

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Considerando que o Ministério da Cultura, atendendo aos objectivos inscritos no Programa do XVII Governo Constitucional em matéria de apoio à difusão das artes e de consolidação, qualificação e dinamização das redes de equipamentos culturais, está a promover a execução de uma operação integrada de requalificação e reabilitação da Casa das Artes, sita na Rua de Ruben A, 210, na cidade do Porto, para criação de um espaço vocacionado para a exibição regular de obras integrantes do património histórico fílmico e audiovisual nacional e estrangeiro, orçada em (euro) 1 250 000, acrescido de IVA à taxa legal;

Considerando o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que estabelece o regime de administração financeira do Estado, na parte que diz respeito à assunção de encargos em mais de um ano económico, bem com a demais legislação aplicável:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1 - Fica o Fundo de Fomento Cultural autorizado a assumir os encargos orçamentais, decorrentes da contratação de serviços para a requalificação e reabilitação da Casa das Artes, até ao montante global de (euro) 1 250 000, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais resultantes do contrato não poderão exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:

2009 - (euro) 450 000;

2010 - (euro) 800 000.

3 - Os encargos financeiros decorrentes da execução do contrato serão satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Fundo de Fomento Cultural.

4 - Fica, ainda, o Fundo de Fomento Cultural autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos de 2009 e 2010 para os anos seguintes.

5 - No corrente ano, a despesa tem cabimento na rubrica de classificação económica n.º 08.01.01 do orçamento do Fundo de Fomento Cultural.

30 de Setembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro.

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