Declaração de Rectificação n.º 1053/2010 — Rectificação do quadro da alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º , consumidores domésticos do Regulamento de Drenagem de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectificação do quadro da alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º , consumidores domésticos do Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Munícipio de Sines
Declaração de rectificação n.º 1053/2010
Por ter sido publicado, com omissões, pelo regulamento n.º 28/2010 no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 14 de Janeiro de 2010, o quadro relativo aos consumos domésticos constante do artigo 49.º, do Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município de Sines, procede-se à sua rectificação.
Artigo 49.º — Tarifa de saneamento
1 - Pelos encargos com a conservação, manutenção e renovação do sistema de drenagem pública é devida uma tarifa, a qual é composta por uma componente fixa justificada também pela disponibilidade do serviço e por uma componente variável, indexada ao consumo de água facturado.
2 - A tarifa de saneamento (T(índice S)) é liquidada conjuntamente com os consumos de água e cobrada mensalmente.
3 - A tarifa de saneamento, T(índice S), é definida pela seguinte fórmula:
T(índice S) = (C(índice F) + C(índice V)) x C(índice A)
em que:
Componente fixa (C(índice F)) = um valor fixo por escalão de consumo de água e por mês;
Componente variável (C(índice V)) = indexada ao escalão de consumo de água;
Componente de agravamento (C(índice A)) = devido a teores elevados dos parâmetros caracterizadores do efluente, sendo que, no caso dos consumidores domésticos assume o valor 1,00;
Consumidores domésticos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/05/104000000/2987329873.pdf))
Consumidores do sector empresarial e serviços do Estado:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/05/104000000/2987329873.pdf))
Consumidores - pessoas colectivas de utilidade pública e autarquias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/05/104000000/2987329873.pdf))
Coeficientes de agravamento (aplicável aos consumidores do sector empresarial e do Estado):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/05/104000000/2987329873.pdf))
21 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).