Portaria n.º 97/2009 — Cria a zona de caça municipal de Terras de Cambra, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a zona de caça municipal de Terras de Cambra, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Terras de Cambra, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Vila Cova de Perrinho, Macieira de Cambra, Rôge, Codal, Vila Chã, São Pedro de Castelões e Junqueira, município de Vale de Cambra (processo n.º 5151-AFN)
de 29 de Janeiro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vale de Cambra:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Terras de Cambra (processo n.º 5151-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Terras de Cambra, com o número de identificação fiscal 508606365 e sede no edifício da Junta de Freguesia, Praça da República, 3730-223 Macieira de Cambra.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vila Cova de Perrinho, Macieira de Cambra, Rôge, Codal, Vila Chã, São Pedro de Castelões e Junqueira, município de Vale de Cambra, com a área de 5140 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 19 de Janeiro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Janeiro de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/02000/0061900619.pdf))
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