Portaria n.º 1052/2010 — Aprova os modelos I e II de cartão de identificação profissional e de livre trânsito para uso do pessoal dirigente dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os modelos I e II de cartão de identificação profissional e de livre trânsito para uso do pessoal dirigente dos serviços de inspecção e do pessoal de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) e o modelo III de cartão de identificação profissional do restante pessoal da referida Inspecção-Geral
de 13 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, que aprovou o regime jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração directa e indirecta do Estado, estabelece no artigo 17.º que os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre trânsito próprio, que devem exibir no exercício das suas funções, dispondo o restante pessoal de cartão de identificação.
Ora, atenta a missão e atribuições da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, consagradas no Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2010, de 23 de Junho, impõe-se, para efeitos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, aprovar os modelos de cartão de identificação profissional e de livre trânsito, bem como o modelo de cartão de identificação.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - São aprovados os modelos i e ii de cartão de identificação profissional e de livre trânsito para uso do pessoal dirigente dos serviços de inspecção e do pessoal de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - É ainda aprovado o modelo iii de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGAC, nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Cores e dimensões
Os cartões referidos no artigo anterior são emitidos pela IGAC e obedecem, quanto às suas dimensões, à norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).
Artigo 3.º — Elementos impressos
1 - Os cartões a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, de cor branca, são impressos em ambas as faces e incorporam os seguintes elementos:
No anverso contém, na parte superior ao centro esquerdo, o escudo nacional, ladeado pela expressão «República Portuguesa», na parte superior esquerda, uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha e, na parte superior direita, a fotografia do portador; ao centro, de forma sobreposta, inscritas a preto, a designação do Ministério e da Inspecção-Geral; no lado esquerdo contém o nome, o cargo ou carreira do titular, o número do cartão e a data de emissão; no lado direito contém a expressão «Livre Trânsito» inscrita a vermelho, e a assinatura da entidade emitente: «O Ministro da Cultura» (para o cartão do inspector-geral) ou «O Inspector-Geral» (nos restantes casos);
No verso superior e centro contém os principais direitos e prerrogativas do portador; na parte inferior direita, a data de validade e a indicação da morada onde entregar o cartão em caso de extravio; na parte inferior esquerda, a assinatura do titular e a expressão «Pessoal e intransmissível».
2 - O cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, de cor branca, é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
No anverso contém, na parte superior ao centro esquerdo, o escudo nacional, ladeado pela expressão «República Portuguesa», na parte superior esquerda, uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha e, na parte superior direita, a fotografia do portador; ao centro, de forma sobreposta, inscritas a preto, a designação do Ministério e da Inspecção-Geral; no lado esquerdo contém o nome, o cargo ou carreira do titular, o número do cartão e a data de emissão; no lado direito contém a assinatura do inspector-geral;
No verso superior e centro contém os direitos do portador, na parte inferior direita, a data de validade e a indicação da morada onde entregar o cartão em caso de extravio; na parte inferior esquerda, a assinatura do titular e a expressão «Pessoal e intransmissível».
Artigo 4.º — Emissão e autenticação
1 - Os cartões do pessoal em funções na IGAC são assinados pelo inspector-geral.
2 - O cartão do inspector-geral é assinado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - As assinaturas são autenticadas com a aposição de selo branco, de forma a abranger a fotografia do titular.
Artigo 5.º — Emissão do cartão modelo ii
A emissão pelo inspector-geral dos cartões modelo ii observa os requisitos e procedimentos consagrados no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
Artigo 6.º — Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
1 - Os cartões têm validade de três anos, devendo ser substituídos quando expire o respectivo prazo ou sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique a cessação ou a suspensão de funções do respectivo titular.
2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, até final do respectivo prazo de validade, de que se fará indicação expressa.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Com a entrada em vigor da presente portaria cessa a validade dos cartões emitidos pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais, ao abrigo da Portaria n.º 1499/95, de 30 de Dezembro.
A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas, em 1 de Outubro de 2010.
ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)
Modelo I
(anverso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19900/0447404475.pdf))
(verso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19900/0447404475.pdf))
Modelo II
(anverso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19900/0447404475.pdf))
(verso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19900/0447404475.pdf))
Modelo III
(anverso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19900/0447404475.pdf))
(verso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19900/0447404475.pdf))
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