Portaria n.º 1054/2010 — Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro

Tipo Portaria
Publicação 2010-10-14
Última atualização 2012-08-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-08-03, Portaria n.º 230/2012 — Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pel…

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro

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de 14 de Outubro

O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro e republicado pela Portaria n.º 447/2009, de 28 de Abril, com as alterações dadas pela Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho, e a derrogação constante da Portaria n.º 193/2010, de 8 de Abril, estabelece as regras à utilização da arte de armadilha de gaiola, respectivas classes de malhagem e espécies alvo.

Verificou-se entretanto que o choco, objecto de uma importante pescaria local, exercida na costa algarvia, não consta do elenco de espécies alvo daquela arte, conforme vêm definidas no anexo i, o que significa que esta espécie apenas pode ser capturada com armadilhas de gaiola de malhagem superior a 50 mm.

Não sendo essa a malhagem adequada a essa pescaria, e considerando o parecer emitido pelo Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, L-IPIMAR, conclui-se ser a classe de malhagem de 30 mm a 50 mm a adequada a utilizar na pesca do choco.

Tendo ainda em conta a proposta de algumas associações de pescadores, no sentido da interdição do uso de caranguejo como isco vivo, na captura de polvo, com o objectivo de reduzir a possibilidade de utilização de um número excessivo de armadilhas de gaiola para a pesca do polvo, interdita-se o recurso à utilização de um determinado tipo de caranguejo, na pesca com estas armadilhas.

Foram ouvidas as Associações e o L-IPIMAR.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro

O artigo 8.º e o anexo i do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 419-A/2001, de 18 de Abril, 280/2002, de 15 de Março, 389/2002, de 11 de Abril, 407/2004, de 22 de Abril, 447/2009, de 28 de Abril, e 774/2009, de 21 de Julho, e com a derrogação constante da Portaria n.º 193/2010, de 8 de Abril, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Condicionalismos ao exercício da pesca

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - É proibido utilizar caranguejo-mouro, também designado por caranguejo-verde, como isco vivo.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem mínima de espécies alvo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/20000/0452704528.pdf))

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 6 de Outubro de 2010.

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