Decreto-Lei n.º 104/2010 — Procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-09-29
Última atualização 2015-01-31
Estado Revogada
Ministério Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Fonte DRE
artigos 9

Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto

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Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais, no continente, com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE).

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Muito alta tensão (MAT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 Kv;

b)

«Alta tensão (AT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 110 kV e superior a 45 kV;

c)

«Média tensão (MT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 45 kV e superior a 1 kV;

d)

«Baixa tensão especial (BTE)», a tensão entre fases cujo valor é igual ou inferior a 1 kV, correspondendo ao fornecimento ou entrega de electricidade com uma potência contratada superior a 41,4 kW.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro

Os artigos 46.º, 48.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O comercializador de último recurso fica sujeito à obrigação de prestação universal de fornecimento, garantindo a todos os clientes de electricidade com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o solicitem a satisfação das suas necessidades, na observância de legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor.

4 - ...

Artigo 48.º

[...]

1 - O comercializador de último recurso está obrigado a fornecer electricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o requisitem e preencham os requisitos legais definidos para o efeito.

2 - ...

3 - ...

Artigo 49.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer electricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com a observância das demais exigências regulamentares;

b)

O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos na alínea anterior, publicadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto

O artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 53.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso:

a)

Prestar, de forma universal, o fornecimento de electricidade a todos os clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o solicitem, nos termos da regulamentação aplicável;

b)

...

c)

...

d)

...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 4.º — Extinção de tarifas reguladas

1 - As tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em MAT, AT, MT e BTE são extintas a partir de 1 de Janeiro de 2011, ficando a respectiva venda submetida ao regime de preços livres.

2 - Os clientes finais de electricidade com consumos em MAT, AT, MT e BTE que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam fornecidos por comercializadores em regime de mercado, assim como os novos clientes, deixam de poder ser fornecidos pelos comercializadores de último recurso.

Artigo 5.º — Deveres da informação

1 - A ERSE publica, sem prejuízo da utilização de outros meios complementares de informação que considere necessários, na sua página da internet, toda a informação necessária para se proceder à mudança de comercializador, designadamente:

a)

A data a partir da qual deixam de ser aplicadas as tarifas de venda a clientes finais de electricidade com consumos em MAT, AT, MT e BTE aprovadas pela ERSE;

b)

A necessidade da mudança para um comercializador em regime de mercado livre e o termo do prazo até ao qual o processo de mudança terá de estar concluído;

c)

A lista de todos os comercializadores de electricidade licenciados pela DGEG.

2 - Até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o comercializador de último recurso deve, por carta registada, prestar a todos os seus clientes com consumos de electricidade em MAT, AT, MT e BTE a informação prevista no número anterior.

Artigo 6.º — Disposição transitória

1 - Os comercializadores de último recurso devem, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.

2 - Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, comercialização e acesso às redes, sobre as quais se aplica um fator de agravamento, o qual visa induzir a adesão gradual às formas de contratação oferecidas no mercado.

3 - O membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, estabelece, através de portaria, o mecanismo de determinação do fator de agravamento referido no número anterior.

4 - O mecanismo referido no número anterior deve obedecer a princípios de transparência das regras aplicáveis, clareza da sua aplicação, direito no acesso à informação, igualdade de tratamento e de oportunidades, racionalidade e eficiência e ter em consideração a transição verificada no número de clientes do mercado regulado para o mercado livre.

5 - [Revogado].

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 23 de Setembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de Setembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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