Decreto-Lei n.º 99-A/2009 — Primeira alteração ao Decreto-Lei que cria o Parque Natural da Ria Formosa
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, que cria o Parque Natural da Ria Formosa
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º, 14.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - ... 2 - O Parque rege-se pelas disposições do presente decreto-lei, pelo respectivo plano de ordenamento e, subsidiariamente, pelo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e demais legislação aplicável em razão da matéria. Artigo 2.º [...] A criação do Parque tem por fim:
A preservação, conservação e defesa do sistema lagunar da ria Formosa e da área terrestre envolvente que contém valores naturais e paisagísticos relevantes ou excepcionais;
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Artigo 3.º Limites 1 - A descrição e a cartografia dos limites do Parque constam, respectivamente, dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante. 2 - Os limites do Parque junto ao mar vão até à linha de costa, ficando contidas na sua área as barreiras arenosas, com as respectivas dunas e praias, áreas intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às acções de drenagem e áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria. 3 - O original da carta mencionada no número anterior, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.). Artigo 12.º Expropriação 1 - Os bens imóveis na área do Parque e os direitos a eles inerentes podem ser objecto de expropriação a efectuar pelo ICNB, I. P., nos termos definidos no Código das Expropriações. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) Artigo 14.º Direito de preferência 1 - O ICNB, I. P., goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área do Parque. 2 - ... 3 - ... Artigo 26.º Plano de Ordenamento 1 - O Parque dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento, que estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território. 2 - O Plano de Ordenamento do Parque pode prever áreas de protecção total que devem ser mantidas no seu estado natural e em que seja condicionada a presença e a intervenção humana. 3 - (Revogado.)»
Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro
1 - Os anexos i e ii do presente decreto-lei são aditados ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, como anexos i e ii, respectivamente, do qual fazem parte integrante. 2 - São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção: «Artigo 3.º-A Gestão O Parque é gerido pelo ICNB, I. P. Artigo 3.º-B Plano de gestão O ICNB, I. P., pode adoptar um plano de gestão para o Parque ou planos específicos de acção para a conservação e recuperação de espécies e habitats, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade. Artigo 3.º-C Recursos financeiros, materiais e humanos Os recursos financeiros, materiais e humanos para a gestão do Parque são assegurados pelo ICNB, I. P.»
Artigo 3.º — Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 4.º a 11.º, 13.º e 15.º a 25.º, os n.os 2 e 3 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro. 2 - É revogado o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro.
Artigo 4.º — Republicação
É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, com a redacção actual.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 6.º — Mapas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 7.º — Actividades interditas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 8.º — Actividades condicionadas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 9.º — Licenciamento: âmbito e regime
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 10.º — Estudos de impacte ambiental
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 11.º — Taxas de licenciamento
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 12.º — Expropriação
1 - Os bens imóveis na área do Parque e os direitos a eles inerentes podem ser objecto de expropriação a efectuar pelo ICNB, I. P., nos termos definidos no Código das Expropriações. 2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.) 3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 13.º — Bens do património do Estado
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 14.º — Direito de preferência
1 - O ICNB, I. P., goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área do Parque. 2 - O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto Regulamentar n.º 862/76, de 22 de Dezembro. 3 - Os transmitentes deverão efectuar a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 862/76, podendo o titular do direito de preferência exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma legal.
Artigo 15.º — Exploração de projectos de actividades; comparticipação do SNPRCN
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 16.º — Execução de obras: competência
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 17.º — Administração do Parque: princípios e órgãos
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 18.º — Competência para a fiscalização
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 19.º — Contra-ordenações e coimas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 20.º — Regra de competência das autoridades administrativas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 21.º — Obrigação de reposição da situação anterior
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 22.º — Cobrança: execução fiscal
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 23.º — Impossibilidade de reposição da situação anterior Indemnização ao Estado
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 24.º — Distribuição do produto das coimas e sanções
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 25.º — Renaturalizações e cessação ou adaptação de actividades
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 26.º — Plano de ordenamento
1 - O Parque dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento, que estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território. 2 - O Plano de Ordenamento do Parque pode prever áreas de protecção total que devem ser mantidas no seu estado natural e em que seja condicionada a presença e a intervenção humana. 3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Artigo 27.º — Legislação revogada
Fica revogado o Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio, e demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.
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