Declaração de Rectificação n.º 1013/2010 — Rectificação do despacho n.º 8/2010, de 12 de Março
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectificação do despacho n.º 8/2010, de 12 de Março
Declara-se, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 28 de Julho, que o Despacho Normativo n.º 8/2010, de 12 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2010, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 2.º, com a epígrafe «Definições», onde se lê:
«a) 'Animais em pastoreio' os animais da espécie bovina, ovina ou caprina, próprios ou de outrem, que pastoreiam as superfícies forrageiras e que não se encontram confinados, de forma permanente, num espaço físico;»
deve ler-se:
«a) 'Animais em pastoreio' os animais da espécie bovina, ovina, caprina ou equídea, próprios ou de outrem, que pastoreiam as superfícies forrageiras e que não se encontram confinados, de forma permanente, num espaço físico;»
e onde se lê:
«b) 'Espaço agro-florestal arborizado' as superfícies de espaço agro-florestal não arborizado com ou sem aproveitamento forrageiro;»
deve ler-se:
«b) 'Espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro' as superfícies ocupadas maioritariamente por formações lenhosas espontâneas, mais de 50 % da superfície da parcela, de altura superior a 50 cm e utilizadas para alimentação animal através de pastoreio;»
No artigo 13.º, com a epígrafe «Área geográfica de aplicação», onde se lê:
«A área geográfica de aplicação da presente acção é a definida no anexo iii do presente diploma e que deste faz parte integrante, com exclusão das áreas geográficas incluídas no âmbito das componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das acções n.os 2.4.4, 'Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês', 2.4.5, 'Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira', 2.4.7, 'Intervenção territorial integrada serra da Estrela', 2.4.8, 'Intervenção territorial integrada Tejo Internacional', 2.4.9, 'Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros', e 2.4.11, 'Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste', da medida n.º 2.4 do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), regulamentada pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março.»
deve ler-se:
«A área geográfica de aplicação da presente acção compreende o território do continente, com exclusão das áreas geográficas incluídas no âmbito das componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das acções 2.4.4, 'Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês', 2.4.5, 'Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira', 2.4.7, 'Intervenção territorial integrada Serra da Estrela', 2.4.8, 'Intervenção territorial integrada Tejo Internacional', 2.4.9, 'Intervenção territorial integrada Serras de Aire e Candeeiros', e 2.4.11, 'Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste', da medida n.º 2.4 do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), regulamentada pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março.»
17 de Maio de 2010. - A Secretária-Geral, Maria Clotilde Jesus.
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