Portaria n.º 1029/2010 — Extingue a zona de caça associativa da Herdade das Cabanas e outras (processo n.º 529-AFN) e concessiona a zona de caça…

Tipo Portaria
Publicação 2010-10-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a zona de caça associativa da Herdade das Cabanas e outras (processo n.º 529-AFN) e concessiona a zona de caça turística da Herdade das Cabanas, pelo período de 12 anos, à Cabanas e Ligeiro - Sociedade Agro-Pecuária, Lda., constituída por vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Nossa Senhora da Boa Fé e Nossa Senhora da Tourega, ambas do município de Évora (processo n.º 5601-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Outubro

Pela Portaria n.º 313/2000, de 31 de Maio, foi renovada a zona de caça associativa da Herdade das Cabanas e outras (processo n.º 529-AFN), situada no município de Évora, com a área de 1176 ha, válida até 1 de Junho de 2010, e concessionada à Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola do Monte das Cabanas.

Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, tal facto acarreta a sua caducidade.

Considerando que para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona de caça turística a favor da Cabanas e Ligeiro - Sociedade Agro-Pecuária, Lda.;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do referido artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria;

Assim:

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 46.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Évora de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Extinção

É extinta a zona de caça associativa da Herdade das Cabanas e outras (processo n.º 529-AFN).

Artigo 2.º — Concessão

É concessionada a zona de caça turística da Herdade das Cabanas (processo n.º 5601-AFN), por um período de 12 anos, à Cabanas e Ligeiro - Sociedade Agro-Pecuária, Lda., com o número de identificação fiscal 505926105 e sede social na Rua de Lídia Cutileiro, 24, rés-do-chão, direito, 7000-737 Évora, constituída por vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Nossa Senhora da Boa Fé e Nossa Senhora da Tourega, ambas do município de Évora, com a área de 1176 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º — Efeitos da sinalização

Esta extinção e concessão só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a remoção e instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 313/2000, de 31 de Maio.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Setembro de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19400/0439904400.pdf))

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