Portaria n.º 1040/2010 — Cria o curso profissional de instrumentista de jazz e aprova o respectivo plano de estudos

Tipo Portaria
Publicação 2010-10-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o curso profissional de instrumentista de jazz e aprova o respectivo plano de estudos

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

No n.º 5 do artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário de educação e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

Ao abrigo do mesmo diploma legal, veio a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações entretanto introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 66/2006, de 3 de Outubro, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais do acto de criação destes cursos e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada.

No seu artigo 4.º, a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, prevê a possibilidade de apresentação de propostas de novos cursos profissionais por parte das escolas, tendo em vista as necessidades de oferta formativa, designadamente no que se refere a perfis profissionais emergentes.

Neste contexto, vem a presente portaria, através do curso profissional de instrumentista de jazz, colmatar uma lacuna no que respeita à oferta formativa direccionada para a qualificação profissional por ele visada.

Nestes termos:

Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, e ao abrigo do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 66/2006, de 3 de Outubro:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º — Criação

1 - É criado o curso profissional de instrumentista de jazz, visando a saída profissional de instrumentista de jazz.

2 - O curso criado nos termos do número anterior enquadra-se na família profissional de artes do espectáculo e integra-se na área de educação e formação de artes do espectáculo (212), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março.

Artigo 2.º — Plano de estudos

O plano de estudos do curso criado nos termos do n.º 1 é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Perfil de desempenho

O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Certificação

Os alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional são certificados com o nível secundário de educação e o nível 3 de formação profissional, nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do ano lectivo de 2010-2011.

A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 28 de Setembro de 2010.

ANEXO N.º 1 — Curso profissional de instrumentista de jazz

Plano de estudos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19500/0440704408.pdf))

ANEXO N.º 2 — Curso profissional de instrumentista de jazz

Perfil de desempenho à saída do curso

O instrumentista de jazz, de nível 3, é o profissional que desenvolve a sua actividade interpretando obras, no instrumento musical da sua especialidade, executando, como solista ou em grupo, performances ao vivo e ou em estúdio, como formas de expressão artística.

As actividades fundamentais a desempenhar por este profissional são:

1 - Interpretar e improvisar com base no repertório específico de cada instrumento, quer como solista, quer inserido em pequenas ou em grandes formações, de acordo com as várias épocas e correntes estéticas do jazz.

1.1 - Interpretar e aplicar a linguagem e taxonomia específica de cada época/corrente estética do jazz;

1.2 - Aplicar as técnicas de improvisação resultantes da análise formal e harmónica;

1.3 - Adquirir e aplicar os processos de viabilização performativa através da análise das condicionantes técnicas.

1.4 - Interagir artisticamente com os elementos das diferentes formações musicais, compreendendo a sua função dentro do próprio grupo - binómio solista/acompanhador.

2 - Criar arranjos para pequenas formações de jazz:

2.1 - Elaborar arranjos simples para pequenas formações de jazz;

2.2 - Elaborar partituras para as diferentes partes/instrumentos.

3 - Conceber e realizar trabalhos artísticos, tanto para apresentações ao vivo como para registo em suporte áudio e ou áudio-visual:

3.1 - Definir o conceito estético do trabalho artístico, através de escolha de repertório e instrumentação.

3.2 - Planear e dirigir ensaios de preparação para o projecto artístico específico.

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