Portaria n.º 949/2009 — Cria a zona de caça municipal de Salsas pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação Cultural…

Tipo Portaria
Publicação 2009-08-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a zona de caça municipal de Salsas pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação Cultural, Recreativa de Caça e Pesca Moredo, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Salsas, Santa Comba das Rossas, Sendas, Pinela, Serapicos, Rebordainhos e Quintela de Lampaças, município de Bragança (processo n.º 5239-AFN)

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de 21 de Agosto

Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Bragança:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Salsas (processo n.º 5239-AFN) pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para a Associação Cultural, Recreativa de Caça e Pesca Moredo, com o número de identificação fiscal 508792037 e sede em Moredo, Salsas, 5300-844 Bragança.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Salsas, Santa Comba das Rossas, Sendas, Pinela, Serapicos, Rebordainhos e Quintela de Lampaças, município de Bragança, com a área de 2537 ha.

3.º É estabelecida uma área onde não é permitido caçar, devidamente assinalada na cartografia anexa.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

25 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Agosto de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/16200/0551405514.pdf))

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