Portaria n.º 1046/2010 — Determina a extensão das alterações dos contratos colectivos entre a APIO - Associação Portuguesa da Indústria de…

Tipo Portaria
Publicação 2010-10-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a extensão das alterações dos contratos colectivos entre a APIO - Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e entre a mesma associação de empregadores e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas

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de 8 de Outubro

As alterações dos contratos colectivos entre a APIO - Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e entre a mesma associação de empregadores e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 17 e 18, de, respectivamente, 8 e 15 de Maio de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à indústria de ourivesaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes.

As convenções abrangem o território nacional. No entanto, as convenções anteriores apenas abrangiam os distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, além das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo que as extensões apenas se aplicavam nos referidos distritos do continente. Nos restantes distritos aplicam-se as convenções celebradas pela Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal, também objecto de extensão. Assim, considerando a existência de convenções colectivas outorgadas por esta associação, com âmbitos parcialmente coincidentes com as convenções que agora se estendem e que estas apenas actualizam as tabelas salariais e o abono para deslocações, a presente extensão, quanto às empresas não filiadas na Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria, apenas se aplica nos distritos referidos.

O estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2009. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com exclusão de aprendizes, praticantes e de um grupo residual são cerca de 90, dos quais 31 auferem retribuições inferiores às das convenções, sendo que 16 auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 5,3 %. São as empresas do escalão até nove trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções. As convenções actualizam ainda o abono para deslocações, em 1 %.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à das convenções. A compensação das despesas de deslocação não é objecto de retroactividade uma vez que se destina a compensar despesas já efectuadas para assegurar a prestação do trabalho.

Tendo em atenção que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.

A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora as convenções se apliquem nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, compete aos respectivos Governos Regionais a extensão de convenções colectivas nesses territórios, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de Julho de 2010, foi publicado aviso relativo à presente extensão, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos entre a APIO - Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e entre a mesma associação de empregadores e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 17 e 18, respectivamente de 8 e de 15 de Maio de 2010, são estendidas:

a)

Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que, nos distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, exerçam a indústria de ourivesaria e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b)

Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que, no território do continente, exerçam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 29 de Setembro de 2010.

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