Portaria n.º 1065/2010 — Exclui da zona de caça municipal de Canelas terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Canelas, município de Peso da…

Tipo Portaria
Publicação 2010-10-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui da zona de caça municipal de Canelas terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Canelas, município de Peso da Régua (processo n.º 5326-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Outubro

Pela Portaria n.º 1008/2009, de 8 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Canelas (processo n.º 5326-AFN), situada no município de Peso da Régua, com a área de 1822 ha, válida até 13 de Setembro de 2015, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Canelas.

Veio entretanto um proprietário de terrenos incluídos na zona de caça acima referida requerer a exclusão dos seus prédios.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Exclusão

São excluídos da zona de caça municipal de Canelas (processo n.º 5326-AFN) terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Canelas, município de Peso da Régua, com a área de 27 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante, com a área total de 1795 ha.

Artigo 2.º — Efeitos da sinalização

A exclusão só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a correcção da anterior sinalização.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Setembro de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/20100/0454104541.pdf))

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