Portaria n.º 964/2009 — Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 1.5…

Tipo Portaria
Publicação 2009-08-25
Última atualização 2010-08-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 23

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 1.5, «Instrumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER)

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O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e a diversificação das actividades económicas.

Inserida no objectivo de aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal, a medida n.º 1.5, «Instrumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa promover um acesso mais equitativo ao sistema financeiro, apoiando a consolidação financeira numa óptica de investimento e capital e o consequente desenvolvimento mais sustentado das empresas e organizações do sector agrícola, florestal e agro-alimentar e encorajar as empresas a incorporarem as boas práticas de gestão de risco na gestão empresarial corrente.

A referida medida é constituída por duas acções distintas, a acção n.º 1.5.1, denominada «Instrumentos financeiros», e a acção n.º 1.5.2, denominada «Restabelecimento do potencial produtivo», que tem por objectivo a manutenção das condições de produção afectadas por catástrofes ou calamidades naturais de elevado impacte.

Na génese da acção n.º 1.5.2 está a eventual ocorrência de fenómenos anormais associados ao clima que destroem significativamente o aparelho produtivo ou as infra-estruturas das explorações podendo ter consequências que, no limite, poderão ir até ao desaparecimento do potencial existente e, por esta via, conduzir à inviabilidade das explorações.

A necessidade de repor as explorações, restituindo-as à situação anterior à ocorrência das catástrofes, criando condições para voltarem à actividade normal, implica uma actuação concertada para o reinvestimento do capital necessário e justifica a existência de uma medida de apoio extraordinário que possibilite esse reinvestimento em condições excepcionais.

Esta acção apenas se destina a ser aplicada em situações de catástrofes ou calamidades naturais, nomeadamente as de origem climatérica e os incêndios, as quais devem ser identificadas e previamente reconhecidas em termos da sua excepcionalidade, gravidade, impacte e localização, ao nível regional ou nacional, pelas autoridades nacionais competentes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 1.5, «Instrumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º compreende o anexo i, referente às despesas elegíveis e não elegíveis, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 17 de Agosto de 2009.

Anexo — REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.5.2, «RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL PRODUTIVO»

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 1.5, «Instrumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º — Objectivos

Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento têm por objectivo a reconstituição ou reposição das condições de produção afectadas por catástrofes ou calamidades naturais de elevado impacte.

Artigo 3.º — Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, nas zonas afectadas por catástrofes ou calamidades naturais, previamente reconhecidas por decisão governamental.

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a)

«Candidatura conjunta» o pedido de apoio apresentado por uma organização de agricultores em nome dos seus associados, contratualizada entre as partes e cujos projectos de investimento estão relacionados entre si;

b)

«Capital fixo» as máquinas e os animais da exploração agrícola;

c)

«Capital fundiário» a terra e tudo o que nela está incorporado com carácter de permanência, designadamente os melhoramentos fundiários, as plantações plurianuais e as construções, incluindo estufas e infra-estruturas, que constituem a propriedade rústica;

d)

«Início da operação» o dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

e)

«Organização de agricultores» as confederações, cooperativas ou associações que tenham como objecto estatutário a representação de produtores agrícolas;

f)

«Produtores agrícolas» as pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade agrícola;

g)

«Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.

Artigo 5.º — Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os produtores agrícolas cujas explorações agrícolas sofram diminuições no respectivo capital agrícola e fundiário em consequência de catástrofes ou calamidades naturais reconhecidas por decisão governamental.

Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:

a)

Estar legalmente constituídos quando se trate de pessoas colectivas;

b)

Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;

c)

Ter a titularidade da exploração agrícola;

d)

Possuir capacidade profissional adequada tal como se encontra definida na alínea e) do artigo 4.º da Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril;

e)

[Revogada.]

f)

Não estar abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;

g)

[Revogada.]

Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações que, cumulativamente, cumpram os objectivos definidos no artigo 2.º e reúnam as seguintes condições:

a)

Abranjam explorações situadas em zona atingida por catástrofe ou calamidade natural reconhecidas por decisão governamental;

b)

Respeitem a danos confirmados pela direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) da área de localização da exploração;

c)

Respeitem a danos não cobertos total ou parcialmente pelo sistema de seguros;

d)

Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamentos.

2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é definido:

a)

O tipo de capital atingido passível de apoio;

b)

A tipologia de intervenções a considerar;

c)

Os prazos para apresentação, pelos beneficiários, das declarações de prejuízo e para a verificação prévia pelas DRAP;

d)

Os prazos para apresentação dos pedidos de apoio;

e)

A dotação orçamental a atribuir;

f)

O nível de apoio a conceder;

g)

Eventuais critérios específicos a considerar para decisão dos pedidos de apoio.

Artigo 8.º — Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i ao presente Regulamento.

Artigo 9.º — Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:

a)

Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b)

Ter a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

c)

Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente a situação regularizada em matéria de licenciamentos, nos termos legalmente exigíveis;

d)

Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

e)

Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos ou as instalações co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão do PRODER;

f)

Manter a actividade existente à data da candidatura e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;

g)

Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;

h)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido.

Artigo 10.º — Forma e nível dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.

2 - O nível máximo dos apoios é de 75 % do investimento elegível.

Artigo 11.º — Critérios de selecção dos pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis são hierarquizados de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a)

Cobertura de riscos não seguráveis aos detentores de cobertura de riscos seguráveis pelos sistemas de seguro ou gestão de riscos em vigor;

b)

Cobertura de riscos não seguráveis a outros beneficiários não abrangidos pela alínea a);

c)

Apoios complementares ao seguro de risco para perdas relativas a bens cobertos por seguros de risco.

Capítulo II — Procedimento

Artigo 12.º — Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são apresentados nos termos e prazos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e divulgados pela autoridade de gestão.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

3 - A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a forma de candidatura conjunta ou individual.

Artigo 13.º — Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - As DRAP analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, dos quais constam a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios referidos no artigo 11.º, o apuramento do montante do custo total elegível e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função das prioridades definidas.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 40 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao gestor.

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data da recepção do parecer prevista no n.º 3.

Artigo 14.º — Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo assinado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 15.º — Execução das operações

1 - A execução das operações só pode ter início após a confirmação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º

2 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física da operação é de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

3 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos nos números anteriores.

Artigo 16.º — Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas efectuadas por débito em conta, transferência bancária ou cheques, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e dos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização da operação, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

6 - Podem ser apresentados até dois pedidos de pagamento por operação.

Artigo 17.º — Análise dos pedidos de pagamento

1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 18.º — Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea g) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.

Artigo 19.º — Controlo

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório de visita.

Artigo 20.º — Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis, ao beneficiário, as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

Anexo I — Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

1 - Despesas elegíveis - despesas de investimento relativas à reconstituição e ou reposição de:

1.1 - Capital fixo da exploração, incluindo a compra de animais e de máquinas agrícolas;

1.2 - Capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais, estufas e outras infra-estruturas dentro da exploração.

Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou outras ajudas recebidas.

2 - Despesas não elegíveis:

2.1 - A cobertura de perdas relativas a riscos seguráveis não seguros por opção de gestão de risco do beneficiário não é elegível.

2.2 - Aquisição de plantas anuais e sua plantação.

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