Decreto-Lei n.º 107/2010 — Aprova a isenção do pagamento da contribuição para o áudio-visual pelos consumidores não domésticos de energia…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-10-13
Última atualização 2018-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2018-12-31, Lei n.º 71/2018 — Orçamento do Estado para 2019

Aprova a isenção do pagamento da contribuição para o áudio-visual pelos consumidores não domésticos de energia eléctrica que desenvolvam uma actividade agrícola, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Outubro

A Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, aprovou o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e televisão.

Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, a contribuição para o áudio-visual passou a abranger a totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica, deixando de recair apenas sobre os fornecimentos para uso doméstico.

A extensão de tal contribuição às actividades agrícolas representa, contudo, uma oneração desproporcionada num sector estratégico economicamente vulnerável, merecedor de diferenciação legal. Deste modo, a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, concedeu ao Governo a autorização legislativa necessária para que seja concedida a isenção do pagamento da contribuição para o áudio-visual, no âmbito do exercício de actividades agrícolas, desde que os contadores permitam a individualização de forma inequívoca da energia consumida nessas actividades.

Como tal, importa agora efectivar a isenção do pagamento da taxa de áudio-visual aos agricultores que possuem contadores eléctricos individualizados que permitam distinguir a energia para uso exclusivamente agrícola.

Foi promovida a audição à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de Outubro, e 230/2007, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Ficam isentos do pagamento da contribuição para o áudio-visual os consumidores não domésticos de energia eléctrica cuja actividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015, da divisão 01, da secção A, da Classificação das Actividades Económicas - Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas actividades.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Rui Pedro de Sousa Barreiro - Jorge Lacão Costa.

Promulgado em 6 de Outubro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Outubro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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