Portaria n.º 962/2009 — Cria a zona de caça nacional do Campo Militar de Santa Margarida e transfere a sua gestão para o Estado-Maior do…

Tipo Portaria
Publicação 2009-08-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a zona de caça nacional do Campo Militar de Santa Margarida e transfere a sua gestão para o Estado-Maior do Exército, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Santa Margarida da Coutada, município de Constância, e na freguesia de Bemposta, município de Abrantes (processo n.º 5263-AFN)

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de 25 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Constância e de Abrantes;

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça nacional do Campo Militar de Santa Margarida (processo n.º 5263-AFN) e transferida a sua gestão para o Estado-Maior do Exército, com o número de pessoa colectiva 600021910 e sede social na Rua do Museu de Artilharia, 1149-065 Lisboa, pelo período de 12 anos.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santa Margarida da Coutada, município de Constância, com a área de 2615 ha, e na freguesia de Bemposta, município de Abrantes, com a área de 2929 ha, totalizando a área de 5544 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

75 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

7,5 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

7,5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira, em 14 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Agosto de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/16400/0558505586.pdf))

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