Portaria n.º 953/2009 — Aprovação do inventário dos bens móveis e imóveis na titularidade do INATEL à data da sua extinção
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Aprovação do inventário dos bens móveis e imóveis na titularidade do INATEL à data da sua extinção
Considerando que o Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de Junho, que extinguiu o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., e instituiu a Fundação INATEL, determina, no seu artigo 6.º, n.º 1, que são transferidos para a Fundação os direitos e obrigações, bem como a universalidade dos bens móveis de que seja titular o INATEL, I. P., na data da sua extinção;
Tendo em atenção que, de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, o património inicial da Fundação é constituído pelos bens móveis e imóveis que constam do inventário a elaborar nos termos do artigo 8.º dos Estatutos da Fundação INATEL, igualmente aprovados pelo mencionado diploma legal e publicados em anexo ao mesmo, dele fazendo parte integrante;
Considerando por último, que face ao previsto no n.º 1 do artigo 8.º dos referidos Estatutos, os bens do património da Fundação são registados em inventário reportado à data da extinção do INATEL, I. P., e aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 1, dos Estatutos da Fundação INATEL, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º É aprovado o inventário dos bens móveis e imóveis na titularidade do INATEL - Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., à data da sua extinção, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A universalidade dos mencionados bens móveis e imóveis passa a constituir o património inicial da Fundação INATEL.
3.º O inventário ora aprovado é depositado na competente conservatória do registo comercial, em anexo aos Estatutos da Fundação INATEL.
4.º A Fundação INATEL deve promover, de imediato, todos os registos pertinentes.
17 de Julho de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/196000000/4093940971.pdf))
ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/196000000/4093940971.pdf))
ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/196000000/4093940971.pdf))
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