Portaria n.º 961/2009 — Extingue a zona de caça municipal de Narcisus (processo n.º 3349-AFN), renova, por um período de seis anos, a zona de…

Tipo Portaria
Publicação 2009-08-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a zona de caça municipal de Narcisus (processo n.º 3349-AFN), renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Carregal do Sal, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Papízios, Currelos, Parada e Oliveira do Conde, município de Carregal do Sal, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Oliveira do Conde, município de Carregal do Sal (processo n.º 3267-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Agosto

Pela Portaria n.º 1055/2003, de 24 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Narcisus (processo n.º 3349-AFN), situada no município de Carregal do Sal, e transferida a sua gestão para o Clube Associativo de Caçadores e Pescadores do Concelho de Carregal do Sal.

Veio agora aquele clube solicitar a extinção desta zona de caça requerendo que a área fosse anexada à zona de caça municipal de Carregal do Sal (processo n.º 3267-AFN), criada pela Portaria n.º 263/2003, de 21 de Março, válida até 21 de Março de 2009, que em simultâneo requereu também a renovação da mesma.

Assim:

Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, dos artigos 11.º, 21.º e 26.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, todos do diploma acima referido, e após audição do conselho cinegético municipal;

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal municipal de Narcisus (processo n.º 3349-AFN).

2.º Pela presente portaria a zona de caça municipal de Carregal do Sal (processo n.º 3267-AFN) é renovada, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos, sitos nas freguesias de Papízios, Currelos, Parada e Oliveira do Conde, município de Carregal do Sal, com a área de 4486 ha.

3.º São anexados a esta zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Oliveira do Conde, município de Carregal do Sal, com a área de 1587 ha.

4.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 6073 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

5.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a)

50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

6.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 22 de Março de 2009.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Agosto de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/16300/0556505566.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).