Portaria n.º 1051/2010 — Determina a extensão da alteração do contrato colectivo entre a FPAS - Federação Portuguesa de Associações de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a extensão da alteração do contrato colectivo entre a FPAS - Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores e outra e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
de 13 de Outubro
A alteração do contrato colectivo entre a FPAS - Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores e outra e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2010, abrange as relações de trabalho entre empregadores que prosseguem a actividade de suinicultura e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que a outorgaram. A FESAHT requereu a extensão da alteração a empregadores com a mesma actividade não filiados nas associações de empregadores outorgantes e aos trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pela mesma.
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado das tabelas salariais das convenções publicadas em 2009. Os trabalhadores a tempo completo, com exclusão de aprendizes, praticantes e um grupo residual, são 1238, dos quais 50 % auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 19 % auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 7,3 %. São as empresas do escalão até nove trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes da alteração do contrato colectivo celebrado entre a FPAS - Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores e outra e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2010, são estendidas, no território do continente:
Às relações de trabalho entre empregadores que exerçam a actividade de suinicultura, não representados pelas associações de empregadores outorgantes, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
Às relações de trabalho entre empregadores representados pelas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 29 de Setembro de 2010.
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