Lei Orgânica n.º 1/2010 — Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2013-09-02, Lei Orgânica n.º 2/2013 — Lei das Finanças das Regiões Autónomas
Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro)
Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às Regiões Autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
TÍTULO IV — Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais
Artigo 62.º — Finanças das autarquias locais
1 - As finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e as das Regiões Autónomas são independentes.
2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.
3 - As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.
Artigo 63.º — Apoio financeiro às autarquias
Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.
TÍTULO V — Do património regional
Artigo 64.º — Remissão
(Revogado.)
TÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 65.º — Lei quadro
A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
Artigo 66.º — Cláusulas de salvaguarda
1 - O disposto na presente lei:
Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às Regiões Autónomas e por estas em relação ao Estado;
Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português;
Não prejudica as disposições e as prerrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.
2 - Da aplicação da presente lei não poderá advir, em nenhum caso, qualquer redução do somatório global das transferências financeiras do Estado, para cada uma das Regiões Autónomas, do que aquele que resultaria da aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, ao abrigo dos artigos 22.º, 42.º e 43.º
3 - Para tanto, e se for necessário, são adoptados os mecanismos orçamentais adequados a assegurar a observância do disposto no número anterior.
Artigo 67.º — Imposto sobre as sucessões e doações
Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º da mesma lei, relativamente ao imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão gratuita cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 68.º — Normas complementares
O Governo aprova, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 73.º
Artigo 69.º — Transferência das atribuições e competências para as Regiões Autónomas
1 - No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao director-geral dos Impostos entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
2 - Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das Regiões Autónomas.
3 - (Revogado.)
Artigo 70.º — Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos Planos de Contas Sectoriais.
Artigo 71.º — Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e respectivas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º
Artigo 72.º — Revisão
A presente lei é revista em 2015.
Artigo 73.º — Acertos nas transferências
As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.
Artigo 74.º — Aplicação no Orçamento do Estado
O acréscimo registado relativamente ao valor actual, a título de compensação, no âmbito do IVA, resultante da aplicação do artigo 22.º da presente lei, no Orçamento do Estado, será executado de acordo com o seguinte critério:
50 % em 2010;
65 % em 2011;
80 % em 2012;
100 % em 2013.
Artigo 75.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
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