Decreto-Lei n.º 104/2010 — Procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em…
Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais, no continente, com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE).
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Muito alta tensão (MAT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 Kv;
«Alta tensão (AT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 110 kV e superior a 45 kV;
«Média tensão (MT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 45 kV e superior a 1 kV;
«Baixa tensão especial (BTE)», a tensão entre fases cujo valor é igual ou inferior a 1 kV, correspondendo ao fornecimento ou entrega de electricidade com uma potência contratada superior a 41,4 kW.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro
Os artigos 46.º, 48.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O comercializador de último recurso fica sujeito à obrigação de prestação universal de fornecimento, garantindo a todos os clientes de electricidade com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o solicitem a satisfação das suas necessidades, na observância de legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor.
4 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - O comercializador de último recurso está obrigado a fornecer electricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o requisitem e preencham os requisitos legais definidos para o efeito.
2 - ...
3 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer electricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com a observância das demais exigências regulamentares;
O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos na alínea anterior, publicadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.»
Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto
O artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso:
Prestar, de forma universal, o fornecimento de electricidade a todos os clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o solicitem, nos termos da regulamentação aplicável;
...
...
...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 4.º — Extinção de tarifas reguladas
1 - As tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em MAT, AT, MT e BTE são extintas a partir de 1 de Janeiro de 2011, ficando a respectiva venda submetida ao regime de preços livres.
2 - Os clientes finais de electricidade com consumos em MAT, AT, MT e BTE que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam fornecidos por comercializadores em regime de mercado, assim como os novos clientes, deixam de poder ser fornecidos pelos comercializadores de último recurso.
Artigo 5.º — Deveres da informação
1 - A ERSE publica, sem prejuízo da utilização de outros meios complementares de informação que considere necessários, na sua página da internet, toda a informação necessária para se proceder à mudança de comercializador, designadamente:
A data a partir da qual deixam de ser aplicadas as tarifas de venda a clientes finais de electricidade com consumos em MAT, AT, MT e BTE aprovadas pela ERSE;
A necessidade da mudança para um comercializador em regime de mercado livre e o termo do prazo até ao qual o processo de mudança terá de estar concluído;
A lista de todos os comercializadores de electricidade licenciados pela DGEG.
2 - Até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o comercializador de último recurso deve, por carta registada, prestar a todos os seus clientes com consumos de electricidade em MAT, AT, MT e BTE a informação prevista no número anterior.
Artigo 6.º — Disposição transitória
1 - Os comercializadores de último recurso devem, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.
2 - Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, comercialização e acesso às redes, sobre as quais se aplica um fator de agravamento, o qual visa induzir a adesão gradual às formas de contratação oferecidas no mercado.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, estabelece, através de portaria, o mecanismo de determinação do fator de agravamento referido no número anterior.
4 - O mecanismo referido no número anterior deve obedecer a princípios de transparência das regras aplicáveis, clareza da sua aplicação, direito no acesso à informação, igualdade de tratamento e de oportunidades, racionalidade e eficiência e ter em consideração a transição verificada no número de clientes do mercado regulado para o mercado livre.
5 - [Revogado].
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 23 de Setembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Setembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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