Declaração de Rectificação n.º 1079/2010 — Rectifica o edital que aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Montemor-o-Novo

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-06-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Montemor-o-Novo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica o edital que aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Montemor-o-Novo

Histórico de alterações JSON API

Declaração de rectificação n.º 1079/2010

Com a entrada em vigor da tabela de taxas e licenças do município de Montemor-o-Novo recentemente publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de Maio de 2010, sob o edital n.º 481/2010, verificaram-se algumas incorrecções. Procede-se às rectificações das incorrecções com efeitos retroactivos a partir de 17 de Maio de 2010.

24 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto de Sá.

Tabela de Taxas e Licenças (Rectificações)

(Anexo I do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais)

Município de Montemor-o-Novo

CAPÍTULO II — Serviços urbanos, salubridade, ruído e ambiente

2.2 - Serviço de ligação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))

12.2 - Acresce, por dia, o montante determinado pela fórmula:

D = T(índice i) x CA

em que:

D é o montante diário,

T(índice i) é o coeficiente de benefício e

CA o custo administrativo

12.2.1 - Arraiais, bailes, romarias e eventos análogos em recintos abertos ou fechados T(índice 1) = 0,30

12.2.5 - Concertos T(índice 5) = 0,75

CAPÍTULO III — Actividades económicas

2.2 - Acresce por dia o montante determinado pela fórmula:

D = T(índice i) x CA + E

em que:

D é o montante diário,

T(índice i) é o coeficiente de benefício,

CA o custo administrativo e

E o valor a acrescer caso se utilize o espaço público

2.2.1 - Arraiais, Bailes, Romarias e eventos análogos T(índice 1) = 0,20

2.2.3 - Recintos itinerantes e improvisados T(índice 3) = 0,40

2.2.4 - Eventos e, estabelecimentos de restauração e bebidas T(índice 4) = 0,50

CAPÍTULO IV — Ocupação do domínio público

2 - Acrescem os valores dos artigos seguintes, baseados no princípio do benefício auferido em função do tempo, da dimensão e do meio de ocupação do espaço público de acordo com: CMEP * Fi, sendo CMEP o valor base de referência e F(índice i) o factor de benefício

F(índice 06) = 0,75

CAPÍTULO VI — Operações de loteamento

3.1.2 - Acresce uma parcela variável cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))

7.2 - O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))

Capítulo VIII — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1.3 - Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))

Capítulo IX

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas gerais nas construções não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento

1 - Nas construções de habitação, comércio e serviços e indústria a taxa obedece à seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))

2 - Nas construções de estabelecimentos de restauração e bebidas e nas superfícies comerciais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))

3 - Nas construções de estabelecimentos de hotelaria e similares:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))

Capítulo XI — Instalações de armazenamento de produtos do petróleo

2.2.2 - Para 10 (menor que) C (menor que) 50 ... b = a + C x 0,04 x CA

2.2.3 - Para 50 (menor que) C (menor que) 100 ... c = b + C x 0,025 x CA

2.2.4 - Para 100 (menor que) C (menor que) ... ... d = c + C x 0,05 x CA

Capítulo XII — Utilização e alteração de uso de edifícios

1.3 - Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))

2.2 - Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))

3.2 - Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))

Capítulo XIII — Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras

1.2 - Acresce uma parcela variável calculada em função da seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))

Capítulo XIV — Outras taxas

5.1 - A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU) é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))

8.1 - Aos valores das taxas fixadas acrescem, sempre que se verifiquem, custos inerentes a peritos de outras entidades

8.2.2 - Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))

8.3.2 - Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))

8.4.2 - Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))

8.5.2 - Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))

10.1.2 - Acresce uma parcela variável cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))

14.4 - Fotocópias autenticadas de peças desenhadas ou escritas, por folha, até formato A3.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).