Declaração de Rectificação n.º 1079/2010 — Rectifica o edital que aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Montemor-o-Novo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o edital que aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Montemor-o-Novo
Declaração de rectificação n.º 1079/2010
Com a entrada em vigor da tabela de taxas e licenças do município de Montemor-o-Novo recentemente publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de Maio de 2010, sob o edital n.º 481/2010, verificaram-se algumas incorrecções. Procede-se às rectificações das incorrecções com efeitos retroactivos a partir de 17 de Maio de 2010.
24 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto de Sá.
Tabela de Taxas e Licenças (Rectificações)
(Anexo I do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais)
Município de Montemor-o-Novo
CAPÍTULO II — Serviços urbanos, salubridade, ruído e ambiente
2.2 - Serviço de ligação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))
12.2 - Acresce, por dia, o montante determinado pela fórmula:
D = T(índice i) x CA
em que:
D é o montante diário,
T(índice i) é o coeficiente de benefício e
CA o custo administrativo
12.2.1 - Arraiais, bailes, romarias e eventos análogos em recintos abertos ou fechados T(índice 1) = 0,30
12.2.5 - Concertos T(índice 5) = 0,75
CAPÍTULO III — Actividades económicas
2.2 - Acresce por dia o montante determinado pela fórmula:
D = T(índice i) x CA + E
em que:
D é o montante diário,
T(índice i) é o coeficiente de benefício,
CA o custo administrativo e
E o valor a acrescer caso se utilize o espaço público
2.2.1 - Arraiais, Bailes, Romarias e eventos análogos T(índice 1) = 0,20
2.2.3 - Recintos itinerantes e improvisados T(índice 3) = 0,40
2.2.4 - Eventos e, estabelecimentos de restauração e bebidas T(índice 4) = 0,50
CAPÍTULO IV — Ocupação do domínio público
2 - Acrescem os valores dos artigos seguintes, baseados no princípio do benefício auferido em função do tempo, da dimensão e do meio de ocupação do espaço público de acordo com: CMEP * Fi, sendo CMEP o valor base de referência e F(índice i) o factor de benefício
F(índice 06) = 0,75
CAPÍTULO VI — Operações de loteamento
3.1.2 - Acresce uma parcela variável cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))
7.2 - O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))
Capítulo VIII — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
1.3 - Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))
Capítulo IX
Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas gerais nas construções não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento
1 - Nas construções de habitação, comércio e serviços e indústria a taxa obedece à seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))
2 - Nas construções de estabelecimentos de restauração e bebidas e nas superfícies comerciais:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))
3 - Nas construções de estabelecimentos de hotelaria e similares:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))
Capítulo XI — Instalações de armazenamento de produtos do petróleo
2.2.2 - Para 10 (menor que) C (menor que) 50 ... b = a + C x 0,04 x CA
2.2.3 - Para 50 (menor que) C (menor que) 100 ... c = b + C x 0,025 x CA
2.2.4 - Para 100 (menor que) C (menor que) ... ... d = c + C x 0,05 x CA
Capítulo XII — Utilização e alteração de uso de edifícios
1.3 - Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))
2.2 - Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))
3.2 - Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))
Capítulo XIII — Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras
1.2 - Acresce uma parcela variável calculada em função da seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))
Capítulo XIV — Outras taxas
5.1 - A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU) é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))
8.1 - Aos valores das taxas fixadas acrescem, sempre que se verifiquem, custos inerentes a peritos de outras entidades
8.2.2 - Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))
8.3.2 - Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))
8.4.2 - Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))
8.5.2 - Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))
10.1.2 - Acresce uma parcela variável cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/06/108000000/3099330996.pdf))
14.4 - Fotocópias autenticadas de peças desenhadas ou escritas, por folha, até formato A3.
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