Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010 — Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate
Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 - É constituída uma comissão eventual para acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate.
2 - A comissão tem por objecto a recolha de contributos e a análise de medidas destinadas ao combate da corrupção, nomeadamente, entre outros instrumentos jurídicos, no âmbito do Código Penal e dos crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
3 - A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que constituem o objecto da sua actividade.
4 - A comissão deve proceder a audições de entidades ligadas ao sector judiciário, bem como personalidades da sociedade civil, designadamente do meio académico, com reconhecida competência na análise da matéria da corrupção.
5 - A comissão funciona pelo período de 180 dias.
6 - No final do seu mandato, a comissão apresenta um relatório da sua actividade, o qual deve conter as conclusões do seu trabalho.
Aprovada em 10 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).