Portaria n.º 953/2009 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Penilhos e outras, abrangendo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Penilhos e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde, e na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola (processo n.º 2203-AFN)
de 21 de Agosto
Pela Portaria n.º 688/99, de 24 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 1317-B/2002 e 1249/2006, respectivamente de 3 de Outubro e de 17 de Novembro, foi concessionada a Maria José da Paz Rodrigues Palma a zona de caça turística da Herdade de Penilhos e Outras (processo n.º 2203-AFN), situada nos municípios de Mértola e Castro Verde, válida até 24 de Agosto de 2009.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde, com a área de 1485 ha, e na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola, com a área de 962 ha, perfazendo a área total de 2447 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
3.º São mantidas as duas áreas de condicionamento parcial à actividade cinegética, criadas pela Portaria n.º 1317-B/2002, de 3 de Outubro, e que se encontram devidamente demarcadas na planta anexa.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 25 de Agosto de 2009.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Agosto de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/16200/0551605516.pdf))
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