Decreto-Lei n.º 10/2010 — Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas…
Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas
O enchimento de vazios de escavação, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º;
Incumprimento do disposto nos regimes transitórios previstos nos artigos 50.º e 51.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis. 5 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas nos n.os 2 e 3 pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável. 6 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, com a aplicação da coima, determinar a aplicação de sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. 7 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 45.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 41.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação.
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
3 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é da competência:
Do director-geral da Energia e Geologia, quando os processos sejam instruídos pela Direcção-Geral de Energia e Geologia;
Do inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), quando os processos sejam instruídos pela ASAE;
Do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, quando os processos sejam instruídos pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
Do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando os processos sejam instruídos pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional;
Do presidente da administração da região hidrográfica territorialmente competente, quando os processos sejam instruídos pela administração da região hidrográfica.
Artigo 46.º — Afectação do produto das coimas
1 - A distribuição do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações económicas previstas no artigo 43.º é efetuada nos termos previstos no RJCE.
2 - A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no artigo 44.º é feita nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.
Capítulo VIII — Disposições transitórias e finais
Artigo 47.º — Comunicação de informação
Artigo 48.º — Inventário das instalações de resíduos encerradas
Artigo 49.º — Taxas de licenciamento
1 - Pelos actos praticados no âmbito do procedimento de licenciamento de instalações de resíduos previsto no presente decreto-lei a entidade licenciadora cobra taxas pelos seguintes actos:
Pela aprovação do projecto da instalação de resíduos;
Pela emissão da licença da instalação de resíduos;
Por cada auto de vistoria;
Pela reavaliação e actualização da licença da instalação de resíduos.
2 - No caso de o pedido de licenciamento ser indeferido liminarmente nos termos do artigo 24.º, a entidade licenciadora procede à devolução da taxa paga pelo operador. 3 - O montante, as formas de liquidação e a cobrança das taxas de licenciamento a que se refere o presente artigo consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia. 4 - O produto das taxas referidas no n.º 1 é afecto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respectivas entidades:
60 % para a entidade licenciadora;
40 % a repartir em partes iguais entre as entidades consultadas, nos termos do artigo 25.º
5 - O valor das taxas previstas no presente artigo é automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo as entidades licenciadoras proceder à divulgação regular, no seu sítio da Internet, dos valores em vigor para cada ano.
Artigo 50.º — Presença de cianetos em bacia
1 - No caso de uma bacia existente à qual esteja associada a presença de cianetos, o operador assegura que a concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos, na bacia, é reduzida ao mínimo possível, utilizando as melhores técnicas disponíveis e, em todo o caso, que, nas instalações em funcionamento ou que tenham obtido licença antes de 1 de Maio de 2008, a concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos, no ponto de descarga dos rejeitados da unidade de processamento na bacia, em caso algum exceda:
50 ppm a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
25 ppm a partir de 1 de Maio de 2013;
10 ppm a partir de 1 de Maio de 2018.
2 - A concentração de 10 ppm referida na alínea c) do número anterior é imediatamente aplicável às instalações que tenham obtido licença após 1 de maio de 2008.
Artigo 51.º — Regime transitório
1 - Os operadores das instalações de resíduos que em 1 de Maio de 2008 se encontravam em funcionamento ou aos quais já tivesse sido concedido uma licença devem cumprir as disposições do presente decreto-lei até 1 de Maio de 2012, com excepção:
Do disposto no artigo 31.º, relativo à obrigação de prestação de garantia financeira, em que o cumprimento deve ser assegurado até 1 de Maio de 2014;
Do disposto no artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às instalações de resíduos encerradas até 1 de Maio de 2008. 3 - Os operadores das instalações de resíduos em funcionamento em 1 de Maio de 2006 e encerradas em data anterior a 1 de Maio de 2008 estão obrigados a adoptar as medidas necessárias para garantir que a gestão de resíduos de extracção cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e o disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. 4 - O disposto no artigo 10.º, nos n.os 1 a 5 do artigo 13.º, nos artigos 15.º a 17.º, no n.º 1 do artigo 19.º e nos artigos 21.º a 26.º e 28.º a 35.º não são aplicáveis às instalações de resíduos que:
Tenham deixado de aceitar resíduos antes de 1 de Maio de 2006;
Estejam a concluir os procedimentos de encerramento em conformidade com a legislação aplicável ou com os programas aprovados pela entidade licenciadora;
Estejam efectivamente encerradas em 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 52.º — Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre desmaterialização de actos e procedimentos
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 8.º produz efeitos a partir de 30 de Setembro de 2010, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito pelas entidades licenciadoras, a indicar nos sítios do Portal da Empresa, da Direcção-Geral de Energia e Geologia e da Direcção Regional de Economia. 2 - O disposto na alínea g) do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 8.º produz efeitos a partir de 30 de Setembro de 2010.
Artigo 53.º — Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da gestão dos resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração das pedreiras, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional. 2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à Direcção-Geral de Energia e Geologia, para efeitos do disposto no artigo 47.º, a informação necessária. 3 - O produto das taxas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 54.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 544/99, de 13 de Dezembro.
Artigo 55.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Anexo I — [a que se refere a alínea x) do artigo 3.º]
Complemento da definição de «resíduos inertes» 1 - Os resíduos são considerados resíduos inertes, na acepção alínea x) do artigo 3.º do presente decreto-lei, quando são cumpridos todos os seguintes critérios, tanto a curto como a longo prazo:
Os resíduos não serão passíveis de desintegração ou dissolução significativa ou de outra alteração significativa susceptível de causar efeitos ambientais adversos ou de prejudicar a saúde humana;
Os resíduos apresentam um teor máximo de enxofre na forma de sulfureto de 0,1 % ou os resíduos apresentam um teor máximo de enxofre na forma de sulfureto de 1 % e o quociente do potencial de neutralização, definido como a razão entre o potencial de neutralização e o potencial ácido e determinado com base num ensaio estático de acordo com a norma EN 15875, é superior a 3;
Os resíduos não apresentam risco de autocombustão e não se inflamarão;
O teor de substâncias potencialmente prejudiciais para o ambiente ou para a saúde humana presente nos resíduos e, em particular, de As, Cd, Co, Cr, Cu, Hg, Mo, Ni, Pb, V e Zn, incluindo em partículas finas isoladas de resíduos, é suficientemente baixo para que o risco para a saúde humana e para o ambiente, a curto e a longo prazos, seja insignificante. Para que o risco seja considerado suficientemente baixo para ser insignificante para a saúde humana e o ambiente, o teor dessas substâncias não pode exceder os valores limiar nacionais aplicáveis aos sítios identificados como não contaminados ou os níveis de base naturais nacionais relevantes;
Os resíduos estão substancialmente isentos de produtos utilizados na extracção ou na transformação que poderiam ser prejudiciais para o ambiente ou para a saúde humana.
2 - Os resíduos podem ser considerados resíduos inertes sem ensaios específicos se for possível demonstrar, de modo a satisfazer a autoridade competente, que os critérios previstos no número anterior foram adequadamente considerados e estão comprovadamente preenchidos com base na informação existente ou em procedimentos ou regimes válidos. 3 - A Agência Portuguesa do Ambiente pode elaborar listas, com carácter meramente indicativo, de materiais residuais a considerar como inertes em conformidade com os critérios definidos nos n.os 1 e 2. 4 - A avaliação do carácter inerte dos resíduos será completada no âmbito da caracterização dos resíduos referida no anexo iii ao presente decreto-lei e baseada nas mesmas fontes de informação.
Anexo II — (a que se refere o artigo 9.º)
Critérios de classificação das instalações de resíduos A) Regras gerais Uma instalação de resíduos é classificada na categoria A se estiver compreendida em alguma das seguintes situações: 1 - Uma avaria ou mau funcionamento, tal como o desmoronamento de uma escombreira ou o rebentamento de uma barragem, possam provocar um acidente grave com base numa avaliação de riscos que atenda a factores como a dimensão actual ou futura, a localização e o impacto ambiental da instalação de resíduos; ou 2 - Contiver, acima de um certo limiar, resíduos classificados como perigosos, nos termos da Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro; ou 3 - Contiver, acima de um certo limiar, substâncias ou preparações classificadas como perigosas nos termos do Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril. Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis a instalações de resíduos que contenham apenas resíduos inertes ou solo não poluído. B) Integração do disposto no n.º 1 das regras gerais O disposto no n.º 1 das regras gerais é integrado de acordo com as seguintes regras: 1 - Regra geral: Uma instalação de resíduos deve ser classificada na categoria A se as consequências previsíveis, a curto ou a longo prazo, de um falha decorrente de perda de integridade estrutural ou de funcionamento incorrecto de uma instalação de resíduos puderem resultar em:
Potencial perda de vidas não negligenciável;
Perigo grave para a saúde humana;
Perigo grave para o ambiente.
Para efeitos da classificação, o ciclo de vida completo da instalação, incluindo a fase de pós-encerramento, deve ser tido em conta na avaliação do potencial de risco da instalação. 2 - Integridade estrutural: Para efeitos do presente anexo, entende-se por integridade estrutural de uma instalação de resíduos a sua capacidade para conter os resíduos dentro dos limites da instalação conforme concebida. A perda de integridade estrutural deve abranger todos os possíveis mecanismos de falha relevantes para as estruturas da instalação de resíduos em causa. A avaliação das consequências da perda de integridade estrutural deve incluir o impacto imediato de qualquer material transportado da instalação em consequência da falha, bem como os efeitos daí resultantes a curto e a longo prazo. 3 - Funcionamento incorrecto: Para efeitos do presente anexo, entende-se por funcionamento incorrecto da instalação de resíduos qualquer operação que possa causar um acidente grave, incluindo o mau funcionamento de medidas de protecção do ambiente e a concepção defeituosa ou insuficiente. A avaliação da libertação de contaminantes resultantes de um funcionamento incorrecto deve incluir os efeitos da libertação pontual a curto prazo e da libertação a longo prazo de contaminantes. Essa avaliação deve abranger o período de funcionamento da instalação, bem como o período a longo prazo após o seu encerramento. Deve incluir uma avaliação dos potenciais riscos constituídos pelas instalações que contêm resíduos reactivos, independentemente da classificação dos resíduos como perigosos ou não perigosos ao abrigo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. 4 - Avaliação das consequências: O potencial de perda de vidas ou de perigo para a saúde humana deve ser considerado negligenciável ou sem gravidade se não for de esperar que as pessoas que poderiam ser afectadas, para além dos trabalhadores da instalação, estejam presentes permanentemente ou durante períodos prolongados na área potencialmente afectada. Os danos pessoais que resultam em incapacidade ou em estados prolongados de doença devem ser considerados perigos graves para a saúde humana. O perigo potencial para o ambiente deve ser considerado sem gravidade se:
A intensidade da potencial fonte de contaminação diminuir significativamente num curto período de tempo;
A falha não resultar em danos ambientais permanentes ou duradouros;
O meio ambiente afectado puder ser reabilitado mediante pequenas acções de limpeza e recuperação.
Ao estabelecer o potencial de perda de vidas ou de perigo para a saúde humana ou para o ambiente, as avaliações específicas da extensão dos potenciais impactos devem ser efectuadas tendo em conta o contexto da cadeia fonte-via-receptor. Quando não existe uma via entre a fonte e o receptor, a instalação em causa não deve ser classificada na categoria A com base na falha devida à perda de integridade estrutural ou ao funcionamento incorrecto. 5 - Avaliação das consequências em caso de perda de integridade estrutural em barragens de rejeitados: Em caso de perda de integridade estrutural em barragens de rejeitados, deve considerar-se que existe uma ameaça para a vida humana sempre que os níveis de água ou de lamas atinjam, no mínimo, 0,7 m acima do solo ou sempre que a velocidade da água ou das lamas for superior a 0,5 m/s. A avaliação do potencial de perda de vidas e de perigo para a saúde humana deve incluir, pelo menos, os seguintes factores:
Dimensão e propriedades da instalação, incluindo a sua concepção;
Quantidade e qualidade, incluindo propriedades físicas e químicas dos resíduos presentes na instalação;
Topografia do sítio da instalação, incluindo características relativas à estanquidade;
Tempo necessário para uma potencial onda de inundação atingir áreas onde estão presentes pessoas;
Velocidade de propagação da onda de inundação;
Nível previsível da água ou das lamas;
A taxa de subida dos níveis de água ou de lamas;
Quaisquer factores relevantes e específicos do sítio que possam influenciar o potencial de perda de vidas ou de perigo para a saúde humana.
6 - Deslizamentos de escombreiras: Em caso de deslizamentos de escombreiras, qualquer massa de resíduos em movimento deve ser considerada susceptível de ameaçar vidas humanas se as pessoas permanecerem na proximidade da massa de resíduos em movimento. A avaliação do potencial de perda de vidas e de perigo para a saúde humana deve incluir, pelo menos, os seguintes factores:
Dimensão e propriedades da instalação, incluindo a sua concepção;
Quantidade e qualidade, incluindo propriedades físicas e químicas dos resíduos presentes na instalação;
Declive da escombreira;
Potencial acumulação de águas no interior da escombreira;
Estabilidade subterrânea;
Topografia;
Proximidade de cursos de água, construções e edifícios;
Trabalhos mineiros;
Quaisquer outros factores específicos do sítio que possam significativamente contribuir para o risco representado pela estrutura.
C) Integração do disposto no n.º 2 das regras gerais 1 - O limiar referido no n.º 2 das regras gerais deve ser determinado como o ratio entre:
O quantitativo em massa da matéria seca dos resíduos classificados como perigosos de acordo com a Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e previsivelmente presentes na instalação no termo do período projectado de funcionamento da instalação; e
O quantitativo em massa da matéria seca de resíduos previsivelmente presentes no termo do período de funcionamento projectado.
2 - Assim:
Quando o ratio referido no n.º 1 é superior a 50 %, a instalação deve ser classificada como de categoria A;
Quando o ratio referido no n.º 1 se situa entre 5 % e 50 %, a instalação deve ser classificada como de categoria A, salvo se uma avaliação específica de riscos demonstre que a instalação não deve ser classificada como de categoria A com base no conteúdo de resíduos perigosos. Tal avaliação deve ser focalizada nos impactos associados aos resíduos perigosos e realizada como elemento da classificação baseada nas consequências de falhas devidas a perda de integridade ou a funcionamento incorrecto;
Quando o ratio referido no n.º 1 é inferior a 5 %, então a instalação não deve ser classificada como de categoria A com base no conteúdo de resíduos perigosos.
D) Integração do disposto no n.º 3 das regras gerais 1 - Bacias de rejeitados planeadas: No que diz respeito às bacias de rejeitados planeadas, deve ser utilizada a seguinte metodologia:
Deve ser efectuado um inventário das substâncias e preparações utilizadas no tratamento que são subsequentemente descarregadas com as lamas de rejeitados para as bacias de rejeitados;
Relativamente a cada substância e preparação, devem ser estimadas as quantidades anuais utilizadas no processo em cada ano do período de funcionamento previsto da instalação;
Relativamente a cada substância e preparação, deve ser determinado se esta é uma substância ou preparação perigosa na acepção do Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril;
Relativamente a cada ano de funcionamento previsto da instalação, deve ser calculado o aumento anual de água armazenada ((Delta)Qi) nas bacias de rejeitados em condições de estado estacionário, de acordo com a seguinte fórmula:
(Delta)Qi = ((Delta)Mi/D) * P em que: (Delta)Qi = aumento anual da água armazenada na bacia de rejeitados (metros cúbicos/ano) no ano «i»; (Delta)Mi = massa anual de rejeitados descarregados na bacia de rejeitados (peso de matéria seca em toneladas/ano) no ano «i»; D = densidade média seca dos rejeitados depositados (toneladas/metros cúbicos); P = porosidade média dos rejeitados sedimentados (metros cúbico/metros cúbicos) definida como a relação entre o volume de vazios e o volume total de rejeitados sedimentados. Se não estiverem disponíveis dados exactos, devem ser utilizados os valores por omissão de 1,4 t/m3 para a densidade seca e de 0,5 m3/m3 para a porosidade.
Relativamente a cada substância ou preparação perigosa identificada em conformidade com o estabelecido na alínea c), deve ser estimada a concentração máxima anual (C max) na fase aquosa de acordo com a seguinte fórmula:
C max = o máximo do valor seguinte: Si/(Delta)Qi em que: Si = massa anual de cada substância e preparação identificada ao abrigo da alínea c) supra, descarregada na bacia de rejeitados no ano «i». Se, com base na estimativa das concentrações máximas anuais (C max), a fase aquosa for considerada «perigosa» na acepção do Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, a instalação deve ser classificada como uma instalação de categoria A. 2 - Bacias de rejeitados em funcionamento: Relativamente a bacias de rejeitados em funcionamento, a classificação da instalação deve basear-se na metodologia prevista no n.º 1 supra ou na análise química directa da água e dos sólidos presentes na instalação. Se a fase aquosa e os seus componentes tiverem de ser considerados uma preparação perigosa na acepção do Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, a instalação deve ser classificada como uma instalação de categoria A. 3 - Instalações de lixiviação em pilha: Nas instalações de lixiviação em pilha em que os metais são extraídos das pilhas de minério por percolação de soluções de lixiviação, deve efectuar-se uma triagem das substâncias perigosas quando se proceder ao encerramento com base num inventário dos produtos químicos de lixiviação utilizados e nas concentrações residuais desses produtos químicos de lixiviação na drenagem após conclusão da lavagem. Se os lixiviados tiverem de ser considerados uma preparação perigosa na acepção do Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, a instalação deve ser classificada como uma instalação de categoria A.
Anexo III — [a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º]
Caracterização dos resíduos
A)
Caracterização dos resíduos
1 - A caracterização dos resíduos abrange as seguintes categorias de informação, conforme indicado na parte C) do presente anexo:
Informações de base;
Passado geológico do depósito a explorar;
Natureza dos resíduos e tratamento pretendido para os mesmos;
Comportamento geotécnico dos resíduos;
Características geoquímicas e comportamento dos resíduos.
2 - Os critérios para a definição de resíduos inertes estabelecidos no anexo ii do presente decreto-lei devem ser tidos em conta para fins da avaliação do comportamento geoquímico dos resíduos. Quando, com base nesses critérios, os resíduos são considerados «inertes», estes serão apenas sujeitos à parte relevante dos ensaios geoquímicos referidos no n.º 5 da parte C) deste anexo.
B)
Recolha e avaliação de informações
1 - As informações e os dados necessários para a caracterização dos resíduos devem ser recolhidos na ordem prevista nos n.os 2 a 5.
2 - Serão utilizados trabalhos de investigação e estudos existentes, incluindo licenças existentes, levantamentos geológicos, sítios semelhantes, listas de resíduos inertes, regimes de certificação adequados e normas europeias ou nacionais para materiais semelhantes, que satisfaçam os requisitos técnicos previstos na parte C) do presente anexo.
3 - Devem ser avaliadas a qualidade e a representatividade de todas as informações e deve ser identificada informação eventualmente em falta.
4 - Quando está em falta informação necessária para a caracterização dos resíduos, deve ser elaborado um plano de amostragem em conformidade com a norma EN 14899 e as amostras devem ser colhidas de acordo com esse plano de amostragem que baseia nas informações consideradas necessárias, incluindo:
Finalidade da recolha de dados;
Programa de ensaio e requisitos de amostragem;
Situações de amostragem, incluindo amostras de testemunhos de sondagem, frente de escavação, correia transportadora, escombreira, bacia ou outra situação relevante;
Procedimentos e recomendações relativos a número, dimensão, massa, descrição e tratamento das amostras.
Devem ser avaliadas a fiabilidade e a qualidade dos resultados da amostragem.
5 - Os resultados do processo de caracterização devem ser avaliados e quando necessário deve ser recolhida informação adicional de acordo com a mesma metodologia, devendo ser o resultado final integrado no plano de gestão dos resíduos.
C)
Requisitos técnicos para a caracterização dos resíduos
1 - Informações de base:
Análise e compreensão do contexto e objectivos gerais da operação de extracção;
Recolha de informações de carácter geral sobre:
Actividade de prospecção, extracção ou tratamento;
Tipo e descrição do método de extracção e do processo aplicado;
Natureza do produto pretendido.
2 - Passado geológico do depósito a explorar:
Identificação dos resíduos expectáveis provenientes da extracção e do tratamento, facultando informações relevantes sobre:
A natureza das rochas circundantes, sua química e mineralogia, incluindo a alteração hidrotermal das rochas mineralizadas e do material estéril;
A natureza do depósito, incluindo rochas mineralizadas ou mineralização em rochas hospedeiras;
Tipologia da mineralização, sua química e mineralogia, incluindo propriedades físicas como densidade, porosidade, distribuição granulométrica, teor em água, minerais de cobertura trabalhados, gangas e minerais hidrotermais de formação recente;
Dimensão e geometria do depósito;
Desgaste natural e alteração supergénica do ponto de vista químico e mineralógico.
3 - Os resíduos e respetivo tratamento previsto:
Descrição da natureza de todos os resíduos que ocorrem em cada operação de prospecção, extração e tratamento, incluindo terreno de cobertura, material estéril e rejeitados, facultando informações sobre os seguintes elementos:
Origem dos resíduos no sítio de extração e do processo que gera esses resíduos, como a prospecção, a extração e o tratamento;
Quantidade dos resíduos;
Descrição do sistema de transporte dos resíduos;
Descrição das substâncias químicas a utilizar durante o tratamento do recurso mineral e respetiva estabilidade;
Classificação dos resíduos de acordo com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, incluindo propriedades perigosas;
Tipo de instalação de resíduos em causa, forma final de exposição dos resíduos e método de depósito dos resíduos na instalação.
4 - Comportamento geotécnico dos resíduos:
Identificação dos parâmetros adequados para avaliar as características físicas intrínsecas dos resíduos, tendo em consideração o tipo de instalação de resíduos;
Os parâmetros relevantes a considerar são granulometria, plasticidade, densidade e teor em água, grau de compactação, resistência ao cisalhamento e ângulo de atrito, permeabilidade e índice de vazios (empolamento), compressibilidade e consolidação.
5 - Características geoquímicas e comportamento dos resíduos:
Especificação das características químicas e mineralógicas dos resíduos e de quaisquer aditivos ou produtos residuais ainda presentes nos resíduos.
Previsão da composição química dos lixiviados ao longo do tempo para cada tipo de resíduos, tendo em conta o seu tratamento previsto, em particular:
Avaliação da lixiviação de metais, oxianiões e sais ao longo do tempo por ensaio de lixiviação dependente do pH e ou de ensaio de percolação e ou de libertação dependente do tempo e ou de outro ensaio adequado;
Em resíduos contendo sulfuretos serão efectuados ensaios estáticos ou cinéticos a fim de determinar o potencial de geração de água ácida e o potencial de lixiviação dos metais ao longo do tempo.
Anexo IV — (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Política de prevenção de acidentes graves A política de prevenção de acidentes graves e o sistema de gestão de segurança do operador devem ser proporcionais em relação ao perigo de acidentes graves associado à instalação de resíduos. Na aplicação de ambos, devem ser tidos em conta os seguintes elementos: 1 - A política de prevenção de acidentes graves deverá incluir os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador no respeitante ao controlo do perigo de acidentes graves. 2 - O sistema de gestão de segurança deverá incluir a parte do sistema geral de gestão que contempla a estrutura organizativa e as responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos necessários para a definição e aplicação da política de prevenção de acidentes graves. 3 - O sistema de gestão de segurança deve abordar os seguintes temas:
Organização e pessoal:
Atribuições e responsabilidades do pessoal envolvido na gestão de perigos graves, a todos os níveis organizativos; Identificação das necessidades de formação desse pessoal e organização dessa formação; Participação do pessoal e, se for caso disso, de subcontratantes;
Identificação e avaliação dos perigos graves - adopção e aplicação de procedimentos para a identificação sistemática dos perigos graves em situações de funcionamento normal e excepcional e avaliação da probabilidade de ocorrência e da gravidade dos mesmos;
Controlo operacional - adopção e aplicação de procedimentos e instruções para um funcionamento seguro, incluindo a manutenção das instalações, os processos, os equipamentos e as paragens temporárias;
Gestão das alterações - adopção e aplicação de procedimentos para o planeamento das alterações a instalações de resíduos novas ou o projecto de novas instalações de resíduos;
Planeamento de situações de emergência - adopção e aplicação de procedimentos para a identificação das emergências previsíveis através de uma análise sistemática e para a elaboração, teste e revisão de planos de emergência destinados a responder a essas emergências;
Monitorização dos resultados - adopção e aplicação de procedimentos para a avaliação contínua do cumprimento dos objectivos estabelecidos pela política de prevenção de acidentes graves e pelo sistema de gestão de segurança do operador e de mecanismos de investigação e correcção em caso de inobservância. Os procedimentos devem cobrir o sistema utilizado pelo operador para comunicar acidentes graves ou quase acidentes - em especial quando implicarem falhas das medidas de protecção - , a investigação dos mesmos e o seguimento a dar-lhes, com base na experiência adquirida;
Auditoria e análise - adopção e aplicação de procedimentos para a avaliação sistemática, com carácter periódico, da política de prevenção de acidentes graves e da eficácia e adequação do sistema de gestão de segurança; análise documentada, a nível superior, dos resultados da política de prevenção e do sistema de gestão de segurança e actualização dos mesmos.
Anexo V — (a que se refere o artigo 20.º)
Informações a comunicar ao público interessado 1 - Nome do operador e endereço da instalação de resíduos. 2 - Identificação, pela indicação da função, da pessoa que faculta as informações. 3 - Confirmação de que a instalação de resíduos está sujeita ao regime jurídico do presente decreto-lei e, se for caso disso, de que as informações relevantes para os elementos referidos no n.º 1 do artigo 15.º foram apresentadas à autoridade competente. 4 - Explicação clara e simples da actividade ou actividades desenvolvidas no sítio. 5 - Denominações comuns ou genéricas ou classificação geral de perigo das substâncias e preparações associadas à instalação de resíduos, bem como dos resíduos susceptíveis de provocarem acidentes graves, com indicação das principais características perigosas dos mesmos. 6 - Informações gerais sobre a natureza dos perigos de acidente grave, incluindo os efeitos potenciais destes no ambiente e na população em redor. 7 - Informação adequada sobre o modo como a população em redor será avisada e mantida informada em caso de acidente grave. 8 - Informações adequadas sobre as medidas que a população em causa deverá tomar e o comportamento que deverá adoptar em caso de acidente grave. 9 - Confirmação de que o operador tem a obrigação de tomar disposições adequadas no sítio, nomeadamente a ligação com os serviços de emergência, para lidar com acidentes graves e minimizar os efeitos dos mesmos. 10 - Referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos decorrentes de acidentes fora do sítio, acompanhada de instruções no sentido de seguir as indicações ou pedidos dos serviços de emergência no momento do acidente; 11 - Elementos sobre o modo de obtenção de informações complementares relevantes, sob reserva das regras de confidencialidade estabelecidas na legislação nacional.
Anexo VI — (a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)
Elementos que devem instruir o pedido de licenciamento de uma instalação de resíduos
1 - O pedido de licença de instalação de resíduos deve ser instruído com os seguintes elementos:
Identificação do operador, número de identificação fiscal, morada da sede, freguesia, concelho, número de telefone, fax, e-mail e classificação da actividade económica;
Localização para a instalação de resíduos em planta à escala cadastral e certidão do acto de aprovação da localização emitido pela câmara municipal territorialmente competente, nos casos em que a instalação não esteja abrangida pelo regime jurídico de AIA ou pelo regime jurídico de prevenção de acidentes graves com substâncias perigosas;
Projecto de execução, exploração e encerramento que inclua, designadamente, os seguintes elementos:
Descrição do local incluindo as suas características hidrogeológicas;
ii) Projecto das construções a efectuar para o estabelecimento da instalação de resíduos, tendo especialmente em conta a estabilidade e impermeabilidade da base de apoio e dos taludes;
iii) Método de correcção das características geomecânicas menos favoráveis;
iv) Sistemas de drenagem de águas pluviais e dos lixiviados e balanço hídrico e formas de controlo e de correcção das características físico-químicas dos efluentes e lixiviados, para reduzir a sua agressividade a níveis aceitáveis;
Sistema de controlo da infiltração de água devida à permeabilidade da base e taludes da instalação de resíduos;
vi) Plano de monitorização dos lixiviados, quando aplicável;
vii) Planta topográfica e perfis longitudinais e transversais à escala de 1:1000;
viii) Planta e perfis de enchimento;
ix) Medidas de minimização do impacto ambiental e de integração paisagística e faseamento da sua aplicação. Forma de integração paisagística final prevista;
Indicação de pessoa competente;
Plano de gestão de resíduos previsto no artigo 10.º;
Documento ou comprovativo da existência da política de prevenção de acidentes graves e da implementação de um sistema de gestão de segurança destinado a aplicá-la, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, se aplicável;
Documento ou comprovativo da existência do plano de emergência interno nos termos do artigo 16.º, se aplicável;
Cópia da declaração de impacto ambiental favorável ou favorável condicionada, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projecto de execução, ou parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio, se aplicável;
Cópia do parecer da APA que ateste a compatibilidade da localização da instalação emitida nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, se aplicável;
Cópia do comprovativo da notificação efectuada nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, e decisão de aprovação do relatório de segurança nos termos do artigo 12.º do referido decreto-lei, se aplicável;
Pedido de licença ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, se aplicável;
Documento indicativo do tipo e do montante previstos da garantia financeira a prestar;
Resumo não técnico da informação constante dos documentos referidos nas alíneas anteriores, para permitir a participação do público;
Comprovativo do pagamento da taxa de licenciamento prevista.
2 - Articulação com procedimentos previstos noutros regimes jurídicos:
Declaração de impacto ambiental é substituída pelo estudo de impacto ambiental (EIA) quando se trate de projecto de execução, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacto ambiental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, sempre que o operador opte por dar início ao procedimento de licenciamento da instalação de resíduos em simultâneo com o procedimento de AIA;
A declaração de compatibilidade de localização, emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente, é substituída pelo pedido de parecer previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, que aprova o regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, sempre que o operador opte por dar início ao procedimento de licenciamento da instalação de resíduos em simultâneo com o procedimento previsto no referido decreto-lei;
A decisão de aprovação do relatório de segurança é substituída pelo relatório de segurança acompanhado do pedido de aprovação do mesmo, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, que aprova o regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, sempre que o operador opte por dar início ao procedimento de licenciamento da instalação de resíduos em simultâneo com o procedimento a que se refere o presente número.
O Parecer relativo à conformidade do projeto de execução com a DIA é substituído pelo Relatório da Conformidade Ambiental do Projeto de Execução com a DIA (RECAPE), quando o procedimento de AIA tiver decorrido em fase de estudo prévio, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 6 de fevereiro, e 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 20 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 197/2005, de 8 de novembro, e 60/2012, de 14 de março, sempre que o operador opte por dar início ao procedimento de licenciamento da instalação de resíduos em simultâneo com o procedimento de verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA.
3 - Facultativamente, o pedido de licenciamento da instalação de resíduos pode ser instruído com relatório de avaliação do projecto da instalação de resíduos, a emitir por entidade acreditada para o efeito no âmbito do Sistema Português de Qualidade.
4 - O pedido de licença é acompanhado de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, elaborada e assinada pelo operador, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião - Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 26 de Janeiro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 27 de Janeiro de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).