Portaria n.º 1041/2010 — Cria o curso profissional de técnico auxiliar de saúde e aprova o respectivo plano de estudos

Tipo Portaria
Publicação 2010-10-07
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o curso profissional de técnico auxiliar de saúde e aprova o respectivo plano de estudos

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

No n.º 5 do artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário de educação e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

Ao abrigo do mesmo diploma legal, veio a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações entretanto introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 66/2006, de 3 de Outubro, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais do acto de criação destes cursos e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada.

No seu artigo 4.º, a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, prevê a possibilidade de apresentação de propostas de novos cursos profissionais por parte das escolas, tendo em vista as necessidades de oferta formativa, designadamente no que se refere a perfis profissionais emergentes.

Neste contexto, vem a presente portaria, através do curso profissional de técnico auxiliar de saúde, colmatar uma lacuna no que respeita à oferta formativa direccionada para a qualificação profissional por ele visada.

Nestes termos:

Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, e ao abrigo do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 66/2006, de 3 de Outubro:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º — Criação

1 - É criado o curso profissional de técnico auxiliar de saúde, visando a saída profissional de técnico auxiliar de saúde.

2 - O curso criado nos termos do número anterior enquadra-se na família profissional de tecnologias da saúde e integra-se na área de educação e formação de saúde - programas não classificados noutra área de formação (729), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março.

Artigo 2.º — Plano de estudos

O plano de estudos do curso criado nos termos do n.º 1 é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Perfil de desempenho

O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Certificação

Os alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional são certificados com o nível secundário de educação e o nível 3 de formação profissional, nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do ano lectivo de 2010-2011.

A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 28 de Setembro de 2010.

ANEXO N.º 1 — Curso profissional de técnico auxiliar de saúde

Plano de estudos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19500/0440804410.pdf))

ANEXO N.º 2 — Curso profissional de técnico auxiliar de saúde

Perfil de desempenho à saída do curso

O técnico auxiliar de saúde é o profissional que, sob a orientação de profissionais de saúde com formação superior, auxilia na prestação de cuidados de saúde aos utentes, na recolha e transporte de amostras biológicas, na limpeza, higienização e transporte de roupas, materiais e equipamentos, na limpeza e higienização dos espaços e no apoio logístico e administrativo das diferentes unidades e serviços de saúde.

As actividades fundamentais a desempenhar por este profissional são:

1 - Auxiliar na prestação de cuidados aos utentes, de acordo com orientações do enfermeiro:

1.1 - Ajudar o utente nas necessidades de eliminação e nos cuidados de higiene e conforto de acordo com orientações do enfermeiro;

1.2 - Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao utente e na realização de tratamentos a feridas e úlceras;

1.3 - Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados ao utente que vai fazer, ou fez, uma intervenção cirúrgica;

1.4 - Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições;

1.5 - Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde;

1.6 - Auxiliar na transferência, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda total ou parcial, de acordo com orientações do profissional de saúde.

2 - Auxiliar nos cuidados post-mortem, de acordo com orientações do profissional de saúde.

3 - Assegurar a limpeza, higienização e transporte de roupas, espaços, materiais e equipamentos, sob a orientação de profissional de saúde;

3.1 - Assegurar a recolha, transporte, triagem e acondicionamento de roupa da unidade do utente, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

3.2 - Efectuar a limpeza e higienização das instalações/superfícies da unidade do utente, e de outros espaços específicos, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

3.3 - Efectuar a lavagem e desinfecção de material hoteleiro, material clínico e material de apoio clínico em local próprio, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

3.4 - Assegurar o armazenamento e conservação adequada de material hoteleiro, material de apoio clínico e clínico de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

3.5 - Efectuar a lavagem (manual e mecânica) e desinfecção química, em local apropriado, de equipamentos do serviço, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

3.6 - Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem e desinfecção, de acordo com normas e ou procedimentos definidos, para posterior recolha de serviço interna ou externa;

3.7 - Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos hospitalares, garantindo o manuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo com procedimentos definidos.

4 - Assegurar actividades de apoio ao funcionamento das diferentes unidades e serviços de saúde:

4.1 - Efectuar a manutenção preventiva e reposição de material e equipamentos;

4.2 - Efectuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de prestação de cuidados de saúde;

4.3 - Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

4.4 - Encaminhar o utente, familiar e ou cuidador, de acordo com normas e ou procedimentos definidos.

5 - Auxiliar o profissional de saúde na recolha de amostras biológicas e transporte para o serviço adequado, de acordo com normas e ou procedimentos definidos.

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