Despacho Normativo n.º 1/2010 — Decisões nacionais na sequência do Exame de Saúde da PAC
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1 ato modificativo · 2011-02-25, Portaria n.º 86/2011 — Aprova o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e …
Decisões nacionais na sequência do Exame de Saúde da PAC
Despacho normativo n.º 1/2010
O Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, vem consagrar um leque de opções regulamentares, resultado do exame de saúde da PAC, sobre as quais os Estados membros deverão tomar decisões, nomeadamente, quanto à integração dos diferentes regimes de ajudas directas que continuam ligadas à produção.
Os Estados membros têm ainda a possibilidade de, em aplicação dos artigos 68.º a 72.º do mesmo Regulamento (CE) n.º 73/2009, utilizarem até 10 % dos seus limites máximos nacionais de forma a estabelecerem medidas de apoio específico para responderem a diferentes desafios.
Estabelece-se assim, no presente despacho, o conjunto de medidas de apoio específico que serão implementadas a partir de 2010 e que terão como objectivo apoiar sistemas pecuários baseados em raças autóctones, a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas, tipos de agricultura economicamente vulneráveis do sector do leite e actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais relativas à protecção do património oleícola nacional e ao pastoreio extensivo.
O financiamento destas medidas será assegurado através da mobilização da totalidade dos recursos do envelope financeiro actualmente afectado ao artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, assim como dos montantes não utilizados nas ajudas directas e do envelope financeiro associado ao prémio específico à qualidade do trigo duro, que será transferido directamente para a reserva nacional.
A partir de 2012, este financiamento será ainda assegurado por uma retenção a efectuar no envelope da ajuda transitória por superfície ao tomate para transformação, a integrar nesse ano no regime de pagamento único, visando apoiar este sector no âmbito da medida da qualidade dos produtos agrícolas.
Por outro lado, tendo em consideração a estrutura das explorações agrícolas nacionais, a área mínima da exploração agrícola que pode beneficiar de pagamentos directos é fixada no mínimo permitido regulamentarmente de 0,3 ha, limiar este que, face à grande especificidade das estruturas agrícolas das regiões ultraperiféricas, não deverá ser aplicado aos beneficiários de pagamentos directos dessas regiões, tal como previsto no 4.º parágrafo do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009.
Por último, determina-se também a dimensão mínima da parcela agrícola que pode ser objecto de um pedido de ajuda em 0,01 ha, dando cumprimento ao disposto no n.º 9 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 73/2009, no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento.
Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, no Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, determino o seguinte:
1.º
A partir de 1 de Janeiro de 2010 é integrado no regime de pagamento único o prémio específico à qualidade do trigo duro, estabelecido pelo capítulo 1 do título iv do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, sendo o envelope financeiro definido no anexo xii do Regulamento (CE) n.º 73/2009 adicionado à reserva nacional de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 64.º do mesmo Regulamento.
2.º
1 - As medidas de apoio específico a estabelecer com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, prosseguem os seguintes objectivos:
Apoiar os sistemas pecuários baseados em raças autóctones;
Apoiar a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas;
Apoiar tipos de agricultura economicamente vulneráveis do sector do leite;
Apoiar actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais relativas à protecção do património oleícola nacional e ao pastoreio extensivo.
2 - Os recursos financeiros a utilizar para financiamento das medidas de apoio específico referidas no número anterior são os seguintes:
32 410 milhares de euros para os anos 2010 e 2011;
34 110 milhares de euros para o ano 2012 e seguintes.
3 - Os recursos financeiros a utilizar para financiamento das medidas de apoio específico referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 estão ainda sujeitos aos seguintes limiares de despesa:
19 509 milhares de euros para os anos 2010 e 2011;
21 209 milhares de euros para o ano 2012 e seguintes.
3.º
1 - A partir de 2010, a área mínima candidata a pagamentos directos é de 0,3 ha.
2 - O limite mínimo referido no número anterior não se aplica aos beneficiários de pagamentos directos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4.º
A dimensão mínima da parcela objecto de pedido de ajuda é de 0,01 ha.
5.º
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
8 de Janeiro de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
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