Portaria n.º 972/2009 — Regulamenta o novo regime jurídico das informações vinculativas

Tipo Portaria
Publicação 2009-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta o novo regime jurídico das informações vinculativas

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Agosto

As alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao regime do instituto da informação vinculativa constante do artigo 68.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, traduziram-se numa redução significativa dos prazos concedidos aos serviços da administração fiscal para a apreciação dos pedidos e notificação das respostas aos contribuintes, que se situam em 60 dias, nos pedidos de carácter urgente, e em 90 dias, nos pedidos de carácter normal. Em simultâneo, foram previstas expressamente as consequências em caso de incumprimento daqueles prazos.

Considerando que o exercício do direito à informação por parte dos contribuintes tem o seu expoente máximo no instituto da informação vinculativa, importa assegurar todas as condições para que a administração fiscal desempenhe de forma eficiente os deveres que a lei lhe impõe, especialmente os prazos de resposta, com a necessária salvaguarda das garantias dos contribuintes, o que passa pela desmaterialização dos pedidos e pela implementação de um sistema de circulação dos mesmos pelos serviços intervenientes em ambiente informático.

Para esse efeito, irá ser divulgado, conforme previsto na lei, o modelo oficial para efectuar os pedidos e institui-se a sua apresentação através da Internet, disponibilizando-se também aos contribuintes no sítio da Direcção-Geral dos Impostos um resumo das informações vinculativas prestadas, para consulta.

Reconhece-se que esta medida tem várias vantagens associadas, quer para os contribuintes quer para a administração fiscal, em termos de comodidade, segurança, celeridade e de acompanhamento da fase em que se encontram os pedidos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em regulamentação do disposto no n.º 4 do artigo 68.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e nos termos do artigo 29.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º — Apresentação de pedidos de informação vinculativa

Os pedidos de informação vinculativa sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo os pressupostos dos benefícios fiscais, são apresentados obrigatoriamente por transmissão electrónica de dados, devendo ser respeitados os seguintes procedimentos:

a)

Efectuar o pedido de senha no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, caso o requerente ainda não disponha de senha de acesso;

b)

Efectuar, no sítio electrónico referido na alínea anterior, o preenchimento do formulário disponibilizado para o efeito e anexar os elementos legalmente exigidos em ficheiros PDF que não excedam os 3 MB;

c)

Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido sítio electrónico.

Artigo 2.º — Condições

Para efeitos de contagem dos prazos previstos no artigo 68.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, os pedidos de informação vinculativa consideram-se apresentados na data em que sejam submetidos, sob condição de terem sido anexados todos os elementos legalmente exigidos.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 27 de Agosto de 2009.

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