Portaria n.º 990/2009 — Altera os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., aprovados pela Portaria n.º 521/2007…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., aprovados pela Portaria n.º 521/2007, de 30 de Abril
de 8 de Setembro
A revisão operada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e na Lei Quadro dos Institutos Públicos implica a necessidade de adaptação dos Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), ao regime ora aplicável ao pessoal dirigente dos institutos públicos.
Igualmente, e no que respeita às equipas de projecto previstas nos Estatutos do ITIJ, I. P., decorrem da aplicação da lei orçamental acima citada derrogações ao regime que habilitava a regulamentação interna do estatuto das equipas de projecto.
No regime actual, o estatuto remuneratório das chefias de projecto está apenas previsto no diploma que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração indirecta do Estado, concretamente no artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.
Tendo presente a uniformização em matéria de gestão de pessoal de organismos da administração directa e indirecta do Estado, que está subjacente a este novo quadro legislativo, será de aplicar o regime já estabelecido na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, no que respeita às equipas de projecto, e consagrar no diploma estatutário do ITIJ, I. P., as disposições necessárias à aplicação do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração aos Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
Os artigos 2.º e 7.º dos Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 521/2007, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Os cargos de director de departamento correspondem a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
3 - Os cargos de coordenador de gabinete correspondem a cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
4 - Os cargos de coordenador de núcleo correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau.
Artigo 7.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O estatuto remuneratório das equipas de projecto é equiparado ao dos cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus, competindo ao conselho directivo determinar a respectiva equiparação em função da natureza, dimensão e complexidade do projecto, não podendo o número de chefias equiparada ao cargo de direcção intermédia de 1.º grau ser superior a quatro.»
Artigo 2.º — Aditamento aos Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
É aditado o artigo 8.º aos Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 521/2007, de 30 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Cargos de direcção do 3.º grau
1 - Compete aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau dirigir as actividades do respectivo núcleo, definindo os objectivos de actuação de acordo com as orientações definidas, competindo-lhes especificamente:
Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido no respectivo núcleo e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;
Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores do respectivo núcleo e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores do respectivo núcleo;
Praticar os actos previstos no anexo ii da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro, quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes de 1.º e 2.º graus.
2 - Os cargos de direcção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo e que reúnam no mínimo quatro anos de experiência profissional na área de actuação do cargo e que detenham licenciatura ou 12.º ano complementado com formação adequada ao exercício das funções a exercer.
3 - A remuneração dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau corresponde a 65 % do valor da remuneração fixada para o cargo de direcção superior de 1.º grau a que acrescem despesas de representação no valor correspondente a 35 % do valor das despesas de representação fixadas para os cargos de direcção intermédia de 1.º grau.»
Artigo 3.º — Comissões de serviço em curso
As comissões de serviço em curso mantêm-se até ao final do respectivo prazo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2009.
Em 23 de Julho de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira.
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