Portaria n.º 99/2009 — Extingue a zona de caça associativa de Vale de Frades (processo n.º 1918-AFN) e cria a zona de caça municipal de Vale…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue a zona de caça associativa de Vale de Frades (processo n.º 1918-AFN) e cria a zona de caça municipal de Vale de Frades, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pescas de Vale de Frades, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Vale de Frades, município de Vimioso (processo n.º 5137-AFN)
de 29 de Janeiro
Pela Portaria n.º 768/97, de 28 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca de Vale de Frades, a zona de caça associativa de Vale de Frades (processo n.º 1918-AFN), situada no município de Vimioso, válida até 28 de Agosto de 2009.
Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça, requerendo ao mesmo tempo a criação de uma zona de caça municipal que englobasse aqueles terrenos.
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 50.º, no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal;
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça associativa de Vale de Frades (processo n.º 1918-AFN).
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Vale de Frades (processo n.º 5137-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pescas de Vale de Frades, com o número de identificação fiscal 503619744 e sede em 5230-253 Vale de Frades.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vale de Frades, município de Vimioso, com a área de 1739 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 16 de Janeiro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Janeiro de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/02000/0062000620.pdf))
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