Portaria n.º 1033-C/2010 — Primeira alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modelo de utilização do dispositivo…

Tipo Portaria
Publicação 2010-10-06
Última atualização 2018-06-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 72

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2018-06-20, Decreto-Lei n.º 47/2018 — Altera o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer…

Primeira alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modelo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens

Histórico de alterações JSON API

6 - Ao valor monetário dos custos administrativos referidos nos números anteriores acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Artigo 22.º — Tarifas da SIEV, S. A.

1 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, as tarifas a praticar pela SIEV, S. A., e que constituem receita desta, são fixadas nos seguintes termos:

a)

Tarifa de acesso à actividade de ECP autorizada, a ser suportada pelas ECP, para aceder à actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos para pagamento de portagens;

b)

Tarifa de exercício da actividade de ECP autorizada, a ser suportada pelas ECP, por exercerem a actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos para pagamento de portagens;

c)

Tarifas de acesso à actividade de outras entidades autorizadas, para aceder à actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos para pagamento de portagens, recorrendo ao DE:

i)

A ser suportada por distribuidores e por reparadores, bem como por concessionárias e por subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, ou outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança;

ii) A ser suportada por entidades com fins não comerciais que, para exercerem a sua actividade, recorram ao DE;

d)

Tarifas de exercício da actividade de outras entidades autorizadas, por exercerem a sua actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos para pagamento de portagens, recorrendo ao DE:

i)

A ser suportada por distribuidores e por reparadores, bem como por concessionárias e por subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, ou outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança;

ii) A ser suportada por entidades com fins não comerciais que, para exercerem a sua actividade, recorram ao DE;

e)

Tarifa de aprovação de DE, a ser suportada pelos fabricantes ou pelos distribuidores que submetam à SIEV, S. A., um modelo de dispositivo para aprovação como DE;

f)

Tarifa de aprovação de DDIE, a ser suportada pelos fabricantes ou pelos utilizadores do sistema que submetam à SIEV, S. A., um modelo de dispositivo ou sistema para aprovação como DDIE;

g)

Tarifa de transacção electrónica, a ser suportada pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou por outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança, por cada transacção electrónica;

h)

(Revogada.)

2 - A aprovação dos DE e dos DDIE já instalados e em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria encontra-se isenta da tarifa prevista nas alíneas e) e f) do número anterior, respectivamente.

3 - O montante das tarifas referidas no n.º 1 está sujeito a actualização anual pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e é fixado para 2010 nos termos previstos no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 - As tarifas previstas no anexo iii foram calculadas em função dos custos previsíveis da SIEV, S. A., devendo ser revistas caso se verifique um desequilíbrio entre a estrutura de despesas e de receitas.

Artigo 23.º — Aplicação às Regiões Autónomas

A presente portaria aplica-se apenas aos veículos matriculados no território das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores quando os mesmos circulem em território continental.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º — Cobrança de portagens com base na matrícula

Sempre que não seja possível proceder à entrega do DE ao proprietário do veículo que o solicite, este pode circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, desde que contrate com uma ECP um dos sistemas de pagamento previstos no artigo 16.º, com as devidas adaptações, tendo por referência provisória o número da matrícula, consentindo, neste caso, que, nos termos do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 17.º, as concessionárias e subconcessionárias procedam à cobrança de portagens com base no registo de imagem da matrícula do veículo em causa, relativamente a cada uma das passagens pelos pórticos de portagem.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 25.º — Equiparação

1 - Para efeitos da presente portaria, o locatário em regime de locação financeira e em regime de aluguer operacional de veículos, o adquirente com reserva de propriedade, bem como o usufrutuário, são equiparados ao proprietário do veículo.

2 - Consideram-se, ainda, para efeitos da presente portaria, equiparados às concessionárias os operadores de sistemas de cobrança de portagens, no caso de cedência da posição contratual daquelas.

Artigo 26.º — Conversão em DEM

1 - Os proprietários dos veículos que tenham instalado um dispositivo associado ao sistema Via Verde podem optar pela conversão do seu dispositivo em DEM, solicitando a associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo.

2 - A conversão referida no número anterior é realizada pela Via Verde Portugal - Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, S. A., a pedido dos aderentes que o pretendam, nos termos do artigo 9.º-D.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 27.º — Normas transitórias

1 - A aprovação dos modelos e sistemas de DDIE já instalados à data da entrada em vigor da presente portaria decorre, excepcionalmente, no prazo de seis meses após aquela data.

2 - Até 31 de Março de 2011 ou até que a respectiva concessionária decida em sentido contrário, consoante o que ocorrer primeiro, os proprietários dos veículos que adiram ao sistema de pagamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e que pretendam circular em infra-estruturas rodoviárias que disponham de via de pagamento manual têm de utilizar esta via.

3 - As entidades referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º, com excepção das concessionárias e subconcessionárias, ficam isentas do pagamento da tarifa ali prevista durante o prazo de dois anos.

4 - As ECP comunicam ao IMTT, I. P., os números de identificação dos DECP já contratualizados até à entrada em vigor da presente portaria.

5 - As ECP comunicam ao IMTT, I. P., obrigatoriamente em informação autónoma e não relacionada com a referida no número anterior, as matrículas dos veículos que disponham de DECP já contratualizado, até à entrada em vigor da presente portaria, para efeitos de atribuição do código de bloqueio, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º

6 - (Revogado.)

Artigo 28.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 5.º)

Normas e especificações do LDR

Tipo/modelo - MD-5803Z.

Fabricante - Q-Free ASA.

Morada do fabricante - Postboks 3974 Leangen, NO-7443 Trondheim, Norway.

Especificações e normas aplicáveis:

Dimensões físicas - 85 mm x 52 mm x 21 mm;

Peso - (menor que) 170 g;

Cor - cinzento claro;

Montagem - fita adesiva de dupla face com 6 cm2;

Alimentação - bateria interna de lítio;

Tempo de vida da bateria - (maior que) 5 anos @ 8 transacções/dia;

Tamanho da memória livre - 128 bits;

Esquema de codificação - DSRC de acordo com a norma prENV-278/9 # 65;

Velocidade de transferência - 31,25 kBit/s DDIE-DEM/31,25 kBit/s DEM-DDIE;

Frequência - 5,8 GHz;

Modulação DDIE-DEM - AM, polarização circular esquerda;

Modulação DEM-DDIE - DPSK, polarização circular esquerda;

Potência máxima reflectida - - 27 dBm;

Especificação rádio - conforme com prl-ETS 300674;

Esquema de encriptação - simétrica (DES, MAC), ISO 8731;

Temperatura de operação - 0ºC a 70ºC

Protecção - IP45;

Humidade - 0 % a 95 %, sem condensação;

Climática - IEC 721-3-5 5K2;

Biológica - IEC 721-3-5-5B1;

Química - IEC 721-3-5-5C1;

Substâncias mecânicas - IEC 721-3-5-5S1;

Contaminação por fluidos - IEC 721-3-5-5F1;

Condições mecânicas - IEC 721-3-5 5M2;

Descargas electrostáticas - IEC 801-2 severidade nível 2 e ISO TR10605;

Campos electromagnéticos RF - IEC 801-3 severidade nível 2;

Imunidade campos RF - até 200 V/m abaixo de 2 GHz;

Calor seco - IEC 68-2-5 teste B;

Radiação solar - IEC 68-2-6 teste Sa;

Vibrações - IEC 68-2-6 teste Fc ;

Alterações de temperatura - IEC 68-2-14 teste Nb e IEC 68-2-33;

Choque - IEC 68-2-27 teste Ea, impulso semi-sinusoidal 30g/11ms;

Choque permanente - IEC 68-2-29 test Eb, impulso semi-sinusoidal 10 g/16 ms, 1000 choques/direcção, duas direcções.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 6.º)

Diagramas da instalação do DEM

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19401/0000900027.pdf))

Devem ser sempre respeitadas as seguintes regras:

Vista lateral - terá de estar livre de qualquer obstáculo (exceptuando vidro ou então plástico até 3 mm) entre o ângulo de - 5º e 75º;

Vista superior - deve estar livre de qualquer obstáculo (exceptuando vidro ou então plástico até 3 mm), entre o ângulo de 25º e 155º.

Automóveis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19401/0000900027.pdf))

Motociclos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19401/0000900027.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o artigo 22.º)

Tarifas da SIEV, S. A.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19401/0000900027.pdf))

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