Portaria n.º 1062/2010 — Cria a zona de caça municipal da serra de Távora e Zebreira, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos…

Tipo Portaria
Publicação 2010-10-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a zona de caça municipal da serra de Távora e Zebreira, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Fonte Arcada, Freixinho, Chosendo, Ferreirim, Escurquela e Macieira, município de Sernancelhe, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Fonte Arcada (processo n.º 5599-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Outubro

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Sernancelhe de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Criação e transferência de gestão

É criada a zona de caça municipal da serra de Távora e Zebreira (processo n.º 5599-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Fonte Arcada, Freixinho, Chosendo, Ferreirim, Escurquela e Macieira, município de Sernancelhe, com a área de 5331 ha, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Fonte Arcada, com o número de identificação fiscal 506895556 e sede social no Largo do Rossio, Fonte Arcada, 3640-110 Sernancelhe.

Artigo 2.º — Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal da serra de Távora e Zebreira (processo n.º 5599-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:

a)

30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 3.º — Efeitos da sinalização

Esta transferência de gestão só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Setembro de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/20100/0453904539.pdf))

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