Lei n.º 98/2009 — Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
1 - O empregador é obrigado a caucionar o pagamento de pensões por acidente de trabalho em que tenha sido condenado, ou a que se tenha obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrar com uma seguradora um contrato específico de seguro de pensões. 2 - A caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos da dívida pública, afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária. 3 - O caucionamento é feito à ordem do juiz do tribunal do trabalho respectivo, ou a seu favor, no prazo que ele designar. 4 - Os títulos da dívida pública são avaliados, para efeitos de caucionamento, pela última cotação na bolsa e os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial corrigido dos respectivos prédios, competindo ao Ministério Público apreciar e dar parecer sobre a idoneidade do caucionamento. 5 - Os imóveis sujeitos a este risco são obrigatoriamente seguros contra incêndio. 6 - O caucionamento deve ser reforçado sempre que se verifique que é insuficiente, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores. 7 - Verificado o incumprimento, que se prolongue por período superior a 15 dias, deve o pagamento das pensões em dívida iniciar-se pelas importâncias caucionadas, sem necessidade de execução.
Artigo 85.º — Instituto de Seguros de Portugal
1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal determinar o valor do caucionamento das pensões, quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades do empregador. 2 - Compete igualmente ao Instituto de Seguros de Portugal dar parecer sobre a transferência de responsabilidade das pensões por acidentes de trabalho para as seguradoras. 3 - Os valores de caucionamento das pensões são calculados de acordo com as tabelas práticas a que se refere o artigo 76.º, acrescidas de 10 %.
Secção IX — Participação de acidente de trabalho
Artigo 86.º — Sinistrado e beneficiários legais
1 - O sinistrado ou os beneficiários legais, em caso de morte, devem participar o acidente de trabalho, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, ao empregador, salvo se este o tiver presenciado ou dele vier a ter conhecimento no mesmo período. 2 - Se o estado do sinistrado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo neste fixado conta-se a partir da cessação do impedimento. 3 - Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, o prazo conta-se a partir da data da revelação ou do reconhecimento. 4 - Quando o sinistrado não participar o acidente tempestivamente e por tal motivo tiver sido impossível ao empregador ou a quem o represente na direcção do trabalho prestar-lhe a assistência necessária, a incapacidade judicialmente reconhecida como consequência daquela falta não confere direito às prestações estabelecidas na lei, na medida em que dela tenha resultado.
Artigo 87.º — Empregador com responsabilidade transferida
1 - O empregador que tenha transferido a responsabilidade deve, sob pena de responder por perdas e danos, participar à seguradora a ocorrência do acidente, no prazo de vinte e quatro horas, a partir da data do conhecimento. 2 - A participação deve ser remetida à seguradora por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, salvo o disposto no número seguinte. 3 - No caso de microempresa, o empregador pode remeter a participação em suporte de papel.
Artigo 88.º — Empregador sem responsabilidade transferida
1 - O empregador cuja responsabilidade não esteja transferida deve participar o acidente ao tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.
2 - O prazo para a participação é de oito dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento.
3 - No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 89.º — Trabalho a bordo
1 - Sendo o sinistrado inscrito marítimo, a participação é feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima do porto do território nacional onde o acidente ocorreu, sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial. 2 - Se o acidente ocorrer a bordo de navio português, no alto mar ou no estrangeiro, a participação é feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima do primeiro porto nacional escalado após o acidente. 3 - As participações previstas nos números anteriores devem ser efectuadas no prazo de dois dias a contar da data do acidente ou da chegada do navio e remetidas imediatamente ao tribunal competente pelo órgão local do sistema de autoridade marítima, se a responsabilidade não estiver transferida ou se do acidente tiver resultado a morte, e à seguradora nos restantes casos.
Artigo 90.º — Seguradora
1 - A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente após o seu conhecimento, por correio eletrónico ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, o acidente de que tenha resultado a morte.
2 - A participação por correio eletrónico ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens não dispensa a participação formal, que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento ou do seu conhecimento.
3 - A seguradora participa ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da sua verificação, todos os casos de incapacidade temporária que, consecutiva ou conjuntamente, ultrapassem 12 meses.
Artigo 91.º — Comunicação obrigatória em caso de morte
1 - O diretor de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato ao tribunal competente e à entidade responsável, por via com o efeito de registo de mensagens nos termos legalmente previstos, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado.
2 - Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.
Artigo 92.º — Faculdade de participação a tribunal
A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita:
Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa;
Pelo familiar ou equiparado do sinistrado;
Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações;
Pela autoridade policial ou administrativa que tenha tomado conhecimento do acidente;
Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.
Capítulo III — Doenças profissionais
Secção I — Protecção nas doenças profissionais
Subsecção I — Protecção da eventualidade
Artigo 93.º — Âmbito
1 - A protecção da eventualidade de doenças profissionais integra-se no âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho e dos trabalhadores independentes e dos que sendo apenas cobertos por algumas eventualidades efectuem descontos nas respectivas contribuições com vista a serem protegidos pelo regime das doenças profissionais. 2 - Podem, ainda, ser abrangidos pelo regime previsto no presente capítulo os trabalhadores aos quais, sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, a taxa contributiva que lhes é aplicável integre o custo da protecção nas doenças profissionais.
Artigo 94.º — Lista das doenças profissionais
1 - A elaboração e actualização da lista das doenças profissionais prevista no n.º 2 do artigo 283.º do Código do Trabalho é realizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e funcionamento são fixados em legislação especial. 2 - A lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o número anterior são indemnizáveis desde que se prove serem consequência necessária e directa da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.
Artigo 95.º — Direito à reparação
O direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.º 1 do artigo anterior pressupõe que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
Estar o trabalhador afectado pela correspondente doença profissional;
Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.
Artigo 96.º — Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais
A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas é da exclusiva responsabilidade do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
Artigo 97.º — Natureza da incapacidade
1 - A doença profissional pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, nos termos definidos no artigo 19.º 2 - A incapacidade temporária de duração superior a 18 meses considera-se como permanente, devendo ser fixado o respectivo grau de incapacidade, salvo parecer clínico em contrário, não podendo, no entanto, aquela incapacidade ultrapassar os 30 meses. 3 - O parecer clínico referido no número anterior pode propor a continuidade da incapacidade temporária ou a atribuição de pensão provisória.
Artigo 98.º — Protecção da eventualidade
1 - A protecção nas doenças profissionais é assegurada pelo desenvolvimento articulado e sistemático das actuações no campo da prevenção, pela atribuição de prestações pecuniárias e em espécie tendo em vista, em conjunto com as intervenções de reabilitação e reintegração profissional, a adaptação ao trabalho e a reparação dos danos emergentes da eventualidade. 2 - As prestações em espécie revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas no capítulo anterior, bem como as previstas no artigo seguinte. 3 - As prestações pecuniárias revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas no capítulo anterior.
Artigo 99.º — Modalidades das prestações em espécie
Constituem ainda prestações em espécie o reembolso das despesas de deslocação, de alimentação e de alojamento indispensáveis à concretização das prestações previstas no artigo 25.º, bem como quaisquer outras, seja qual for a forma que revistam, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador e à sua recuperação para a vida activa.
Subsecção II — Titularidade dos direitos
Artigo 100.º — Titulares do direito às prestações por doença profissional
1 - O direito às prestações é reconhecido ao beneficiá-rio que seja portador de doença profissional. 2 - O direito às prestações por morte de beneficiário que seja portador de doença profissional é reconhecido aos familiares ou pessoas equiparadas, previstos no artigo 57.º
Artigo 101.º — Familiar a cargo
O conceito de familiar a cargo, para efeito de titularidade ou montante das prestações reguladas no presente capítulo, corresponde ao previsto no regime geral de segurança social para a protecção da eventualidade morte.
Secção II — Prestações
Subsecção I — Prestações pecuniárias
Artigo 102.º — Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral
1 - Para efeitos de atribuição da pensão por morte, dos subsídios por morte e por despesas de funeral, considera-se o falecimento que decorra de doença profissional. 2 - A atribuição das prestações referidas no número anterior, em caso de falecimento por causa natural do beneficiário portador de doença profissional, depende de os seus familiares ou terceiros não terem direito a prestações equivalentes concedidas por qualquer outro regime de protecção social obrigatório.
Artigo 103.º — Prestações adicionais
Nos meses de Junho e Novembro de cada ano, os titulares de pensões têm direito a receber, além da prestação mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual valor.
Subsecção II — Prestações em espécie
Artigo 104.º — Prestações em espécie
1 - As prestações em espécie são asseguradas, em regra, através de reembolsos das respectivas despesas, nos termos dos números seguintes. 2 - Os reembolsos das despesas com cuidados de saúde destinam-se a compensar, na totalidade, os gastos efectuados pelo beneficiário com assistência médica, cirúrgica, de enfermagem, medicamentosa e farmacêutica, decorrentes de doença profissional. 3 - Os reembolsos das despesas com deslocações destinam-se a compensar, nos termos prescritos, as despesas de deslocação efectuadas pelo beneficiário, resultantes de recurso a cuidados de saúde, a exames de avaliação de incapacidade e a serviços de reabilitação e reintegração profissional, bem como de frequência de cursos de formação profissional. 4 - Os reembolsos das despesas com alojamento e alimentação destinam-se a compensar, nos termos prescritos, os gastos efectuados pelo beneficiário decorrentes do recurso a prestações em espécie que impliquem deslocação do local da residência.
Secção III — Condições de atribuição de prestação
Subsecção I — Condições gerais
Artigo 105.º — Condições relativas à doença profissional
1 - Para efeitos da alínea b) do artigo 95.º são tomadas em conta, na medida do necessário, as actividades susceptíveis de provocarem o risco em causa, exercidas nos termos da legislação de outro Estado, se tal estiver previsto em instrumento internacional de segurança social a que Portugal se encontre vinculado. 2 - Se o interessado tiver estado exposto ao mesmo risco nos termos do regime geral e da legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento internacional, as prestações são concedidas de acordo com o disposto neste instrumento.
Artigo 106.º — Prazo de garantia
As prestações são atribuídas independentemente da verificação de qualquer prazo de garantia.
Subsecção II — Condições especiais
Artigo 107.º — Pensão provisória
1 - A atribuição da pensão provisória por incapacidade permanente depende de parecer clínico, nos casos previstos pelos n.os 2 e 3 do artigo 97.º 2 - A atribuição da pensão provisória por morte depende ainda de não se considerar caracterizada a causa da morte, bem como de os respectivos interessados reunirem os condicionalismos legalmente previstos para o reconhecimento do respectivo direito e não se encontrarem em qualquer das seguintes situações:
Exercício de actividade profissional remunerada;
Pré-reforma;
Pensionista de qualquer sistema de protecção social.
3 - Pode ser atribuído um montante provisório de pensão por incapacidade permanente ou morte sempre que, verificadas as condições determinantes do direito, por razões de ordem administrativa ou técnica, não imputáveis aos beneficiários, seja inviável a atribuição de pensão definitiva no prazo de três meses a partir da data de entrada do requerimento.
Artigo 108.º — Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
A atribuição do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional depende de o beneficiário reunir, cumulativamente, os condicionalismos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 69.º, bem como os seguintes:
Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais;
Obter parecer favorável dos serviços médicos responsáveis pela avaliação das incapacidades por doenças profissionais.
Artigo 109.º — Prestações em espécie
1 - O reembolso das despesas com prestações em espécie, previsto no artigo 104.º, depende, conforme o caso:
De prova da impossibilidade de recurso aos serviços oficiais e de autorização do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais para acesso a serviços privados;
Da necessidade de deslocação e permanência fora do local habitual da residência do beneficiário;
De parecer de junta médica, quanto à necessidade de cuidados de saúde e da sua impossibilidade de tratamento no território nacional.
2 - O reembolso, quando devido, deve ser efectuado pelo serviço com competência na área de protecção dos riscos profissionais, no prazo máximo de 30 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento comprovativo da despesa.
Secção IV — Montante da prestação
Subsecção I — Determinação dos montantes
Artigo 110.º — Disposição geral
1 - O montante das prestações referidas nas alíneas a) a c) e g) do n.º 1 do artigo 47.º é determinado pela aplicação da percentagem legalmente fixada à retribuição de referência. 2 - O montante das demais prestações referidas no n.º 1 do artigo 47.º é determinado em função das despesas realizadas ou por indexação a determinados valores.
Artigo 111.º — Determinação da retribuição de referência
1 - Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões corresponde à retribuição anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder. 2 - No caso de trabalho não regular e trabalho a tempo parcial com vinculação a mais de um empregador, bem como nos demais casos em que não seja aplicável o n.º 1, a retribuição de referência é calculada pela média dos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pelo beneficiário no período de um ano anterior à certificação da doença profissional, ou no período em que houve efectiva prestação de trabalho. 3 - Na falta dos elementos referidos no número anterior, e tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do beneficiário e os usos, a retribuição é definida pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais. 4 - Para a determinação da retribuição de referência considera-se como:
Retribuição anual as 12 retribuições mensais ilíquidas acrescidas dos subsídios de Natal e de férias e outras retribuições anuais a que o trabalhador tenha direito com carácter de regularidade, nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder;
Retribuição diária a que se obtém pela divisão da retribuição anual pelo número de dias com registo de retribuições.
Artigo 112.º — Retribuição convencional
Quando a base de incidência contributiva tiver em conta retribuição convencional, a retribuição de referência corresponde ao valor que serve de base à incidência contributiva, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 113.º — Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade
1 - No caso de o beneficiário, ao contrair uma doença profissional, estar já afectado de incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou outra doença profissional, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se toda a incapacidade fosse imputada à última doença profissional. 2 - São tomadas em conta para efeitos do número anterior as incapacidades profissionais anteriores verificadas nos termos da legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento internacional de segurança social. 3 - Na reparação prevista nos termos do n.º 1 é considerada a retribuição correspondente à última doença profissional, salvo se a anterior incapacidade igualmente decorrer de doença profissional e a correspondente prestação tiver por base retribuição superior, caso em que é esta a considerada. 4 - Para efeitos de aplicação deste artigo e nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual deve ser determinado um grau de incapacidade. 5 - O disposto no n.º 3 aplica-se também aos casos de revisão em que haja agravamento de incapacidade.
Subsecção II — Prestações por incapacidade
Divisão I — Indemnização por incapacidade temporária
Artigo 114.º — Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose
1 - O montante diário da indemnização por incapacidade temporária do beneficiário portador de pneumoconioses associadas à tuberculose é igual a 80 % da retribuição de referência acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição. 2 - O disposto no número anterior é aplicável independentemente das datas de diagnóstico da pneumoconiose e da tuberculose. 3 - Após a alta por tuberculose, o beneficiário é sujeito a exame médico para efeitos de determinação do grau de incapacidade por doença profissional.
Divisão II — Prestações por incapacidade permanente
Artigo 115.º — Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o montante da pensão mensal é fixado entre 50 % e 70 % da retribuição de referência, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Artigo 116.º — Bonificação da pensão por incapacidade permanente
1 - A pensão por incapacidade permanente é bonificada em 20 % do seu valor relativamente a pensionista que, cessando a sua actividade profissional, se encontre afectado por:
Pneumoconiose com grau de incapacidade permanente não inferior a 50 %, e em que o coeficiente de desvalorização referido nos elementos radiográficos seja 10 %, quando completar 50 anos de idade;
Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 70 %, quando completar 50 anos de idade;
Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 80 %, independentemente da sua idade.
2 - O montante da pensão bonificada não pode exceder o valor da retribuição de referência que serve de base ao cálculo da pensão.
Artigo 117.º — Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação
O valor a ter em conta para a atribuição dos subsídios por elevada incapacidade permanente e para a readaptação de habitação, previstos nos artigos 67.º e 68.º, é o que estiver em vigor à data da certificação da incapacidade.
Subsecção III — Prestações por morte
Divisão I — Pensão provisória
Artigo 118.º — Pensão provisória por morte
1 - O montante da pensão provisória por morte é igual ao que resulta da aplicação das percentagens de cálculo da pensão por morte ao valor definido no n.º 1 do artigo 111.º 2 - Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante provisório de pensão.
Divisão II — Subsídio por morte
Artigo 119.º — Subsídio
1 - Ao subsídio por morte, é aplicável o disposto no artigo 65.º 2 - Na falta de qualquer dos titulares previstos no artigo 65.º, o montante reverte para o fundo de assistência do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
Subsecção IV — Montante das prestações comuns às pensões
Artigo 120.º — Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa
1 - O montante da prestação prevista no artigo 54.º corresponde ao valor da retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite aí fixado. 2 - Na falta de prova da retribuição, o montante da prestação corresponde ao valor estabelecido para prestação idêntica, no âmbito do regime geral e, no caso de haver vários, ao mais elevado.
Artigo 121.º — Prestações adicionais
As prestações adicionais são de montante igual ao das pensões respeitantes aos meses de Junho e Novembro, respectivamente, incluindo o valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, quando a esta haja lugar.
Artigo 122.º — Montante provisório de pensões
1 - A pensão provisória mensal por incapacidade permanente e o montante provisório da mesma são iguais ao valor mensal da indemnização por incapacidade temporária absoluta que estava a ser atribuída ou seria atribuível. 2 - Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante provisório de pensão.
Subsecção V — Montante das prestações em espécie
Artigo 123.º — Reembolsos
1 - Os reembolsos relativos às despesas de cuidados de saúde a que haja lugar correspondem à totalidade das mesmas. 2 - Os reembolsos relativos às despesas de deslocação, alojamento e alimentação efectuados pelo beneficiário e seus acompanhantes que impliquem deslocação do local da residência são efectuados, mediante documento comprovativo, nos seguintes termos:
Pelo montante integral correspondente à utilização de transporte colectivo público ou o custo decorrente do recurso a outro meio de transporte, quando aquele não exista ou não seja adequado ao estado de saúde do beneficiário, desde que devidamente comprovado por declaração médica ou por outras razões ponderosas atendíveis;
Até ao limite do menor valor de ajudas de custo para os funcionários e agentes da Administração Pública, e nos respectivos termos.
3 - O pagamento das despesas do acompanhante do beneficiário depende de o estado de saúde do beneficiário o exigir, devidamente comprovado por declaração médica.
Subsecção VI — Garantia e actualização das pensões
Artigo 124.º — Actualização
Os valores das pensões reguladas neste capítulo são periodicamente actualizados nos termos fixados no diploma de actualização das demais pensões do regime geral.
Artigo 125.º — Garantia do pagamento
1 - O pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária que não possam ser pagas pela entidade legalmente autorizada a não transferir a responsabilidade da cobertura do risco por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo de insolvência e recuperação de empresas ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, é suportado pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais. 2 - O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais fica constituído credor da entidade economicamente incapaz ou da respectiva massa insolvente, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma seguradora, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
Secção V — Duração das prestações
Subsecção I — Início das prestações
Artigo 126.º — Início da indemnização por incapacidade temporária
1 - A indemnização por incapacidade temporária absoluta é devida a partir do primeiro dia de incapacidade sem prestação de trabalho. 2 - A indemnização por incapacidade temporária parcial é devida a partir da data da redução do trabalho e da correspondente certificação.
Artigo 127.º — Início da pensão provisória
1 - A pensão provisória é devida a partir do dia seguinte àquele em que deixou de haver lugar à indemnização por incapacidade temporária. 2 - O montante provisório da pensão é devido a partir da data do requerimento, da participação obrigatória ou da morte do beneficiário, conforme o caso.
Artigo 128.º — Pensão por incapacidade permanente
1 - A pensão por incapacidade permanente é devida a partir da data a que se reporta a certificação da respectiva situação, não podendo ser anterior à data do requerimento ou da participação obrigatória, salvo se, comprovadamente, se confirmar que a doença se reporta a data anterior. 2 - A pensão por incapacidade permanente é devida a partir do mês seguinte ao do requerimento, nos seguintes casos:
Na impossibilidade de a certificação médica reportar a incapacidade a essa data, caso em que a mesma se considera presumida;
Se o beneficiário não instruiu o processo com o respectivo requerimento para avaliação de incapacidade permanente por doença profissional no prazo de um ano a contar da data da comunicação do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, para esse mesmo efeito.
3 - No caso da alínea a) do número anterior, a incapacidade é considerada a partir da data da participação obrigatória, se anterior ao requerimento. 4 - A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho sequencial à incapacidade temporária sem prestação de trabalho é devida a partir do 1.º dia em relação ao qual a mesma é certificada, não podendo, contudo, ser anterior ao 1.º dia de incapacidade temporária. 5 - Tratando-se de pensão bonificada, a bonificação é devida a partir do mês seguinte ao da apresentação da documentação exigida para o efeito. 6 - O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente é devido a partir da data da fixação da incapacidade.
Artigo 129.º — Pensão por morte
1 - A pensão por morte é devida a partir do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário no caso de ser requerida nos 12 meses imediatos ou a partir do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário. 2 - A alteração dos montantes das pensões resultante da modificação do número de titulares tem lugar no mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou.
Artigo 130.º — Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa reporta-se à data do respectivo requerimento, se for feita prova de que o requerente já necessitava de assistência de terceira pessoa e dela dispunha ou, caso contrário, à data em que se verificar esse condicionalismo.
Subsecção II — Suspensão das prestações
Artigo 131.º — Suspensão da bonificação das pensões
A bonificação da pensão é suspensa enquanto o pensionista exercer actividade sujeita ao risco da doença ou doenças profissionais em relação às quais é pensionista.
Subsecção III — Cessação das prestações
Artigo 132.º — Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária
O direito à indemnização por incapacidade temporária cessa com a alta clínica do beneficiário ou com a certificação da incapacidade permanente.
Artigo 133.º — Cessação da pensão provisória
1 - A pensão provisória cessa na data da fixação definitiva da pensão ou da não verificação dos condicionalismos da atribuição desta prestação. 2 - A não verificação dos condicionalismos de atribuição da pensão não dá lugar à restituição das pensões provisórias pagas.
Artigo 134.º — Cessação do direito à pensão
1 - O direito à pensão cessa nos termos gerais de cessação das correspondentes pensões do regime geral. 2 - O direito à pensão por morte cessa, em especial, com:
O casamento ou a união de facto do cônjuge sobrevivo, do ex-cônjuge do beneficiário falecido ou da pessoa que vivia com o beneficiário em união de facto;
O trânsito em julgado de sentença de condenação do pensionista como autor, cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário, ainda que não consumado, na pessoa do beneficiário ou de outrem que concorra na respectiva pensão de sobrevivência, salvo se o ofendido o tiver reabilitado nos termos da lei civil;
A declaração judicial de indignidade do pensionista, salvo se o beneficiário o tiver reabilitado e no caso de deserdação por parte do beneficiário, salvo se o pensionista for reabilitado, mediante acção de impugnação da deserdação.
Artigo 135.º — Remição
1 - Pode ser remida, mediante requerimento do interessado ou por decisão judicial, a pensão devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial inferior a 30 %. 2 - Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30 %, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50 % do valor de 1,1 IAS. 3 - O capital de remição é calculado nos termos do disposto em legislação especial.
Secção VI — Acumulação e coordenação de prestações
Artigo 136.º — Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho
Não são acumuláveis com a retribuição resultante de actividade profissional as seguintes prestações:
A indemnização por incapacidade temporária absoluta;
A bonificação da pensão, caso se verifique a situação prevista no artigo 131.º;
A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde que, quanto a esta, a retribuição decorra do exercício do mesmo trabalho ou actividade sujeita ao risco da doença profissional em relação à qual é pensionista.
Artigo 137.º — Acumulação de pensão por doença profissional com outras pensões
A pensão por incapacidade permanente por doença profissional é acumulável com a pensão atribuída por invalidez ou velhice, no âmbito de regimes de protecção social obrigatória, sem prejuízo das regras de acumulação próprias destes regimes.
Secção VII — Certificação das incapacidades
Artigo 138.º — Princípios gerais
1 - A certificação das incapacidades abrange o diagnóstico da doença, a sua caracterização como doença profissional e a graduação da incapacidade, bem como, se for o caso, a declaração da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para efeitos de prestação suplementar. 2 - A caracterização da doença profissional e gradua-ção da incapacidade permanente pode ser revista pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, oficiosamente ou a requerimento do beneficiário, independentemente da entidade que a tenha fixado. 3 - A certificação e a revisão das incapacidades é da exclusiva responsabilidade do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, sem prejuízo do diagnóstico presuntivo pelos médicos dos serviços de saúde, para efeitos da atribuição da indemnização por incapacidade temporária.
Artigo 139.º — Equiparação da qualidade de pensionista
A qualidade de pensionista por doença profissional com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 50 % é equiparada à qualidade de pensionista por invalidez do regime geral.
Secção VIII — Administração
Subsecção I — Gestão do regime
Artigo 140.º — Aplicação do regime
1 - A aplicação do regime previsto no presente capítulo compete aos serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais. 2 - As demais instituições de segurança social, no âmbito das respectivas funções, colaboram com o serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais no desenvolvimento da competência prevista no número anterior.
Artigo 141.º — Articulação entre instituições e serviços
1 - O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais deve estabelecer normas de articulação adequadas com outros serviços, designadamente instituições de segurança social, serviços de saúde, emprego e formação profissional, relações laborais e tutela das várias áreas de actividade, tendo em vista assegurar a máxima eficiência e eficácia na prevenção e reparação das doenças profissionais. 2 - As medidas de reconversão profissional e reabilitação que se mostrem convenientes podem ser asseguradas pelos serviços competentes de emprego e formação profissional, mediante a celebração de acordos de cooperação, nos termos e condições prescritos no capítulo iv.
Artigo 142.º — Participação obrigatória
1 - O médico participa ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de doença profissional. 2 - O diagnóstico presuntivo de doença profissional pelos serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º e o eventual reconhecimento de incapacidade temporária por doença profissional não dispensam os médicos dos respectivos serviços da participação obrigatória prevista no presente artigo. 3 - A participação deve ser remetida no prazo de oito dias a contar da data do diagnóstico ou de presunção da existência de doença profissional. 4 - O modelo de participação referida neste artigo é aprovado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da segurança social.
Artigo 143.º — Comunicação obrigatória
1 - O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais comunica os casos confirmados de doença profissional ao serviço competente em matéria de prevenção da segurança e saúde no trabalho e fiscalização das condições de trabalho, à Direcção-Geral da Saúde e ao empregador, bem como, consoante o local onde, presumivelmente, se tenha originado ou agravado a doença, aos serviços regionais de saúde e aos centros regionais de segurança social. 2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser antecipada, a fim de poder determinar as correspondentes medidas de prevenção, nos casos em que concorram indícios inequívocos de especial gravidade da situação laboral.
Subsecção II — Organização dos processos
Artigo 144.º — Requerimento das prestações
1 - As prestações pecuniárias previstas no presente capítulo são objecto de requerimento, salvo no que se refere às prestações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 47.º 2 - As prestações em espécie que dêem lugar a reembolso são igualmente requeridas. 3 - Os requerimentos previstos nos números anteriores são dirigidos ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
Artigo 145.º — Requerentes
1 - As prestações são requeridas pelo interessado ou seus representantes legais. 2 - A prestação por morte a favor de menor ou incapaz pode ainda ser requerida pela pessoa que prove tê-lo a seu cargo ou que aguarde decisão judicial de suprimento da incapacidade.
Artigo 146.º — Instrução do requerimento da pensão
1 - A pensão por incapacidade permanente é requerida em modelo próprio, entregue no serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais ou nos serviços competentes da segurança social. 2 - O requerimento deve ser acompanhado de informação médica, designadamente dos serviços oficiais de saúde e do médico do serviço de medicina do trabalho do respectivo empregador. 3 - No caso de impossibilidade de o requerente dispor dos elementos comprovativos, os exames médicos devem ser efectuados no serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais ou requisitados por este à entidade competente.
Artigo 147.º — Instrução do requerimento de pensão bonificada
A bonificação da pensão depende de requerimento do beneficiário instruído com declaração de cessação do exercício da actividade ou actividades profissionais determinantes da incapacidade permanente.
Artigo 148.º — Instrução do requerimento das prestações por morte
1 - As prestações por morte são atribuídas a requerimento do interessado ou dos seus representantes legais, o qual deve ser instruído com os documentos comprovativos dos factos condicionantes da sua atribuição. 2 - No caso de união de facto, o requerimento da pensão deve ser instruído com certidão de sentença judicial proferida em acção de alimentos interposta contra a herança do falecido ou em acção declarativa contra a instituição de segurança social, da qual resulte o reconhecimento de que o requerente reúne as condições de facto legalmente exigidas para a atribuição dos alimentos.
Artigo 149.º — Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral
O requerimento do subsídio por despesas de funeral é instruído com documento comprovativo de o requerente ter efectuado o respectivo pagamento.
Artigo 150.º — Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa
1 - A prestação suplementar é requerida pelo beneficiário, sendo o processo instruído com os seguintes documentos:
Declaração do requerente da qual conste a existência da pessoa que presta ou se dispõe a prestar assistência, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada;
Parecer dos serviços médicos do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais que ateste a situação de dependência.
2 - O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais pode desencadear os procedimentos que julgue adequados à comprovação da veracidade da declaração referida na alínea a) do número anterior, directamente ou através de outras instituições.
Artigo 151.º — Prazo de requerimento
1 - O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral e as prestações em espécie, na forma de reembolso, é de um ano a partir da realização da respectiva despesa. 2 - O prazo para requerer a pensão e o subsídio por morte é de cinco anos a partir da data do falecimento do beneficiário.
Artigo 152.º — Contagem do prazo de prescrição
Para efeitos de prescrição do direito às prestações, a contagem do respectivo prazo inicia-se no dia seguinte àquele em que a prestação foi posta a pagamento, com conhecimento do credor.
Artigo 153.º — Deveres
1 - O titular de pensão bonificada que exerça actividade sujeita ao risco de doença ou doenças profissionais determinantes da sua situação de pensionista é obrigado a dar, do facto, conhecimento ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, no prazo de 10 dias subsequentes ao respectivo início. 2 - O pensionista por morte que celebre casamento ou inicie união de facto é obrigado a dar conhecimento ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, nos 30 dias subsequentes à respectiva verificação. 3 - Os familiares são obrigados a comunicar o óbito do beneficiário ao serviço com competência na área da protecção contra os riscos profissionais, no prazo de 60 dias, após a ocorrência.
Capítulo IV — Reabilitação e reintegração profissional
Secção I — Âmbito
Artigo 154.º — Âmbito
O presente capítulo regula o regime relativo à reabilitação e reintegração profissional de trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional de que tenha resultado incapacidade temporária parcial, ou incapacidade permanente, parcial ou absoluta para o trabalho habitual.
Secção II — Reabilitação e reintegração profissional
Artigo 155.º — Ocupação e reabilitação
1 - O empregador é obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, ainda que a título de contrato a termo, sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença profissional de que tenha resultado qualquer das incapacidades previstas no artigo anterior, em funções e condições de trabalho compatíveis com o respectivo estado, nos termos previstos na presente lei. 2 - Ao trabalhador referido no número anterior é assegurada, pelo empregador, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos previstos na presente lei. 3 - O Governo deve criar serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições, quer dos empregadores e seguradoras, e utilizando esses serviços tanto quanto possível.
Artigo 156.º — Ocupação obrigatória
1 - A obrigação prevista no n.º 1 do artigo anterior cessa se, injustificadamente, o trabalhador não se apresentar ao empregador no prazo de 10 dias após a comunicação da incapacidade fixada. 2 - O empregador que não cumprir a obrigação de ocupação efectiva, e sem prejuízo de outras prestações devidas por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva, tem de pagar ao trabalhador a retribuição prevista no n.º 2 do artigo seguinte, salvo se, entretanto, o contrato tiver cessado nos termos legais.
Artigo 157.º — Condições especiais de trabalho
1 - O trabalhador com capacidade de trabalho reduzida resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, a quem o empregador, ao serviço do qual ocorreu o acidente ou a doença foi contraída, assegure ocupação em funções compatíveis, durante o período de incapacidade, tem direito a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade, de trabalho suplementar e de trabalho no período nocturno. 2 - A retribuição devida ao trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional ocupado em funções compatíveis tem por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que é esta a considerada. 3 - A retribuição a que alude o número anterior nunca é inferior à devida pela capacidade restante. 4 - O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho ou de doença profissional confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados no Código do Trabalho, caso não opte pela reintegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento ilícito.
Artigo 158.º — Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego
1 - O trabalhador que exerça funções compatíveis de acordo com a sua incapacidade permanente, tem direito a trabalhar a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos dos números seguintes. 2 - Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável, e é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador. 3 - A licença para formação pode ser concedida para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino. 4 - A licença para novo emprego pode ser concedida a trabalhador que pretenda celebrar contrato de trabalho com outro empregador, por período corresponde à duração do período experimental. 5 - A concessão da licença para formação ou novo emprego determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 317.º do Código do Trabalho. 6 - O trabalhador deve solicitar ao empregador a passagem à prestação de trabalho a tempo parcial ou a licença para formação ou novo emprego, com a antecedência de 30 dias relativamente ao seu início, por escrito e com as seguintes indicações:
No caso da prestação de trabalho a tempo parcial, o respectivo período de duração e a repartição semanal do período normal de trabalho pretendidos;
No caso de licença para formação, o curso que pretende frequentar e a sua duração;
No caso de licença para novo emprego, a duração do período experimental correspondente.
7 - O empregador apenas pode recusar qualquer dos pedidos referidos no número anterior com fundamento em razões imperiosas e objectivas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou à impossibilidade de substituir o trabalhador caso este seja indispensável.
Artigo 159.º — Avaliação
1 - Quando for considerado necessário o esclarecimento de dúvidas sobre as incapacidades referidas no artigo 154.º ou sobre o emprego do trabalhador incapacitado em funções compatíveis com o seu estado, pode ser solicitado o parecer de peritos do serviço público competente na área do emprego e formação profissional. 2 - Quando o empregador assegure a ocupação compatível com o estado do trabalhador, pode requerer ao serviço público competente na área do emprego e formação profissional a avaliação da situação do trabalhador, tendo em vista a adaptação do seu posto de trabalho e disponibilização de formação profissional adequada à ocupação e função a desempenhar. 3 - O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, através do centro de emprego da área geográfica do local de trabalho, procede à avaliação da situação do trabalhador e à promoção de eventuais adaptações necessárias à ocupação do respectivo posto de trabalho mediante a disponibilização de intervenções técnicas consideradas necessárias, recorrendo, nomea-damente, à sua rede de centros de recursos especializados. 4 - Por acordo entre o empregador e o trabalhador pode, igualmente, ser requerida a avaliação a que se refere o n.º 2, nos casos em que a ocupação compatível com o respectivo estado seja assegurada por um outro empregador.
Artigo 160.º — Apoios técnicos e financeiros
1 - Além do apoio técnico necessário para a adaptação do posto de trabalho às necessidades do trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional, o empregador que assegure ocupação compatível, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 155.º e no n.º 2 do artigo anterior, pode beneficiar do apoio técnico e financeiro concedido pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional a programas relativos à reabilitação profissional de pessoas com deficiência, desde que reúna os respectivos requisitos. 2 - O empregador que promova a reabilitação profissional do trabalhador também pode beneficiar dos apoios técnicos e financeiros previstos no número anterior.
Artigo 161.º — Impossibilidade de assegurar ocupação compatível
1 - Quando o empregador declare a impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador, a situação deve ser avaliada e confirmada pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional nos termos previstos no presente capítulo. 2 - Se o serviço público competente na área do emprego e formação profissional concluir pela viabilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, o empregador deve colocar o trabalhador em ocupação e função compatíveis, sugerindo-lhe, se for caso disso, que solicite ao centro de emprego da área geográfica do local de trabalho os apoios previstos no artigo anterior. 3 - Caso o serviço público competente na área do emprego e formação profissional conclua pela impossibilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, solicita a intervenção do centro de emprego da área geográfica da residência do trabalhador, no sentido de o apoiar a encontrar soluções alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração profissional.
Artigo 162.º — Plano de reintegração profissional
1 - No âmbito do apoio preconizado nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional, através do centro de emprego competente e recorrendo à sua rede de centros de recursos especializados, define um plano de intervenção visando a reintegração profissional do trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional, equacionando os meios que devem ser disponibilizados. 2 - O plano de intervenção a que se refere o número anterior é definido conjuntamente com o trabalhador e consensualizado com:
O empregador que assegurar ocupação e função compatível;
Os demais serviços intervenientes na concretização do plano, se for caso disso.
3 - A intervenção do serviço público competente na área do emprego e formação profissional realiza-se a partir do momento em que o processo de reabilitação clínica permita o início do processo de reintegração profissional. 4 - Sempre que o serviço público competente na área do emprego e formação profissional verifique, no âmbito da sua intervenção, que não possui respostas adequadas para a reintegração do trabalhador, pode propor o recurso a outras entidades com competência para o efeito. 5 - O serviço público competente na área do emprego e formação profissional assegura o acompanhamento do processo de reintegração profissional.
Artigo 163.º — Encargos com reintegração profissional
1 - Os encargos com a reintegração profissional, no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 155.º, são assumidos pelo empregador nas situações em que o trabalhador se mantenha na empresa ao serviço da qual sofreu o acidente ou contraiu a doença profissional, sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 161.º 2 - Os encargos com a reintegração profissional de trabalhadores a quem o empregador não tenha podido assegurar ocupação compatível são assumidos por este e pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional, no caso de acidente de trabalho, ou pelo empregador e pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, no caso de doença profissional. 3 - Os encargos assumidos pelo empregador, previstos no número anterior, são assegurados até valor igual ao dobro da indemnização que lhe competiria por despedimento ilícito. 4 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e documentadas, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, podem participar no financiamento de 50 % dos encargos referidos nos números anteriores até ao valor limite correspondente:
A 12 vezes o valor de 1,1 IAS, na aquisição de bens;
Ao valor de 1,1 IAS, na aquisição de serviços de pagamento periódico.
5 - Os encargos com a reintegração profissional são calculados com base em valor unitário por hora de intervenção, a estabelecer por acordo de cooperação entre o empregador ou os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, e o serviço público competente na área do emprego e formação profissional. 6 - Os encargos assumidos pelo empregador ou pelos serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, são assegurados, através de prestações em espécie, no âmbito do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º 7 - As despesas de deslocação, alimentação e alojamento a que se refere o artigo 99.º são pagas de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 123.º 8 - Os encargos do empregador referidos no presente artigo, atinentes a sinistrados de acidentes de trabalho, enquadram-se no âmbito da responsabilidade transferida do empregador para a seguradora.
Artigo 164.º — Acordos de cooperação
1 - Os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais podem celebrar acordos de cooperação com o serviço público competente na área do emprego e formação profissional e outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional dos trabalhadores afectados por doença profissional. 2 - O serviço público competente na área do emprego e formação profissional pode celebrar acordos de cooperação com o empregador, a respectiva seguradora ou outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional do sinistrado de acidente de trabalho. 3 - Os acordos de cooperação devem conter, designadamente:
Descrição e finalidades da intervenção;
Tipologia das acções a desenvolver;
Meios técnicos, humanos e financeiros a disponibilizar;
Competências das entidades intervenientes;
Período de vigência.
4 - Os acordos têm a duração máxima de dois anos, com possibilidade de renovação. 5 - A execução do acordo é objecto de um relatório anual de avaliação, elaborado conjuntamente pelas entidades intervenientes.
Secção III — Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador
Artigo 165.º — Competências
O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, assegura:
A verificação da possibilidade de o empregador, ao serviço do qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença, assegurar a ocupação e função compatíveis com a capacidade do trabalhador, nos termos dos artigos 155.º e 156.º;
A intermediação entre o trabalhador, o empregador e os serviços de emprego e de formação profissional;
O encaminhamento das situações decorrentes da reintegração do trabalhador no mesmo ou num novo posto de trabalho.
Artigo 166.º — Procedimento
1 - O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, ouvidos os serviços competentes para a protecção contra os riscos profissionais e para a reabilitação e integração das pessoas com deficiência, aprecia a situação, elaborando parecer fundamentado e indicando se o empregador tem possibilidade de assegurar ocupação e função compatíveis com o estado do trabalhador. 2 - O parecer referido no número anterior avalia também a possibilidade de o empregador assegurar o processo de reintegração profissional, designadamente, a formação profissional para adaptação ao posto de trabalho, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, indicando, quando for o caso, as entidades públicas com competência para intervir. 3 - Quer o empregador quer o trabalhador podem indicar um representante de associação patronal ou sindical do sector, consoante os casos, para ser ouvido no âmbito do n.º 1. 4 - O parecer referido no n.º 1 tem natureza vinculativa, sendo comunicado ao empregador e ao trabalhador no prazo máximo de 30 dias após a declaração referida no artigo 147.º
Capítulo V — Responsabilidade contra-ordenacional
Secção I — Regime geral
Artigo 167.º — Regime geral
O regime geral previsto nos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação dos artigos previstos na presente lei.
Artigo 168.º — Competência para o procedimento e aplicação das coimas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento das contra-ordenações previstas nesta lei, bem como a aplicação das respectivas coimas, compete ao serviço com competência para a fiscalização das condições de trabalho. 2 - O procedimento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes coimas competem ao Instituto de Seguros de Portugal, no caso de o agente da infracção ser uma entidade sujeita à sua supervisão.
Artigo 169.º — Produto das coimas
1 - O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 60 % para os cofres do Estado e em 40 % para o Fundo de Acidentes de Trabalho. 2 - Aplica-se o disposto no artigo 566.º do Código do Trabalho ao produto das restantes coimas aplicadas.
Artigo 170.º — Cumulação de responsabilidades
A responsabilidade contra-ordenacional não prejudica a eventual responsabilidade civil ou criminal.
Secção II — Contra-ordenações em especial
Artigo 171.º — Acidente de trabalho
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 26.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º 2 - Constitui contra-ordenação grave:
A omissão ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e às retribuições com vista ao não cumprimento do disposto no artigo 79.º;
Fazer tratar ou internar um sinistrado sem declarar a situação deste, para efeitos de se eximir ao pagamento das respectivas despesas;
A prática dos actos referidos nos artigos 13.º e 18.º
3 - Constitui ainda contra-ordenação grave, a infracção ao disposto no artigo 30.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 84.º, nos artigos 87.º a 90.º e no artigo 177.º 4 - Constitui contra-ordenação leve a infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 35.º
Artigo 172.º — Doença profissional
Constitui contra-ordenação grave o incumprimento dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 142.º e no artigo 153.º, as falsas declarações e a utilização de qualquer outro meio de que resulte concessão indevida de prestações ou do respectivo montante.
Artigo 173.º — Ocupação compatível
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 155.º, no n.º 1 do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 158.º
Capítulo VI — Disposições finais
Artigo 174.º — Modelos oficiais e apólices uniformes
A entrada em vigor da presente lei não prejudica a validade de:
Modelos de declarações, participações e mapas anteriormente existentes;
Apólices uniformes anteriormente em vigor.
Artigo 175.º — Formulários obrigatórios
1 - As participações, os boletins de exame e alta e os outros formulários referidos nesta lei, que podem ser impressos por meios informáticos, obedecem aos modelos aprovados oficialmente. 2 - O não cumprimento do disposto no número anterior equivale à falta de tais documentos, podendo ainda o tribunal ordenar a sua substituição. 3 - Os centros de saúde remetem aos serviços competentes da segurança social os certificados de incapacidade temporária (CIT), por via electrónica, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde, deixando a sua entrega de ser exigível aos utentes.
Artigo 176.º — Isenções
1 - Está isento de emolumentos, custas e taxas todo o documento necessário ao cumprimento das normas relativas aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da respectiva natureza e da repartição por onde haja passado ou haja de transitar para a sua legalização, salvo o disposto no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado. 2 - As isenções compreendidas no número anterior não abrangem a constituição de mandatário judicial.
Artigo 177.º — Afixação e informação obrigatórias
1 - A empresa deve afixar, nos respectivos estabelecimentos e em lugar bem visível, as disposições do Código do Trabalho e da presente lei referentes aos direitos e obrigações do sinistrado e dos responsáveis. 2 - Os recibos de retribuição devem identificar a seguradora para a qual o risco se encontra transferido à data da sua emissão.
Artigo 178.º — Estatísticas
Sem prejuízo do regime previsto para a informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, o Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer estatísticas específicas destinadas ao controlo e supervisão dos riscos profissionais.
Artigo 179.º — Caducidade e prescrição
1 - O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta. 2 - As prestações estabelecidas por decisão judicial ou pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento. 3 - O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.
Artigo 180.º — Contagem de prazos
Os prazos fixados para as normas relativas aos acidentes de trabalho contam-se nos termos previstos no Código de Processo Civil e os previstos para as doenças profissionais são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 181.º — Norma remissiva
As remissões de normas contidas em diplomas legislativos para a legislação revogada com a entrada em vigor da presente lei consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho e da presente lei.
Artigo 182.º — Cartão de pensionista
O modelo do cartão para uso dos pensionistas do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas laboral e da segurança social.
Artigo 183.º — Actualização das pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas no diploma que proceda à actualização das demais pensões do regime geral de segurança social.
Artigo 184.º — Trabalhadores independentes
A regulamentação relativa ao regime do seguro obrigatório de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes consta de diploma próprio.
Artigo 185.º — Regiões Autónomas
Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 186.º — Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com a entrada em vigor da presente lei são revogados os seguintes diplomas:
Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais);
Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho);
Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho (procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto).
Artigo 187.º — Norma de aplicação no tempo
1 - O disposto no capítulo ii aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei. 2 - O disposto no capítulo iii aplica-se a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja posterior à entrada em vigor da presente lei, bem como a alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada.
Artigo 188.º — Entrada em vigor
Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).