Portaria n.º 968/2009 — Estabelece as regras a que obedecem as deslocações de diversos animais de companhia em transportes públicos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as regras a que obedecem as deslocações de diversos animais de companhia em transportes públicos
de 26 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, estabelece que a deslocação de animais de companhia em transportes públicos não pode ser recusada desde que os mesmos, muito em especial os cães e gatos, sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens. Para o efeito, a presente portaria fixa as condições e normas técnicas a que deve obedecer a deslocação de animais de companhia em transportes públicos, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre a matéria, nomeadamente no que respeita à regulamentação relativa ao transporte ferroviário de passageiros.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria estabelece as regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do disposto em regulamentação especial sobre esta matéria, nomeadamente no que respeita ao transporte ferroviário de passageiros.
2 - A presente portaria não se aplica ao transporte de cães de assistência, o qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.
3 - Os animais perigosos e potencialmente perigosos, conforme definidos em legislação própria, não podem ser deslocados em transportes públicos.
Artigo 2.º — Condições de transporte de animais
1 - Os animais de companhia referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem deslocar-se em transportes públicos desde que:
Se encontrem em adequado estado de saúde e de higiene;
Sejam transportados em contentores limpos e em bom estado de conservação.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se que se encontram em adequado estado de saúde os animais que não apresentem sinais evidentes de doença contagiosa ou parasitária.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os animais de companhia não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos dos veículos afectos ao transporte público.
Artigo 3.º — Contentores
Os contentores nos quais os animais podem ser transportados devem:
Ter o espaço necessário à espécie e número de animais;
Ser construídos em material resistente que não permita a fuga dos animais e que assegure uma ventilação ou oxigenação bem como a temperatura apropriada aos mesmos;
Ser construídos em material resistente, lavável, de fácil desinfecção e estanque, de forma a evitar a conspurcação do veículo de transporte;
Garantir a segurança dos restantes passageiros.
Artigo 4.º — Modo de transporte
1 - Os animais devem viajar no habitáculo do veículo.
2 - Quando os veículos disponham de espaços reservados para o transporte nos termos do número anterior, devem aqueles encontrar-se identificados com um sinal, em tamanho A6, com os contornos dos animais a traço branco sobre um fundo de cor azul básica, cujo modelo consta do anexo à presente portaria e do qual faz parte integrante.
3 - Sempre que o transportador, durante o transporte, verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos previstos no artigo 2.º da presente portaria, pode impedir, ao animal e ao seu detentor, a continuação do transporte.
Artigo 5.º — Períodos de transporte
Nos períodos de maior afluência, as empresas transportadoras podem recusar o transporte dos animais abrangidos pela presente portaria.
Artigo 6.º — Divulgação das condições de transporte
Para efeitos do transporte de animais de companhia, as empresas transportadoras devem divulgar:
O número total de animais permitido por veículo e por passageiro;
Os períodos diários em que o transporte de animais não é permitido;
Qual o período de antecedência necessário para a reserva de transporte, em caso de viagens interurbanas de longa distância;
O preço do transporte do animal;
O local onde os interessados podem obter as informações relativas ao transporte de animais.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 19 de Agosto de 2009. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 18 de Agosto de 2009.
ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/16500/0561305614.pdf))
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