Decreto-Lei n.º 101/2010 — Estabelece uma designação para os sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado e fixa os valores para a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-09-21
Última atualização 2025-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2025-12-29, Decreto-Lei n.º 137/2025 — Altera o Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, e transp…

Estabelece uma designação para os sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado e fixa os valores para a verificação da respectiva qualidade, transpõe a Directiva n.º 2009/106/CE, da Comissão, de 14 de Agosto, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Setembro

A livre circulação de géneros alimentícios seguros constitui aspecto essencial do mercado interno, contribui significativamente para a saúde e bem-estar dos cidadãos, para os seus interesses sociais e económicos, sendo de primordial importância para o Programa do XVIII Governo Constitucional, que assume como prioridade a segurança alimentar dos consumidores.

A Directiva n.º 2009/106/CE, da Comissão, de 14 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, reflecte o progresso técnico verificado na matéria e as normas internacionais, designadamente as emitidas pelo Codex Alimentarius, enquanto órgão intergovernamental que estabelece normas alimentares internacionais, tendo como objectivo essencial a protecção da saúde dos consumidores e assegurar práticas equitativas no comércio dos alimentos. Através desta directiva vem estabelecer-se que o produto fabricado por reconstituição de sumo de frutos concentrado deve ser designado por sumo de fruta proveniente de concentrado.

Determina, ainda, a referida directiva, no que respeita à verificação analítica dos requisitos mínimos de qualidade, que devem ser tidos em conta os valores mínimos de graduação Brix, isto é, o teor de resíduo seco solúvel determinado por refractometria, característica analítica relevante que permite verificar os requisitos mínimos de qualidade do produto final, para a lista de sumos de frutos provenientes de concentrado.

O presente decreto-lei vem clarificar alguns aspectos da rotulagem relativa a sumos de frutos e a determinados produtos similares, garantindo uma melhor informação do consumidor relativamente às suas características e qualidades e contribuindo para a livre circulação de produtos alimentares seguros.

Por outro lado, com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, as competências relativas às medidas de política no âmbito da qualidade e segurança alimentar, nomeadamente a regulamentação e coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios, foram atribuídas ao Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, importando por isso também clarificar neste domínio o alcance das novas atribuições.

Deste modo, o presente decreto-lei designa as novas entidades envolvidas e transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2009/106/CE, da Comissão, actualizando as regras aplicáveis aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, alterando o Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro, e transpõe a Directiva n.º 2009/106/CE, da Comissão, de 14 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 30 de Dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro

Os artigos 3.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

No caso das misturas de sumos de frutos e de sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado e dos néctares de frutos obtidos total ou parcialmente a partir de um ou mais produtos concentrados, deve constar da rotulagem a indicação 'Proveniente de concentrado(s)' e 'Parcialmente proveniente de concentrados(s)', consoante o caso, figurando esta indicação na proximidade imediata da denominação de venda, em caracteres claramente visíveis e destacada dos restantes elementos da rotulagem;

j)

...

Artigo 11.º — [...]

1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente:

a)

Definir as medidas de gestão do risco, seleccionando, se necessário, as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;

b)

Elaborar e coordenar a execução do plano oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.

2 - Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as direcções regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto no número anterior.

Artigo 12.º — Fiscalização, instrução e decisão

1 - A fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.»

Artigo 3.º — Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro

O anexo i do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro, passa a ter a redacção constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro

É aditado o anexo v ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro, com a redacção constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 7 de Setembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Setembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I — [...]

I - [...]

1 - a)...

b)

«Sumo de frutos à base de concentrado» designa o produto obtido por reposição num sumo de frutos concentrado da água extraída do sumo durante a concentração e por restituição das substâncias aromáticas e, se for caso disso, da polpa e das células eliminadas do sumo, mas recuperadas durante o processo de produção do sumo de frutos de partida ou de sumo da mesma espécie de frutos. Para preservar as qualidades essenciais do sumo, a água adicionada deve ter características apropriadas, designadamente dos pontos de vista químico, microbiológico e organoléptico.

As características organolépticas e analíticas do produto assim obtido devem ser, pelo menos, equivalentes às de um sumo médio obtido a partir de frutos da mesma espécie, na acepção da alínea a). A graduação Brix mínima dos sumos de frutos provenientes de concentrado é indicada no anexo v deste diploma e que dele faz parte integrante.

2 -...

3 -...

4 -...

a)...

b)...

II - [...]

1 -...

2 -...

ANEXO II — (a que se refere o artigo 4.º)

ANEXO V — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18400/0413804140.pdf))

Se um sumo proveniente de concentrado for fabricado a partir de um fruto não constante desta lista, a graduação Brix mínima do sumo reconstituído é a graduação Brix do sumo extraído do fruto utilizado para produzir o concentrado. No caso dos produtos assinalados com um asterisco (*), que são convertidos em sumo, determina-se a densidade relativa mínima do sumo a 20ºC em relação a água a 20ºC.

No caso dos produtos assinalados com dois asteriscos (**), que são convertidos em polme, determina-se apenas uma leitura Brix mínima não corrigida (não corrigida em função da acidez). No caso das groselhas negras, das goiabas, das mangas e dos maracujás, a graduação Brix mínima só se aplica ao sumo de frutos reconstituído e ao polme de frutos reconstituído produzidos na Comunidade.

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