Portaria n.º 1027/2010 — Primeira alteração da Portaria n.º 884/2008, de 14 de Agosto, que renova, por um período de seis anos, a concessão da…

Tipo Portaria
Publicação 2010-10-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração da Portaria n.º 884/2008, de 14 de Agosto, que renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de Cardoso e Escrivão, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Figueira e Barros, município de Avis (processo n.º 1607-AFN), renova a transferência de gestão da zona de caça municipal de Figueira e Barros, por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Figueira e Barros, município de Avis, e anexa outros, à referida zona de caça, sitos na mesma freguesia e município (processo n.º 3819-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Outubro

Pela Portaria n.º 884/2008, de 14 de Agosto, foi renovada e simultaneamente foram anexados prédios rústicos à zona de caça associativa de Cardoso e Escrivão (processo n.º 1607-AFN), situada no município de Avis, com a área de 725 ha, válida até 15 de Julho de 2014, e concessionada à Associação de Caçadores de Ervedal.

Verificou-se entretanto que a área mencionada na portaria acima referida não está correcta nem a localização dos prédios rústicos que integram aquela concessão corresponde à delimitação constante na planta anexa à citada portaria, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção.

Pela Portaria n.º 1203/2004, de 18 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Figueira e Barros (processo n.º 3819-AFN), situada no município de Avis, com a área de 133 ha, válida até 18 de Setembro de 2010, e transferida a sua gestão para a Associação de Proprietários e Caçadores de Figueira e Barros, que entretanto requereu a sua renovação e em simultâneo a anexação dos terrenos objecto da correcção acima referida.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com a alínea a) do artigo 18.º, na alínea c) do artigo 41.º e no artigo 46.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Avis de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração da Portaria n.º 884/2008, de 14 de Agosto

1 - O n.º 3.º da Portaria n.º 884/2008, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 710 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.»

2 - A planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante substitui aquela que se encontra anexada à Portaria n.º 884/2008, de 14 de Agosto.

Artigo 2.º — Renovação

É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal de Figueira e Barros (processo n.º 3819-AFN) por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Figueira e Barros, município de Avis, com a área de 133 ha.

Artigo 3.º — Anexação

São anexados à zona de caça municipal de Figueira e Barros (processo n.º 3819-AFN) vários terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Figueira e Barros, município de Avis, com a área de 15 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 148 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º — Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Figueira e Barros (processo n.º 3819-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:

a)

40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 5.º — Efeitos da sinalização

A anexação e a correcção só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação e remoção da respectiva sinalização.

Artigo 6.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir de 19 de Setembro de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Setembro de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19400/0439704398.pdf))

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