Portaria n.º 1060/2010 — Extingue a zona de caça associativa de Casal de Cinza (processo n.º 1357-AFN), cria a zona de caça municipal de Casal…

Tipo Portaria
Publicação 2010-10-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a zona de caça associativa de Casal de Cinza (processo n.º 1357-AFN), cria a zona de caça municipal de Casal de Cinza, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Arribana, Casal de Cinza, São Vicente, Sé, Jarmelo, Pousade, São Miguel da Guarda e Vila Garcia, todas do município da Guarda, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Guarda (processo n.º 5595-AFN)

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de 15 de Outubro

Pela Portaria n.º 814/99, de 30 de Setembro, foi renovada a zona de caça associativa de Casal de Cinza (processo n.º 1357-AFN), situada no município de Guarda, com a área total de 2257 ha, válida até 31 de Outubro de 2010, e concessionada ao Clube de Caça e Pesca da Guarda.

Considerando que a entidade concessionária manifestou junto da Administração a vontade expressa de não requerer a renovação da zona de caça em causa no termo do prazo respectivo e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, tal facto acarreta a sua caducidade;

Considerando que, para terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça, foi requerida a concessão de uma zona de caça municipal a favor da mesma entidade concessionária;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria:

Assim:

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos artigos 26.º e 46.º, e na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal da Guarda, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e ainda no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Extinção

É extinta a zona de caça associativa de Casal de Cinza (processo n.º 1357-AFN).

Artigo 2.º — Criação e transferência de gestão

É criada a zona de caça municipal de Casal de Cinza (processo n.º 5595-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Arribana, Casal de Cinza, São Vicente, Sé, Jarmelo, Pousade, São Miguel da Guarda e Vila Garcia, todas do município da Guarda, com a área total de 2581 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Guarda, com o número de identificação fiscal 501846158 e sede na Rua de D. Dinis/Rua da Glória, 22, 6300-546 Guarda.

Artigo 3.º — Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Casal de Cinza (processo n.º 5595-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:

a)

40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

30 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 4.º — Efeitos da sinalização

Esta transferência de gestão só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Novembro de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Setembro de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/20100/0453704538.pdf))

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