Portaria n.º 102/2010 — Anexa à zona de caça associativa da Quinta da Ota e outras os prédios rústicos sitos nas freguesias da Abrigada e Ota…

Tipo Portaria
Publicação 2010-02-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Anexa à zona de caça associativa da Quinta da Ota e outras os prédios rústicos sitos nas freguesias da Abrigada e Ota, ambas do município de Alenquer (processo n.º 154-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 1163/2007, de 12 de Setembro, foi renovada a zona de caça associativa da Quinta da Ota e outras (processo n.º 154-AFN), situada no município de Alenquer, bem como anexados alguns prédios rústicos e ainda transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores da Ota que entretanto requer a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Alenquer de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Anexação

São anexados à zona de caça associativa da Quinta da Ota e outras (processo n.º 154-AFN) os prédios rústicos sitos nas freguesias da Abrigada e Ota, ambas do município de Alenquer, com uma área de 140 ha, ficando a mesma com uma área total de 2146 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 8 de Fevereiro de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/02/03300/0046900469.pdf))

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