Portaria n.º 963/2009 — Ingresso na especialidade TPAA de quatro militares
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ingresso na especialidade TPAA de quatro militares
Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, que concluíram o curso de Bacharelato em Tecnologias Militares Aeronáuticas da especialidade de Técnicos de Pessoal e de Apoio Administrativo, em 30DEZ08, tenham o posto e ingressem no Quadro que lhes vai indicado, desde 31DEZ08, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 213.º e do n.º 1 do artigo 250.º, ambos do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25JUN, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto.
Quadro de Oficiais TPAA:
ALF GRAD TEN, os:
TEN TPAA 130499 C, Pedro José de Sousa Henriques, COFA.
TEN TPAA 130487 K, Sandra Maria Dias Gonçalves, AFA.
ALF, o:
CADJ SAS 127907 G, Carla Isabel Leitão Gonçalves Martins, BA4 (*).
ALF GRAD TEN, o:
TEN TPAA 128158 F, Valter Joaquim Silvestre da Cruz, BA4.
Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 01OUT08.
São colocados na respectiva lista de antiguidade pela ordem indicada.
Preenchem vagas em aberto no respectivo Quadro.
Mantêm o escalão remuneratório em que se encontram com excepção do militar indicado com (*) que é integrado no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
12 de Janeiro de 2009. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).