Decreto-Lei n.º 102/2010 — Regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente
Estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Directiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, e a Directiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro
Em geral, a entrada da tomada de amostragem deve estar a uma distância entre 1,5 m (zona de respiração) e 4 m do solo. Poderá ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada se a estação for representativa de uma área vasta;
A entrada da tomada não deve ser colocada na vizinhança imediata de fontes, para evitar a amostragem directa de emissões não misturadas com ar ambiente;
O exaustor do sistema de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada da sonda;
Para todos os poluentes, os dispositivos de amostragem orientadas para o tráfego devem ser instaladas a uma distância mínima de 25 m da esquina dos principais cruzamentos e, no máximo, a 10 m da berma.
2 - Deve também atender-se aos seguintes factores:
Fontes interferentes;
Segurança;
Acessibilidade;
Disponibilidade de energia eléctrica e comunicações telefónicas;
Visibilidade do local em relação ao espaço circundante;
Segurança do público e dos operadores;
Conveniência de efectuar no mesmo local a amostragem de diversos poluentes;
Requisitos em matéria de planeamento.
D - Documentação e reavaliação da selecção dos locais Os procedimentos de selecção dos locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, utilizando meios como fotografias com as coordenadas da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de selecção continuam a ser válidos ao longo do tempo.
Anexo V
Medições de PM(índice 2,5) em localizações rurais de poluição de fundo independentemente da concentração A - Objectivos O principal objectivo destas medições consiste em assegurar a disponibilização de informação adequada sobre os níveis de poluição de fundo. Esta informação é essencial para analisar o aumento dos níveis em zonas mais poluídas (tais como, localizações urbanas de fundo, localizações industriais, localizações de tráfego), avaliar a possível contribuição do transporte de poluentes atmosféricos a longa distância, fundamentar a análise da distribuição das fontes e para compreender poluentes específicos como as partículas em suspensão. Tal informação é igualmente essencial para uma utilização mais intensiva da modelação, inclusive em zonas urbanas. B - Substâncias A medição de PM(índice 2,5) deve contemplar, pelo menos, a concentração em massa total e as concentrações dos compostos relevantes que caracterizam a sua composição química. Deve incluir-se, pelo menos, a lista das espécies químicas abaixo indicada. (ver documento original) C - Localização 1 - As medições devem ser realizadas, especialmente em áreas rurais de fundo, em conformidade com as partes A, B e C do anexo iv do presente decreto-lei, sendo instalada uma estação por cada 100 000 km2. 2 - Para efeitos do número anterior, deve ser estabelecida, a nível nacional, numa localização de fundo, pelo menos uma estação de medição. Contudo, a fim de ser alcançada, a nível europeu, a necessária resolução espacial para esta monitorização, pode-se estabelecer uma ou várias estações de medição comuns a outros Estados membros que abranjam zonas adjacentes dos respectivos territórios. 3 - Quando tal for adequado, a monitorização referida nos números anteriores deve ser coordenada com a estratégia de vigilância e com o programa de medição do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos (EMEP).
Anexo VI
Critérios para a determinação do número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas de concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10), PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente. A - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores limite para a protecção da saúde humana, bem como dos limiares de alerta, em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação. 1 - Fontes difusas: (ver documento original) 2 - Fontes pontuais. - Para a avaliação da poluição na vizinhança de fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para medições fixas deve ser calculado tendo em conta as densidades de emissões, os perfis de distribuição provável da poluição do ar ambiente e a exposição potencial da população. B - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância do objectivo de redução de exposição a PM(índice 2,5) tendo em vista a protecção da saúde humana Para este efeito, deve instalar-se um ponto de amostragem por milhão de habitantes, somados entre as aglomerações e áreas urbanas adjacentes com mais de 100 000 habitantes. Estes pontos de amostragem podem coincidir com os pontos de amostragem referidos na parte A. C - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos níveis críticos de protecção da vegetação em zonas distintas de aglomerações (ver documento original) Nas zonas insulares, o número de pontos de amostragem para medições fixas deve ser determinado atendendo aos perfis de distribuição prováveis da poluição do ar ambiente e à exposição potencial da vegetação.
Anexo VII — Métodos de referência para a avaliação das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição
A - Métodos de medição de referência
1 - Método de referência para a medição do dióxido de enxofre. - O método de referência para a medição do dióxido de enxofre é o método descrito na norma EN 14212:2005 «Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of sulphur dioxide by ultraviolet fluorescence».
2 - Método de referência para a medição do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto. - O método de referência para a medição do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto é o método descrito na norma EN 14211:2005 «Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of nitrogen dioxide and nitrogen monoxide by chemiluminescence».
3 - Método de referência para a amostragem e medição do chumbo. - O método de referência para a amostragem do chumbo é o método descrito no n.º 4 da parte A do presente anexo. O método de referência para a medição do chumbo é o método descrito na norma EN 14902:2005 «Standard method for measurement of Pb/Cd/As/Ni in the PM(índice 10) fraction of suspended particulate matter».
4 - Método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 10). - O método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 10) é o método descrito na norma EN 12341:1999 «Air Quality - Determination of the PM(índice 10) fraction of suspended particulate matter - Reference method and field test procedure to demonstrate reference equivalence of measurement methods».
5 - Método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 2,5). - O método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 2,5) é o método descrito na norma EN 14907:2005 «Standard gravimetric measurement method for the determination of the PM(índice 2,5) mass fraction of suspended particulate matter».
6 - Método de referência para a amostragem e medição do benzeno. - O método de referência para a medição do benzeno é o método descrito na norma EN 14662:2005 - partes 1, 2 e 3 «Ambient air quality - Standard method for measurement of benzene concentrations».
7 - Método de referência para a medição do monóxido de carbono. - O método de referência para a medição do monóxido de carbono é o método descrito na norma EN 14626:2005 «Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of carbon monoxide by non-dispersive infrared spectroscopy».
8 - Método de referência para a medição do ozono. - O método de referência para a medição do ozono é o método descrito na norma EN 14625:2005 «Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of ozone by ultraviolet photometry».
9 - Método de referência para a amostragem e análise de arsénio, cádmio e níquel. - O método de referência para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o método descrito na norma EN 14902:2005 «Ambient air quality - Standard method for the measurement of Pb, Cd, As and Ni in the PM(índice 10) fraction of suspended particulate matter».
10 - Método de referência para a amostragem e análise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. - O método de referência para a medição das concentrações de benzo(a)pireno no ar ambiente está actualmente a ser desenvolvido pelo CEN e é baseado na amostragem manual de PM(índice 10) equivalente à norma EN 12341. Na ausência de um método normalizado CEN para o benzo(a)pireno ou outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, podem ser utilizados métodos normalizados nacionais ou métodos ISO como a norma ISO 12884.
11 - Método de referência para a amostragem e análise de mercúrio. - O método de referência para a medição das concentrações de mercúrio gasoso total no ar ambiente é um método automático baseado na espectrometria de absorção atómica ou espectrometria de fluorescência atómica. Na ausência de método normalizado CEN, podem ser utilizados métodos normalizados nacionais ou métodos ISO.
12 - Método de referência para a amostragem e análise da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. - O método de referência para a amostragem da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos é baseado na exposição de depósitos cilíndricos com dimensões normalizadas. Na ausência de método normalizado CEN, podem ser utilizados métodos normalizados nacionais ou métodos ISO.
B - Demonstração da equivalência
1 - O organismo responsável pelas medições pode utilizar qualquer outro método desde que possa demonstrar que dá resultados equivalentes aos dos métodos referidos na parte A, ou, no caso das partículas em suspensão, qualquer outro método que o organismo responsável possa demonstrar possuir uma relação consistente com o método de referência. Nesse caso, os resultados obtidos por esse método devem ser corrigidos de modo a produzirem resultados equivalentes aos resultados que teriam sido conseguidos mediante a utilização do método de referência.
2 - A Comissão pode solicitar às autoridades competentes que elaborem e apresentem um relatório sobre a demonstração da equivalência nos termos do número anterior.
3 - Na avaliação da aceitabilidade do relatório referido no número anterior, a Comissão fará referência às suas directrizes sobre a demonstração da equivalência. Caso sejam utilizados factores provisórios para a determinação da equivalência, esses factores devem ser confirmados e ou alterados em conformidade com as directrizes da Comissão.
4 - Sempre que tal seja adequado, as CCDR devem efectuar a aplicação retroactiva das correcções a dados de medições anteriores, tendo em vista uma melhor comparabilidade dos resultados.
C - Normalização
No caso dos poluentes gasosos, o volume deve ser normalizado à temperatura de 293 K e à pressão atmosférica de 101,3 kPa. No caso das partículas em suspensão e substâncias a analisar nas partículas de suspensão (por exemplo, chumbo), o volume da amostra recolhida deve referir-se às condições ambiente, em termos de temperatura e pressão atmosférica, na data das medições.
D - (Revogado).
E - Reconhecimento mútuo dos dados
Para efeitos de homologação, tendo em vista demonstrar que o equipamento respeita os requisitos de desempenho dos métodos de referência listados na parte A, as autoridades e organismos competentes designados nos termos do artigo 3.º devem aceitar os relatórios de ensaio elaborados noutros Estados membros por laboratórios acreditados pela norma EN ISO 17025 para a realização desses ensaios.
Anexo VIII — Valores alvo e objectivos a longo prazo para o ozono
A - Definições e critérios 1 - Definições. - «AOT40» [expresso em (mi)g/m3).horas] designa a soma da diferença entre as concentrações horárias superiores a 80 (mi)g/m3 (= 40 partes por bilião) e o valor 80 (mi)g/m3 num determinado período, utilizando apenas os valores horários medidos diariamente entre as 8 e as 20 horas, tempo da Europa Central (TEC). 2 - Critérios. - Na recolha de dados, bem como no cálculo dos parâmetros estatísticos, devem utilizar-se os seguintes critérios de validação: (ver documento original) B - Valores alvo (ver documento original) C - Objectivos de longo prazo (ver documento original)
Anexo IX
Anexo X
Critérios de determinação do número mínimo de pontos de amostragem para a medição fixa de concentrações de ozono A - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas contínuas destinadas a avaliar a observância dos valores alvo, dos objectivos a longo prazo e dos limiares de informação e alerta, onde essas medições constituem a única fonte de informação. (ver documento original) B - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas em zonas e aglomerações que cumpram os objectivos de longo prazo O número de pontos de amostragem para o ozono, em conjunto com outros métodos de avaliação complementar, tais como a modelação da qualidade do ar ambiente e a medição paralela do dióxido de azoto, deve ser suficiente para analisar as tendências no domínio da poluição pelo ozono e verificar o cumprimento dos objectivos de longo prazo. O número de estações localizadas nas aglomerações e outras zonas pode ser reduzido para um terço do número referido na parte A. Caso as estações de medição fixas constituam a única fonte de informação, deve manter-se pelo menos uma estação de monitorização. Se, em zonas onde existe avaliação complementar, em virtude de tal facto, não existir nenhuma estação de medição, deve garantir-se a avaliação adequada das concentrações de ozono relativamente aos objectivos a longo prazo mediante a coordenação, em termos de número de estações, com as zonas vizinhas. O número de estações de medição da poluição rural de fundo deve ser de uma por 100 000 km2.
Anexo XI — Medições de substâncias precursoras de ozono
A - Objectivos Os principais objectivos destas medições consistem em analisar as tendências relativas às substâncias precursoras de ozono, verificar a eficiência das estratégias de redução das emissões e a coerência dos inventários de emissões e contribuir para identificar as fontes de emissões responsáveis pelas concentrações de poluição. A contribuição para a compreensão dos processos de formação do ozono e de dispersão das substâncias precursoras, bem como a aplicação de modelos fotoquímicos, constitui um objectivo adicional. B - Substâncias A medição de substâncias precursoras de ozono deve incluir, pelo menos, os óxidos de azoto (NO e NO(índice 2)), bem como os compostos orgânicos voláteis apropriados (COV). Indica-se seguidamente uma lista dos compostos orgânicos voláteis cuja medição se recomenda: (ver documento original) C - Localização As medições devem ser efectuadas em zonas urbanas ou suburbanas específicas, em locais estabelecidos em conformidade com os requisitos do presente decreto-lei e considerados adequados relativamente aos objectivos de monitorização referidos na parte A do presente anexo.
Anexo XII
Valores limite para a protecção da saúde humana para os poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto, benzeno, monóxido de carbono, chumbo e PM(índice 10) A - Critérios Sem prejuízo do previsto no anexo ii do presente decreto-lei, devem utilizar-se os seguintes critérios de validação para a agregação de dados e para o cálculo dos parâmetros estatísticos: (ver documento original) B - Valores limite (ver documento original)
Anexo XIII
Limiar de informação para o ozono e limiares de alerta para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e ozono A - Limiares de alerta para poluentes distintos do ozono A medir em três horas consecutivas, em localizações representativas da qualidade do ar ambiente numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona ou aglomeração, consoante a que for menor. (ver documento original) B - Limiares de informação e alerta para o ozono (ver documento original)
Anexo XIV — Níveis críticos para a protecção da vegetação para o dióxido de enxofre e para o dióxido de azoto
Anexo XV — Objectivo nacional de redução da exposição, valor alvo e valor limite para PM(índice 2,5)
A - Indicador da exposição média O indicador da exposição média (IEM), expresso em (mi)g/m3, deve basear-se em medições em localizações urbanas de fundo em zonas e aglomerações de todo o território nacional. O indicador deve ser avaliado anualmente como uma concentração média deslizante trianual de todos os pontos de amostragem estabelecidos nos termos da parte B do anexo vi do presente decreto-lei. O cálculo do valor do IEM para o ano de referência de 2010 consiste na concentração média relativa aos anos de 2009, 2010 e 2011. O IEM para o ano de 2020 corresponde à concentração média de três anos civis consecutivos, determinada em relação a todos os pontos de amostragem a que se refere o parágrafo anterior, para os anos de 2018, 2019 e 2020. O IEM é utilizado para verificar se o objectivo nacional de redução da exposição foi cumprido. O IEM para o ano de 2015 corresponde à concentração média de três anos civis consecutivos, determinada em relação a todos esses pontos de amostragem, para os anos de 2013, 2014 e 2015. O IEM é utilizado para verificar se o limite de concentração para a exposição humana foi cumprido. B - Objectivo nacional de redução de exposição (ver documento original) Se, para o ano de referência, o IEM for igual ou inferior a 8,5 (mi)g/m3, o objectivo de redução de exposição será igual a zero. O objectivo de redução será também zero nos casos em que o IEM atingir o nível de 8,5 (mi)g/m3 em qualquer momento do período entre 2010 e 2020 e permanecer a esse nível ou abaixo do mesmo. C - Limite de concentração de exposição (ver documento original) D - Valor alvo (ver documento original) E - Valor limite (ver documento original)
Anexo XVI
Informações a incluir nos planos locais, regionais e nacionais de qualidade do ar para a melhoria da qualidade do ar ambiente
A - Informação a fornecer nos termos dos artigos 25.º e 27.º (planos de qualidade do ar e programas de execução)
1 - Localização das excedências:
Região;
Localidade (mapa);
Estação de medição (mapa, coordenadas geográficas).
2 - Informações gerais:
Tipo de zona (urbana, industrial ou rural);
Estimativa da área poluída (quilómetros quadrados), bem como da população exposta à poluição;
Dados climáticos úteis;
Dados topográficos relevantes;
Informações suficientes sobre o tipo de alvos que necessitam de protecção na zona em causa.
3 - Autoridades responsáveis. - Identificação dos responsáveis pela elaboração e aplicação dos planos da qualidade do ar.
4 - Natureza e avaliação da poluição:
Concentrações observadas nos anos anteriores (antes da aplicação das medidas de melhoria);
Concentrações medidas desde o início da aplicação das medidas;
Técnicas de avaliação utilizadas.
5 - Origem da poluição:
Lista das principais fontes de emissões responsáveis pela poluição (mapa);
Quantidade total de emissões produzidas por essas fontes (toneladas/ano);
Informações sobre a poluição proveniente de outras regiões.
6 - Análise da situação:
Detalhes dos factores responsáveis pela excedência (por exemplo transporte, incluindo transporte transfronteiriço, formação de poluentes secundários na atmosfera);
Detalhes das medidas possíveis para a melhoria da qualidade do ar ambiente.
7 - Descrição detalhada das medidas ou projectos de melhoria que existiam em 11 de Junho de 2008, designadamente:
Medidas a nível local, regional, nacional e internacional;
Efeitos observados dessas medidas.
8 - Informação sobre as medidas, planos de qualidade do ar e respectivos programas de execução adoptados com vista a reduzir a poluição, na sequência da entrada em vigor do presente diploma:
Enumeração e descrição de todas as medidas previstas nos planos e respectivos programas de execução;
Calendário da sua aplicação;
Estimativa da melhoria da qualidade do ar ambiente planeada ou do prazo previsto para a realização de tais objectivos.
9 - Informações sobre as medidas, planos de qualidade do ar e respectivos programas de execução, previstos ou planeados.
10 - Lista das publicações, documentos, trabalhos, etc., utilizados para complementar as informações solicitadas ao abrigo do presente anexo.
B - (Revogado.)
Anexo XVII — Informação ao público
1 - As CCDR e a APA devem garantir que sejam regularmente facultadas ao público informações actualizadas sobre as concentrações no ar ambiente dos poluentes abrangidos pelo presente decreto-lei. 2 - As concentrações no ar ambiente comunicadas devem ser apresentadas como valores médios em relação ao período de referência, em conformidade com o anexo viii e anexos xii a xv, todos do presente decreto-lei. As informações devem incluir, no mínimo, os valores que superem os objectivos de qualidade do ar ambiente, nomeadamente valores limite, valores alvo, limiares de alerta, limiares de informação ou objectivos a longo prazo, do poluente em causa. Deve igualmente ser fornecida uma curta avaliação relativamente aos objectivos de qualidade do ar ambiente, bem como informações adequadas sobre os efeitos na saúde, ou, se for apropriado, na vegetação. 3 - As informações respeitantes às concentrações no ar ambiente de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, partículas em suspensão (pelo menos PM(índice 10)), ozono e monóxido de carbono devem ser actualizadas, pelo menos, diariamente e, sempre que possível, de hora a hora. As informações sobre as concentrações no ar ambiente de chumbo e benzeno, apresentadas como valor médio relativo aos últimos 12 meses, devem ser actualizadas trimestralmente e, sempre que possível, mensalmente. 4 - O público é informado nos termos do artigo 23.º sobre as excedências registadas, ou previstas, aos limiares de alerta ou de informação. Os detalhes fornecidos devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:
Informação sobre a(s) excedência(s) observada(s):
Localização da zona de excedência; Tipo de limiar excedido (informação ou alerta); Hora de início e duração da excedência; Concentração horária mais elevada, complementada pela concentração média mais elevada por período de oito horas, no caso do ozono;
Previsão para a tarde/o dia seguinte:
Zona geográfica onde se prevê excedência dos limiares de informação e ou de alerta; Alterações previstas na poluição (melhoria, estabilização ou deterioração) e motivos para essas alterações;
Informações sobre o tipo de população afectada, os possíveis efeitos na saúde e o comportamento recomendado:
Informação sobre os grupos populacionais de risco; Descrição dos sintomas prováveis; Recomendações sobre as precauções a adoptar pela população afectada; Onde encontrar informações complementares;
Informações sobre acções preventivas com o objectivo de reduzir a poluição e ou a exposição à mesma: indicação dos principais sectores fontes de poluição; recomendação de acções com o objectivo de reduzir as emissões;
Caso se prevejam excedências, essa informação deve ser divulgada tão extensamente quanto possível.
Anexo XVIII
Requisitos para a avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração, de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e de mercúrio gasoso total e para a avaliação de fundo e das suas deposições totais. A - Determinação dos requisitos de avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais, durante um período representativo, os níveis se situem entre os limiares superior e inferior de avaliação, a determinar nos termos da parte C deste anexo, pode ser utilizada uma combinação de medições, incluindo medições indicativas e técnicas de modelação. Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais os níveis estejam abaixo do limiar inferior de avaliação, a determinar segundo as disposições referidas na parte C deste anexo, é possível apenas utilizar técnicas de modelação ou técnicas de estimativa objectiva. Os limiares superior e inferior de avaliação para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno no ar ambiente são os estabelecidos na secção B deste anexo. B - Limiares superiores e inferiores de avaliação (ver documento original) C - Determinação da ultrapassagem aos limiares superiores e inferiores de avaliação A ultrapassagem aos limiares superiores e inferiores de avaliação deve ser determinada tomando como base as concentrações dos cinco anos anteriores, quando se disponha de dados suficientes. Um limiar de avaliação é considerado superado quando tenha sido ultrapassado em pelo menos três desses cinco anos civis. Quando os dados disponíveis forem referentes a menos de cinco anos, as CCDR podem combinar as campanhas de medição de curta duração, realizadas durante o período do ano e nos lugares onde previsivelmente se esperam os níveis de poluição mais altos, com os resultados obtidos a partir da informação procedente da modelação e inventários de emissões, a fim de determinar a ultrapassagem dos limiares superiores e inferiores de avaliação. D - Avaliação de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos A fim de avaliar a contribuição do benzo(a)pireno no ar ambiente, devem ser monitorizados outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos relevantes num número limitado de locais de medição. Essa monitorização deve incluir pelo menos: benzo(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno e dibenzo(a,h)antraceno. Os locais de monitorização destes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos devem coincidir com os sítios de amostragem para o benzo(a)pireno e devem ser seleccionados de forma a permitir a identificação da variação geográfica e de tendências a longo prazo. São aplicáveis as partes A, B e C do anexo xx do presente decreto-lei do qual faz parte integrante. E - Avaliação dos níveis de fundo no ar ambiente de arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e das suas deposições totais. 1 - Independentemente dos níveis de concentração, por cada 100 000 km2, deve ser efectuada a medição indicativa, no ar ambiente, do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos em D, bem como das suas deposições totais. 2 - Para efeitos do número anterior deve ser estabelecida, a nível nacional, numa localização de fundo, pelo menos, uma estação de medição. Todavia, a fim de ser alcançada, a nível europeu, a necessária resolução espacial para esta monitorização, pode-se, mediante acordo e segundo orientações a definir pela Comissão Europeia, estabelecer uma ou várias estações de medição comuns a outros Estados membros, que abranjam zonas adjacentes dos respectivos territórios. Recomenda-se também a medição do mercúrio divalente gasoso e particulado. 3 - Quando tal for adequado, a monitorização referida nos dois pontos anteriores deve ser coordenada com a estratégia de monitorização e o programa de medições do Programa Comum de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP). Os locais de amostragem para esses poluentes devem ser seleccionados de modo a permitir a identificação da variação geográfica e das tendências a longo prazo. São aplicáveis as partes A, B e C do anexo xx do presente decreto-lei. 4 - Pode ser considerada a utilização de bioindicadores para a avaliação dos padrões regionais de impacto nos ecossistemas.
Anexo XIX — Valores alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Anexo XX
Localização e número mínimo dos pontos de amostragem para a medição das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição dos poluentes arsénio, cádmio, mercúrio níquel e benzo(a)pireno. A - Localização em macroescala A localização dos pontos de amostragem deve ser escolhida de modo a fornecer:
Dados sobre locais situados no interior de zonas e aglomerações nos quais é provável que a população esteja directa ou indirectamente exposta às concentrações mais elevadas calculadas em média ao longo de um ano civil;
Dados sobre os níveis em outros locais no interior das zonas e aglomerações que sejam representativos da exposição da população em geral;
Dados sobre as taxas de deposição representativas da exposição indirecta da população através da cadeia alimentar.
Os pontos de amostragem devem estar, de um modo geral, localizados de modo a evitar medir microambientes de muito pequena dimensão e na sua proximidade imediata. A título de orientação, um ponto de amostragem deve ter uma localização que o torne representativo da qualidade do ar numa área circundante de pelo menos 200 m2, nos locais orientados para o tráfego, de pelo menos 250 m x 250 m nas zonas industriais, sempre que tal seja exequível, e de vários quilómetros quadrados nos locais de fundo situados em meio urbano. Quando o objectivo for a avaliação dos níveis de fundo, o local de amostragem não deve ser influenciado por aglomerações ou zonas industriais na sua vizinhança, isto é, a uma distância inferior a alguns quilómetros. Quando se avaliar a contribuição de fontes industriais, deve ser instalado pelo menos um ponto de amostragem a sotavento da fonte na zona residencial mais próxima. Se não for conhecida a concentração de fundo, deve instalar-se um ponto de amostragem adicional na área influenciada pela direcção predominante do vento. Quando for aplicável o n.º 2 do artigo 24.º, os pontos de amostragem devem ser instalados de forma a poder ser monitorizada a aplicação das melhores técnicas disponíveis. Os pontos de amostragem devem, se possível, ser igualmente representativos de locais similares não situados na sua proximidade imediata. Quando adequado, a sua localização deve coincidir com a dos pontos de amostragem para a fracção PM(índice 10). B - Localização em microescala Devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes orientações:
O fluxo de ar em torno da tomada de ar deve circular livremente, sem quaisquer obstruções que afectem o fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem, normalmente a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores e outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação;
A tomada de ar deve, em geral, estar a uma distância, acima do solo, entre 1,5 m (zona de inalação) e 4 m. Pode ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada, caso se pretenda uma maior área de representatividade da estação;
A tomada de ar não deve ser posicionada na proximidade imediata de fontes, para evitar a admissão directa de emissões não misturadas com o ar ambiente;
O exaustor do dispositivo de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada da tomada de ar;
Os dispositivos de amostragem orientados para o tráfego devem ser instalados a uma distância mínima de 25 m da berma dos cruzamentos principais e a pelo menos 4 m do centro da faixa de rodagem mais próxima; as tomadas de ar devem ser instaladas de modo a que a amostragem seja representativa da qualidade do ar na proximidade da linha de edificação;
Para as medições da deposição em áreas rurais de fundo, devem ser aplicados os critérios e orientações do EMEP na medida do possível e salvo disposição em contrário nos anexos ao presente decreto-lei.
Podem igualmente ser tidos em conta os seguintes factores:
Fontes de interferência;
Segurança;
Acessibilidade;
Existência de fontes de energia eléctrica e telecomunicações;
Visibilidade do local em relação à área envolvente;
Segurança do público e dos operadores;
Conveniência de instalar no mesmo local pontos de amostragem para diferentes poluentes;
Requisitos de planeamento.
C - Documentação e revisão da selecção dos locais Os procedimentos de selecção dos locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, utilizando meios como fotografias com as coordenadas da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de selecção continuam a ser válidos ao longo do tempo. D - Critérios para determinar o numero de pontos de amostragem para medições fixas de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas para avaliar o cumprimento dos valores alvo para a protecção da saúde humana em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação.
Fontes difusas
Fontes pontuais
Para avaliar os níveis de poluição na proximidade de fontes pontuais o número de pontos de amostragem para medição fixa deve ser determinado tendo em conta as densidades de emissão, os padrões de distribuição mais prováveis da poluição no ar ambiente e a potencial exposição da população. Os pontos de amostragem devem estar situados de modo que se possa controlar a aplicação das MTD, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.
Anexo XXI
Objectivos de qualidade dos dados e requisitos para os modelos de qualidade do ar usados na estimativa das concentrações dos poluentes arsénio, cádmio, níquel, mercúrio, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. A - Objectivos de qualidade dos dados Os seguintes objectivos de qualidade dos dados são fornecidos como orientação para a garantia da qualidade: (ver documento original) A incerteza (expressa com um nível de confiança de 95 %) dos métodos utilizados para a avaliação de concentrações no ar ambiente é estabelecida de acordo com os princípios do CEN Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement (Guia CEN para Expressão da Incerteza das Medições) (ENV 13005-1999), a metodologia da ISO 5725:1994 e as orientações do CEN Report Air Quality - Approach to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference Measurement Methods (Relatório do CEN sobre a Qualidade do Ar - Abordagem da Estimativa da Incerteza dos Métodos de Referência de Medição do Ar Ambiente) (CR14377:2002E). As percentagens para a incerteza são fornecidas para cada uma das medições, calculadas em média durante períodos de amostragem típicos, com um intervalo de confiança de 95 % A incerteza das medições deve ser interpretada como aplicável na gama do valor alvo. As medições fixas e as medições indicativas devem ser equitativamente distribuídas ao longo do ano para evitar a distorção dos resultados. Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher e para o período mínimo de amostragem não incluem as perdas de informação decorrentes da calibração regular ou da manutenção normal dos instrumentos. É necessário um período de amostragem de vinte e quatro horas para a medição do benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. As amostras recolhidas durante o período máximo de um mês podem ser, com o devido cuidado, combinadas e analisadas como amostra composta, desde que o método garanta que as amostras se mantêm estáveis durante esse período. Pode ser difícil separar analiticamente os três congéneres benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno e benzo(k)fluoranteno. Nesses casos podem ser tratados como uma soma. É também aconselhável um período de amostragem de vinte e quatro horas para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel. A amostragem deve ser equitativamente distribuída ao longo da semana e do ano. Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se a recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o ano. Pode ser utilizada, apenas a deposição húmida em vez da deposição global se se puder demonstrar que a diferença entre ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de deposição devem de um modo geral ser expressas em (mi)g/m2 por dia. Pode ser aplicado um período mínimo de amostragem inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14 % para as medições fixas nem a 6 % para as medições indicativas, desde que se possa demonstrar que é observada a incerteza expandida de 95 % da média anual, calculada a partir dos objectivos de qualidade dos dados constantes do quadro de acordo com a norma ISO 11222:2002 - Determination of the uncertainty of the time average of air quality measurements (Determinação da Incerteza da Média Temporal das Medições da Qualidade do Ar). B - Requisitos para os modelos de qualidade do ar Quando se utilizar para a avaliação um modelo de qualidade do ar, devem ser compiladas referências a descrições do modelo e informações sobre o seu grau de incerteza. A incerteza da modelação é definida como a diferença máxima entre os níveis de concentração medidos e calculados, durante um ano inteiro, independentemente da ordem cronológica dos acontecimentos. C - Requisitos para as técnicas de estimativa objectiva Caso sejam utilizadas as técnicas de estimativa objectiva, a incerteza não deve ser superior a 100 %. D - Normalização Para as substâncias a analisar na fracção PM(índice 10), o volume de amostragem refere-se às condições ambiente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Óscar Manuel de Oliveira Gaspar.
Promulgado em 7 de Setembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Setembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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